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Jurisprudência


TRF3 0009388-43.2016.4.03.0000 00093884320164030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ. REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA POR MEIO DO QUAL SE OBJETIVA O ABATIMENTO IMEDIATO DAS MENSALIDADES DO FINANCIAMENTO NA PROPORÇÃO DEVIDA PELO RECORRENTE. ART. 300 DO CPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - Recurso interposto contra decisão que, nos autos da ação ordinária de origem, indeferiu o pedido liminar, por meio do qual se objetivava o abatimento imediato das mensalidades do financiamento na proporção devida pelo autor, sob pena de multa diária. Sabe-se que, pela redação do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, vislumbro a existência de ambos os requisitos exigidos pela lei processual vigente. - Dos elementos constantes dos autos, observo que o agravante acostou relatórios médicos que, muito embora de fato constituam prova unilateral, foram assinados por profissionais de saúde integrantes de hospital, sob sua responsabilidade pessoal e com firma reconhecida pelos cartórios competentes. Parece-me que a probabilidade de o agravante estar acometido de doença que o impede de trabalhar é considerável, levando-se em conta os relatórios médicos. Por outro lado, verifico que o contrato de seguro firmado pelas partes admite que haverá cobertura quando restar comprovada a invalidez total e permanente do segurado para o trabalho. De outro giro, é importante ressalvar que a urgência na concessão da liminar também está plenamente configurada, na medida em que o agravante corre o risco de, em não trabalhando e adimplindo as parcelas decorrentes do financiamento imobiliário, vir a perder o imóvel em que reside, por intermédio das medidas constritivas de execução extrajudicial levadas a efeito pela instituição financeira. - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581893
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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