TRF3 0009384-22.2010.4.03.6109 00093842220104036109
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO e BIOLÓGICO. OPERADOR DE BOMBAS E CONTROLADOR
DO SISTEMA DE TELEMETRIA. DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No período de 01.06.1979 a 08.07.1988, a parte autora, na atividade
de operador de máquinas, atuando no setor de produção de acessórios
para teares, da empresa GERMER Industrial S/A - Filial de Nova Odessa - SP,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos (P.P.P. de
fls. 19/20 e laudo ambiental de fls. 69/77). Entretanto, observo que os
níveis de exposição atestados (90/102 decibéis), foram considerados por
equiparação ao laudo ambiental produzido em 1999, pelo médico do trabalho
que avaliou o setor de produção (512 - Howa Tear - Doga - Batedeira -
Esteira), instalado na sede da empresa empregadora, situada na cidade
de Timbó-SC, com estrutura diversa do local de exercício da atividade
laboral, portanto, não havendo comprovação da efetiva exposição da parte
autora a níveis de ruído semelhantes aos constatados in loco na empresa
matriz. Outrossim, no período de 01.02.1989 a 16.10.1992, no exercício
da atividade de auxiliar de laboratório da empresa RIPASA S.A. Celulose
e Papel, a parte autora esteve exposta a nível de ruído equivalente a 80
decibéis (fls. 78 e 79/81), portanto, devendo ser computado como tempo de
serviço comum, visto que não superou o limite de tolerância legalmente
estabelecido (85 decibéis), para exposição contínua ao referido agente
físico. Em relação ao período de 16.08.1993 a 01.09.2009 (data da D.E.R),
a parte autora laborou junto ao Departamento de Água e Esgoto de Americana-SP
(fls. 21/22), no exercício das atividades de operador de bombas e controlador
do sistema de telemetria, ocasião em que esteve exposta a agente físico
(ruído na intensidade de 85 dB, acima dos limites legalmente permitidos,
no período compreendido entre 16.08.1993 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 em
diante, sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03,
que reduziu para 85 dB o patamar de 90 dB previsto no Anexo IV do Decreto
n.º 2.172/97), bem como a umidade, calor, e a agentes biológicos nocivos
à saúde (vírus e bactérias), devendo ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercidas em todo o período, conforme código 1.1.3, 1.1.6 e
1.2.10, do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79,
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 e 3.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 16 (dezesseis)
anos e 16 (dezesseis) dias de tempo especial, até a data do requerimento
administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e
os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Todavia,
a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após
a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato
superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina
o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo) é
possível verificar que o segurado efetuou recolhimentos durante todo o
curso do processo, tendo completado em 23.10.2014 o período de 35 anos de
contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (23.10.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do
artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, e apelação do INSS,
desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO e BIOLÓGICO. OPERADOR DE BOMBAS E CONTROLADOR
DO SISTEMA DE TELEMETRIA. DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No período de 01.06.1979 a 08.07.1988, a parte autora, na atividade
de operador de máquinas, atuando no setor de produção de acessórios
para teares, da empresa GERMER Industrial S/A - Filial de Nova Odessa - SP,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos (P.P.P. de
fls. 19/20 e laudo ambiental de fls. 69/77). Entretanto, observo que os
níveis de exposição atestados (90/102 decibéis), foram considerados por
equiparação ao laudo ambiental produzido em 1999, pelo médico do trabalho
que avaliou o setor de produção (512 - Howa Tear - Doga - Batedeira -
Esteira), instalado na sede da empresa empregadora, situada na cidade
de Timbó-SC, com estrutura diversa do local de exercício da atividade
laboral, portanto, não havendo comprovação da efetiva exposição da parte
autora a níveis de ruído semelhantes aos constatados in loco na empresa
matriz. Outrossim, no período de 01.02.1989 a 16.10.1992, no exercício
da atividade de auxiliar de laboratório da empresa RIPASA S.A. Celulose
e Papel, a parte autora esteve exposta a nível de ruído equivalente a 80
decibéis (fls. 78 e 79/81), portanto, devendo ser computado como tempo de
serviço comum, visto que não superou o limite de tolerância legalmente
estabelecido (85 decibéis), para exposição contínua ao referido agente
físico. Em relação ao período de 16.08.1993 a 01.09.2009 (data da D.E.R),
a parte autora laborou junto ao Departamento de Água e Esgoto de Americana-SP
(fls. 21/22), no exercício das atividades de operador de bombas e controlador
do sistema de telemetria, ocasião em que esteve exposta a agente físico
(ruído na intensidade de 85 dB, acima dos limites legalmente permitidos,
no período compreendido entre 16.08.1993 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 em
diante, sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03,
que reduziu para 85 dB o patamar de 90 dB previsto no Anexo IV do Decreto
n.º 2.172/97), bem como a umidade, calor, e a agentes biológicos nocivos
à saúde (vírus e bactérias), devendo ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercidas em todo o período, conforme código 1.1.3, 1.1.6 e
1.2.10, do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79,
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 e 3.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 16 (dezesseis)
anos e 16 (dezesseis) dias de tempo especial, até a data do requerimento
administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e
os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Todavia,
a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após
a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato
superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina
o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo) é
possível verificar que o segurado efetuou recolhimentos durante todo o
curso do processo, tendo completado em 23.10.2014 o período de 35 anos de
contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (23.10.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do
artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, e apelação do INSS,
desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e
à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora,
e fixar, de ofício os consectários legais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1886352
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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