TRF3 0009389-18.2003.4.03.6100 00093891820034036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE
DA SENTENÇA: AFASTADA. CONTRATO QUITADO POR COBERTURA DO FCVS: INTERESSE
DE AGIR PRESENTE. INTERVENÇÃO DA UNIÃO: DESNECESSIDADE. REAJUSTE DAS
PRESTAÇÕES: OBSERVÂNCIA DO CONTRATO. COBRANÇA DO CES: LEGALIDADE. REAJUSTE
DO PRÊMIO DE SEGURO: ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA: OCORRÊNCIA. NORMAS DO CDC:
INAPLICABILIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA PAGA A MAIOR. RESCISÃO
CONTRATUAL: IMPOSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS
NÃO PROVIDOS.
1. A sentença não pode ser considerada eivada de vício de nulidade tão
somente por não terem sido acolhidos os embargos de declaração opostos
pela CEF, nos quais se arguiu a ocorrência de omissão quanto ao fato de
que o contrato estaria quitado.
2. Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte
autora tem necessidade da medida jurisdicional para a satisfação da sua
pretensão e elegeu a via adequada.
3. Há muito o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser admissível a
revisão de contratos já quitados, tendo em vista que imperiosa a vedação
do enriquecimento ilícito e o afastamento de eventuais ilegalidades
ou abusividades, que não se convalidam com o decurso do tempo ou com a
extinção da relação contratual. Precedentes.
4. Desnecessária a intervenção da União em feitos nos quais se
discute cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS. Precedente obrigatório.
5. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado. Precedentes.
6. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela
Resolução 36/69 do Conselho de Administração do extinto BNH, com amparo
no artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380/1964, em razão da necessidade de
se corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência
Salarial no reajuste das prestações, uma vez que, por imposição legal,
aplicava-se coeficiente de atualização diverso na correção do saldo devedor
do valor emprestado. Posteriormente, aludido Coeficiente foi normatizado
por Resoluções do Banco Central do Brasil, como as de n. 1.361, de 30 de
julho de 1987, e 1.446, de 05 de janeiro de 1988.
7. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
8. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários e tem natureza assecuratória, porquanto
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo que,
em regra, tem duração prolongada.
9. Não houve, por parte do apelante, demonstração da existência de
abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado. Precedente.
10. A amortização negativa é fenômeno ocorre nos casos em que há
discrepância entre o critério de correção monetária do saldo devedor e a
atualização das prestações mensais, de acordo com a variação salarial
da categoria profissional do mutuário, definidos no Plano de Equivalência
Salarial - PES.
11. Se as prestações são corrigidas por índices inferiores àqueles
utilizados para a atualização do saldo devedor, há uma tendência, com
o passar do tempo, de que o valor pago mensalmente não seja suficiente
sequer para cobrir a parcela referente aos juros, o que, por consequência,
também não amortiza o principal, ocorrendo o que se convencionou denominar
amortização negativa.
12. Para se evitar tal situação, que onera por demais o mutuário, adotou-se
a prática de se determinar a realização de conta em separado quando da
ocorrência de amortização negativa, incidindo sobre estes valores somente
correção monetária e sua posterior capitalização anual.
13. Não há dúvidas quanto à legitimidade dessa conduta, considerando-se
que a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento
regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, mesmo que livremente
pactuada entre as partes contratantes, conforme dispõe a Súmula 121 do
Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada". Precedente.
14. No caso dos autos, o laudo pericial contábil demonstra que "a Planilha de
Evolução do Financiamento indica a ocorrência de amortizações negativas no
intervalo entre as prestações de números 1 a 65". Desse modo, a condenação
imposta pela r. sentença há de ser mantida.
15. Aos contratos vinculados ao SFH que contem com previsão de cobertura
do saldo devedor residual pelo FCVS não se aplicam as normas do Código de
Defesa do Consumidor. Precedente.
16. A norma prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor não
se aplica aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH, em face
da existência de legislação específica sobre o assunto. Desse modo, o
ressarcimento de valores eventualmente pagos a maior, no âmbito dos contratos
vinculados ao SFH, dá-se por meio da compensação com prestações vincendas
ou da restituição do saldo remancescente, quando existente, nos termos do
artigo 23 da Lei nº 8.004/1990.
17. Como a própria CEF reconhece, o contrato teve todas as parcelas pagas e,
por isso mesmo, contou com a cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS,
em 09/09/2008. Incabível, diante dessa situação fática, a rescisão por
suposta infração contratual consubstanciada no fato de que o autor não
reside no imóvel financiado.
18. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
19. Preliminares afastadas. Apelação do autor parcialmente conhecida e
não provida. Apelações da CEF e da COHAB não providas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE
DA SENTENÇA: AFASTADA. CONTRATO QUITADO POR COBERTURA DO FCVS: INTERESSE
DE AGIR PRESENTE. INTERVENÇÃO DA UNIÃO: DESNECESSIDADE. REAJUSTE DAS
PRESTAÇÕES: OBSERVÂNCIA DO CONTRATO. COBRANÇA DO CES: LEGALIDADE. REAJUSTE
DO PRÊMIO DE SEGURO: ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA: OCORRÊNCIA. NORMAS DO CDC:
INAPLICABILIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA PAGA A MAIOR. RESCISÃO
CONTRATUAL: IMPOSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS
NÃO PROVIDOS.
1. A sentença não pode ser considerada eivada de vício de nulidade tão
somente por não terem sido acolhidos os embargos de declaração opostos
pela CEF, nos quais se arguiu a ocorrência de omissão quanto ao fato de
que o contrato estaria quitado.
2. Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte
autora tem necessidade da medida jurisdicional para a satisfação da sua
pretensão e elegeu a via adequada.
3. Há muito o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser admissível a
revisão de contratos já quitados, tendo em vista que imperiosa a vedação
do enriquecimento ilícito e o afastamento de eventuais ilegalidades
ou abusividades, que não se convalidam com o decurso do tempo ou com a
extinção da relação contratual. Precedentes.
4. Desnecessária a intervenção da União em feitos nos quais se
discute cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS. Precedente obrigatório.
5. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado. Precedentes.
6. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela
Resolução 36/69 do Conselho de Administração do extinto BNH, com amparo
no artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380/1964, em razão da necessidade de
se corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência
Salarial no reajuste das prestações, uma vez que, por imposição legal,
aplicava-se coeficiente de atualização diverso na correção do saldo devedor
do valor emprestado. Posteriormente, aludido Coeficiente foi normatizado
por Resoluções do Banco Central do Brasil, como as de n. 1.361, de 30 de
julho de 1987, e 1.446, de 05 de janeiro de 1988.
7. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
8. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários e tem natureza assecuratória, porquanto
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo que,
em regra, tem duração prolongada.
9. Não houve, por parte do apelante, demonstração da existência de
abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado. Precedente.
10. A amortização negativa é fenômeno ocorre nos casos em que há
discrepância entre o critério de correção monetária do saldo devedor e a
atualização das prestações mensais, de acordo com a variação salarial
da categoria profissional do mutuário, definidos no Plano de Equivalência
Salarial - PES.
11. Se as prestações são corrigidas por índices inferiores àqueles
utilizados para a atualização do saldo devedor, há uma tendência, com
o passar do tempo, de que o valor pago mensalmente não seja suficiente
sequer para cobrir a parcela referente aos juros, o que, por consequência,
também não amortiza o principal, ocorrendo o que se convencionou denominar
amortização negativa.
12. Para se evitar tal situação, que onera por demais o mutuário, adotou-se
a prática de se determinar a realização de conta em separado quando da
ocorrência de amortização negativa, incidindo sobre estes valores somente
correção monetária e sua posterior capitalização anual.
13. Não há dúvidas quanto à legitimidade dessa conduta, considerando-se
que a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento
regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, mesmo que livremente
pactuada entre as partes contratantes, conforme dispõe a Súmula 121 do
Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada". Precedente.
14. No caso dos autos, o laudo pericial contábil demonstra que "a Planilha de
Evolução do Financiamento indica a ocorrência de amortizações negativas no
intervalo entre as prestações de números 1 a 65". Desse modo, a condenação
imposta pela r. sentença há de ser mantida.
15. Aos contratos vinculados ao SFH que contem com previsão de cobertura
do saldo devedor residual pelo FCVS não se aplicam as normas do Código de
Defesa do Consumidor. Precedente.
16. A norma prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor não
se aplica aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH, em face
da existência de legislação específica sobre o assunto. Desse modo, o
ressarcimento de valores eventualmente pagos a maior, no âmbito dos contratos
vinculados ao SFH, dá-se por meio da compensação com prestações vincendas
ou da restituição do saldo remancescente, quando existente, nos termos do
artigo 23 da Lei nº 8.004/1990.
17. Como a própria CEF reconhece, o contrato teve todas as parcelas pagas e,
por isso mesmo, contou com a cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS,
em 09/09/2008. Incabível, diante dessa situação fática, a rescisão por
suposta infração contratual consubstanciada no fato de que o autor não
reside no imóvel financiado.
18. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
19. Preliminares afastadas. Apelação do autor parcialmente conhecida e
não provida. Apelações da CEF e da COHAB não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, conhecer
parcialmente da apelação interposta pelo autor para, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, e negar provimento às apelações interpostas pela
CEF e pela COHAB, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1625136
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão