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Jurisprudência


TRF3 0009387-84.2013.4.03.6104 00093878420134036104

Ementa
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. VALIDADE. 1 - A obrigação do agente de cargas de prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas está expressamente consignada tanto no § 1º, do art. 37, do DL 37/66, com a redação dada pela Lei 10.833/03, quanto na IN RFB 800/2007. Assim, não procede a alegação da apelante de que por se tratar de agente de carga eventual atraso na prestação de informações não poderia ser-lhe imputado. 2 - Conquanto a prestação de informação sobre a desconsolidação da carga devesse ter sido prestada pela autora/apelante antes da atracação no porto de destino, nos termos do parágrafo único do art. 50 da IN RFB 800/2007, no caso vertente foi prestada somente às 08:36:48 do dia 22/09/2008 para embarcação atracada às 04:49:00 do mesmo dia. 3 - Com efeito, não obstante o caput do art. 50, da IN RFB 800/2007, com a redação dada pela IN RFB 899/2008, disponha que "Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009", o parágrafo único, vigente à época dos fatos, preconiza que as informações acerca das cargas transportadas devem ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto brasileiro, o que não ocorreu na espécie. 4 - A multa, no caso em comento, imposta por descumprimento de uma obrigação acessória, possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, com o escopo de coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. O valor fixado como penalidade, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do art. 107, do DL 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Ademais, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção. Não há que se falar, pois, em violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco. 5 - No que tange à alegada denúncia espontânea, esta Turma, em recente julgamento de situação análoga, assim decidiu: "Inviável o reconhecimento de denúncia espontânea, considerando que a tipificação da conduta infracional, na espécie, diz respeito à prestação de informação de carga aduaneira a destempo, observação que conduz à necessária conclusão de que a tutela legal é à instrução documental tempestiva, de modo a permitir a regular fiscalização alfandegária das atividades portuárias, sendo o elemento temporal essencial ao tipo: a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação de regência para a apresentação de informações. Não é cabível a denúncia espontânea, enquanto excludente de sanção, em relação a infrações cujo cerne seja a própria conduta extemporânea do agente, não se cogitando, pois, de aplicação ou de violação ao disposto nos artigos 102, § 2º, do Decreto-lei 37/1966, e 138 do Código Tributário Nacional." (TRF3, Processo nº 0004008-94.2015.4.03.6104/SP, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, Terceira Turma, j. 01/12/2016, v.u., e-DJF3 Judicial 1 Data:12/12/2016) 6 - Cumpre observar que, in casu, a aplicação da multa independe da comprovação de prejuízo, uma vez que a infração é objetiva e materializada pela prática de conduta formal lesiva às normas de fiscalização e controle aduaneiro. 7 - Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2019909
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEL-37 ANO-1966 ART-37 PAR-1 ART-107 INC-4 ART-102 PAR-2 LEG-FED LEI-10833 ANO-2003 LEG-FED INT-800 ANO-2007 ART-50 RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL LEG-FED INT-899 ANO-2008 ART-22 RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-138 PROC:AC 0004008-94.2015.4.03.6104/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA AUD:01/12/2016 DATA:12/12/2016 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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