TRF3 0009387-84.2013.4.03.6104 00093878420134036104
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO
INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. VALIDADE.
1 - A obrigação do agente de cargas de prestar as informações sobre as
operações que executem e respectivas cargas está expressamente consignada
tanto no § 1º, do art. 37, do DL 37/66, com a redação dada pela Lei
10.833/03, quanto na IN RFB 800/2007. Assim, não procede a alegação
da apelante de que por se tratar de agente de carga eventual atraso na
prestação de informações não poderia ser-lhe imputado.
2 - Conquanto a prestação de informação sobre a desconsolidação da carga
devesse ter sido prestada pela autora/apelante antes da atracação no porto
de destino, nos termos do parágrafo único do art. 50 da IN RFB 800/2007,
no caso vertente foi prestada somente às 08:36:48 do dia 22/09/2008 para
embarcação atracada às 04:49:00 do mesmo dia.
3 - Com efeito, não obstante o caput do art. 50, da IN RFB 800/2007, com a
redação dada pela IN RFB 899/2008, disponha que "Os prazos de antecedência
previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios
a partir de 1º de abril de 2009", o parágrafo único, vigente à época
dos fatos, preconiza que as informações acerca das cargas transportadas
devem ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação
em porto brasileiro, o que não ocorreu na espécie.
4 - A multa, no caso em comento, imposta por descumprimento de uma obrigação
acessória, possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, com o
escopo de coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da
atividade de controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas
nos portos alfandegados. O valor fixado como penalidade, no montante de R$
5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se amparado pela previsão contida no
próprio inciso IV, do art. 107, do DL 37/66, o qual foi recepcionado pela
Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de
validade e vigência. Ademais, não tem a fiscalização discricionariedade
na aplicação da sanção. Não há que se falar, pois, em violação aos
princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco.
5 - No que tange à alegada denúncia espontânea, esta Turma, em recente
julgamento de situação análoga, assim decidiu: "Inviável o reconhecimento
de denúncia espontânea, considerando que a tipificação da conduta
infracional, na espécie, diz respeito à prestação de informação
de carga aduaneira a destempo, observação que conduz à necessária
conclusão de que a tutela legal é à instrução documental tempestiva,
de modo a permitir a regular fiscalização alfandegária das atividades
portuárias, sendo o elemento temporal essencial ao tipo: a infração deriva
do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação de regência para a
apresentação de informações. Não é cabível a denúncia espontânea,
enquanto excludente de sanção, em relação a infrações cujo cerne
seja a própria conduta extemporânea do agente, não se cogitando, pois,
de aplicação ou de violação ao disposto nos artigos 102, § 2º, do
Decreto-lei 37/1966, e 138 do Código Tributário Nacional." (TRF3, Processo
nº 0004008-94.2015.4.03.6104/SP, Relator Desembargador Federal Carlos Muta,
Terceira Turma, j. 01/12/2016, v.u., e-DJF3 Judicial 1 Data:12/12/2016)
6 - Cumpre observar que, in casu, a aplicação da multa independe
da comprovação de prejuízo, uma vez que a infração é objetiva
e materializada pela prática de conduta formal lesiva às normas de
fiscalização e controle aduaneiro.
7 - Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO
INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. VALIDADE.
1 - A obrigação do agente de cargas de prestar as informações sobre as
operações que executem e respectivas cargas está expressamente consignada
tanto no § 1º, do art. 37, do DL 37/66, com a redação dada pela Lei
10.833/03, quanto na IN RFB 800/2007. Assim, não procede a alegação
da apelante de que por se tratar de agente de carga eventual atraso na
prestação de informações não poderia ser-lhe imputado.
2 - Conquanto a prestação de informação sobre a desconsolidação da carga
devesse ter sido prestada pela autora/apelante antes da atracação no porto
de destino, nos termos do parágrafo único do art. 50 da IN RFB 800/2007,
no caso vertente foi prestada somente às 08:36:48 do dia 22/09/2008 para
embarcação atracada às 04:49:00 do mesmo dia.
3 - Com efeito, não obstante o caput do art. 50, da IN RFB 800/2007, com a
redação dada pela IN RFB 899/2008, disponha que "Os prazos de antecedência
previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios
a partir de 1º de abril de 2009", o parágrafo único, vigente à época
dos fatos, preconiza que as informações acerca das cargas transportadas
devem ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação
em porto brasileiro, o que não ocorreu na espécie.
4 - A multa, no caso em comento, imposta por descumprimento de uma obrigação
acessória, possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, com o
escopo de coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da
atividade de controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas
nos portos alfandegados. O valor fixado como penalidade, no montante de R$
5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se amparado pela previsão contida no
próprio inciso IV, do art. 107, do DL 37/66, o qual foi recepcionado pela
Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de
validade e vigência. Ademais, não tem a fiscalização discricionariedade
na aplicação da sanção. Não há que se falar, pois, em violação aos
princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco.
5 - No que tange à alegada denúncia espontânea, esta Turma, em recente
julgamento de situação análoga, assim decidiu: "Inviável o reconhecimento
de denúncia espontânea, considerando que a tipificação da conduta
infracional, na espécie, diz respeito à prestação de informação
de carga aduaneira a destempo, observação que conduz à necessária
conclusão de que a tutela legal é à instrução documental tempestiva,
de modo a permitir a regular fiscalização alfandegária das atividades
portuárias, sendo o elemento temporal essencial ao tipo: a infração deriva
do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação de regência para a
apresentação de informações. Não é cabível a denúncia espontânea,
enquanto excludente de sanção, em relação a infrações cujo cerne
seja a própria conduta extemporânea do agente, não se cogitando, pois,
de aplicação ou de violação ao disposto nos artigos 102, § 2º, do
Decreto-lei 37/1966, e 138 do Código Tributário Nacional." (TRF3, Processo
nº 0004008-94.2015.4.03.6104/SP, Relator Desembargador Federal Carlos Muta,
Terceira Turma, j. 01/12/2016, v.u., e-DJF3 Judicial 1 Data:12/12/2016)
6 - Cumpre observar que, in casu, a aplicação da multa independe
da comprovação de prejuízo, uma vez que a infração é objetiva
e materializada pela prática de conduta formal lesiva às normas de
fiscalização e controle aduaneiro.
7 - Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2019909
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEL-37 ANO-1966 ART-37 PAR-1 ART-107 INC-4 ART-102 PAR-2
LEG-FED LEI-10833 ANO-2003
LEG-FED INT-800 ANO-2007 ART-50
RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL
LEG-FED INT-899 ANO-2008 ART-22
RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-138
PROC:AC 0004008-94.2015.4.03.6104/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
AUD:01/12/2016
DATA:12/12/2016 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão