TRF3 0009388-43.2016.4.03.0000 00093884320164030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO
HABITACIONAL. INVALIDEZ. REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA POR MEIO DO
QUAL SE OBJETIVA O ABATIMENTO IMEDIATO DAS MENSALIDADES DO FINANCIAMENTO
NA PROPORÇÃO DEVIDA PELO RECORRENTE. ART. 300 DO CPC/2015. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão que, nos autos da ação ordinária de
origem, indeferiu o pedido liminar, por meio do qual se objetivava o abatimento
imediato das mensalidades do financiamento na proporção devida pelo autor,
sob pena de multa diária. Sabe-se que, pela redação do art. 300 do CPC/2015,
a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que
evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. No caso, vislumbro a existência de ambos
os requisitos exigidos pela lei processual vigente.
- Dos elementos constantes dos autos, observo que o agravante acostou
relatórios médicos que, muito embora de fato constituam prova unilateral,
foram assinados por profissionais de saúde integrantes de hospital,
sob sua responsabilidade pessoal e com firma reconhecida pelos cartórios
competentes. Parece-me que a probabilidade de o agravante estar acometido
de doença que o impede de trabalhar é considerável, levando-se em conta
os relatórios médicos. Por outro lado, verifico que o contrato de seguro
firmado pelas partes admite que haverá cobertura quando restar comprovada
a invalidez total e permanente do segurado para o trabalho. De outro giro,
é importante ressalvar que a urgência na concessão da liminar também está
plenamente configurada, na medida em que o agravante corre o risco de, em não
trabalhando e adimplindo as parcelas decorrentes do financiamento imobiliário,
vir a perder o imóvel em que reside, por intermédio das medidas constritivas
de execução extrajudicial levadas a efeito pela instituição financeira.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO
HABITACIONAL. INVALIDEZ. REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA POR MEIO DO
QUAL SE OBJETIVA O ABATIMENTO IMEDIATO DAS MENSALIDADES DO FINANCIAMENTO
NA PROPORÇÃO DEVIDA PELO RECORRENTE. ART. 300 DO CPC/2015. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão que, nos autos da ação ordinária de
origem, indeferiu o pedido liminar, por meio do qual se objetivava o abatimento
imediato das mensalidades do financiamento na proporção devida pelo autor,
sob pena de multa diária. Sabe-se que, pela redação do art. 300 do CPC/2015,
a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que
evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. No caso, vislumbro a existência de ambos
os requisitos exigidos pela lei processual vigente.
- Dos elementos constantes dos autos, observo que o agravante acostou
relatórios médicos que, muito embora de fato constituam prova unilateral,
foram assinados por profissionais de saúde integrantes de hospital,
sob sua responsabilidade pessoal e com firma reconhecida pelos cartórios
competentes. Parece-me que a probabilidade de o agravante estar acometido
de doença que o impede de trabalhar é considerável, levando-se em conta
os relatórios médicos. Por outro lado, verifico que o contrato de seguro
firmado pelas partes admite que haverá cobertura quando restar comprovada
a invalidez total e permanente do segurado para o trabalho. De outro giro,
é importante ressalvar que a urgência na concessão da liminar também está
plenamente configurada, na medida em que o agravante corre o risco de, em não
trabalhando e adimplindo as parcelas decorrentes do financiamento imobiliário,
vir a perder o imóvel em que reside, por intermédio das medidas constritivas
de execução extrajudicial levadas a efeito pela instituição financeira.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581893
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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