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Jurisprudência


TRF3 0009384-22.2010.4.03.6109 00093842220104036109

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO e BIOLÓGICO. OPERADOR DE BOMBAS E CONTROLADOR DO SISTEMA DE TELEMETRIA. DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No período de 01.06.1979 a 08.07.1988, a parte autora, na atividade de operador de máquinas, atuando no setor de produção de acessórios para teares, da empresa GERMER Industrial S/A - Filial de Nova Odessa - SP, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos (P.P.P. de fls. 19/20 e laudo ambiental de fls. 69/77). Entretanto, observo que os níveis de exposição atestados (90/102 decibéis), foram considerados por equiparação ao laudo ambiental produzido em 1999, pelo médico do trabalho que avaliou o setor de produção (512 - Howa Tear - Doga - Batedeira - Esteira), instalado na sede da empresa empregadora, situada na cidade de Timbó-SC, com estrutura diversa do local de exercício da atividade laboral, portanto, não havendo comprovação da efetiva exposição da parte autora a níveis de ruído semelhantes aos constatados in loco na empresa matriz. Outrossim, no período de 01.02.1989 a 16.10.1992, no exercício da atividade de auxiliar de laboratório da empresa RIPASA S.A. Celulose e Papel, a parte autora esteve exposta a nível de ruído equivalente a 80 decibéis (fls. 78 e 79/81), portanto, devendo ser computado como tempo de serviço comum, visto que não superou o limite de tolerância legalmente estabelecido (85 decibéis), para exposição contínua ao referido agente físico. Em relação ao período de 16.08.1993 a 01.09.2009 (data da D.E.R), a parte autora laborou junto ao Departamento de Água e Esgoto de Americana-SP (fls. 21/22), no exercício das atividades de operador de bombas e controlador do sistema de telemetria, ocasião em que esteve exposta a agente físico (ruído na intensidade de 85 dB, acima dos limites legalmente permitidos, no período compreendido entre 16.08.1993 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 em diante, sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu para 85 dB o patamar de 90 dB previsto no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97), bem como a umidade, calor, e a agentes biológicos nocivos à saúde (vírus e bactérias), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas em todo o período, conforme código 1.1.3, 1.1.6 e 1.2.10, do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 16 (dezesseis) anos e 16 (dezesseis) dias de tempo especial, até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que o segurado efetuou recolhimentos durante todo o curso do processo, tendo completado em 23.10.2014 o período de 35 anos de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado. 9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (23.10.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, e apelação do INSS, desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1886352
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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