TRF3 0009397-44.2017.4.03.9999 00093974420174039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA E
AUXÍLIO-ACIDENTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- Alega o embargante, em síntese, que possível a percepção de benefício
de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que, no caso em tela, de acordo com extrato do Sistema
Dataprev, o auxílio-acidente teve termo inicial em 07/10/1999 (fls. 26). Ao
seu turno, a aposentadoria por tempo de contribuição foi implantada em
11/01/2013, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto,
regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial
a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 -
para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Ainda que a parte autora alegue que o fato gerador do Auxílio-Acidente
tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10.12.1997, não é permitida
sua percepção cumulada à da aposentadoria, uma vez que o termo inicial
desta é posterior à modificação do diploma legal.
- Consoante recente entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, para ser cabível a cumulação do auxílio-acidente com
aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão incapacitante e o
início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA E
AUXÍLIO-ACIDENTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- Alega o embargante, em síntese, que possível a percepção de benefício
de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que, no caso em tela, de acordo com extrato do Sistema
Dataprev, o auxílio-acidente teve termo inicial em 07/10/1999 (fls. 26). Ao
seu turno, a aposentadoria por tempo de contribuição foi implantada em
11/01/2013, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto,
regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial
a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 -
para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Ainda que a parte autora alegue que o fato gerador do Auxílio-Acidente
tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10.12.1997, não é permitida
sua percepção cumulada à da aposentadoria, uma vez que o termo inicial
desta é posterior à modificação do diploma legal.
- Consoante recente entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, para ser cabível a cumulação do auxílio-acidente com
aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão incapacitante e o
início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2228196
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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