TRF3 0009401-52.2015.4.03.9999 00094015220154039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. RECURSO do INSS IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, o falecimento dos genitores do autor, ocorreu em 13/12/91
(fl. 28) - pai, e em 19/08/98 (fl. 27) - mãe.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filho inválido dos
falecidos. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. Conquanto o autor tenha efetuado contribuições como "autônomo/pedreiro",
de 04/96 a 11/99 (CNIS fl. 45-47), submeteu-se a ação de interdição
judicial, cuja sentença, prolatada em 26/04/12 (fl. 105-107), foi julgada
procedente. Consta a decisão que o autor, submetido à perícia médica é
"portador de surdo-mudez congênita e retardo mental grave".
7. Realizado exame médico pericial na presente ação (fls. 161-169),
o Expert concluiu que o autor é "portador de surdez e mudez congênita,
com atraso neuropsicomotor de grau moderado a grave, evoluindo com atraso
mental... é inapto à prática laborativa, total e definitivamente,
como também a vida sozinho... a incapacidade em grau incapacitante é
desde a infância... retardo mental de moderado a grave, surdez e mudez
total... congênito, nasceu com a deficiência...comprovadamente podemos
utilizar a data de 09/02/12, data da perícia de interdição do autor pelo
retardo mental...".
8. Dessa forma, a condição de filho inválido do autor, filho do segurado
instituidor, foi constatada antes do falecimento de seus pais, pelo que faz
jus ao benefício de pensão por morte, conforme concedido na sentença.
9. Extrai-se do laudo que a deficiência 'surdez e mudez' é congênita,
com evolução de atraso mental, porém retardo mental foi diagnosticado em
2012, conforme as conclusões do perito. O autor é nascido em 07/11/60.
10. A respeito da prescrição contra incapazes, o Código Civil de 2002
manteve a norma prevista no anterior Codex de 1916, conforme artigos 198
e 3º do CC/02 e 169 e 5º do CC/1916.
11. Desse modo, quanto ao termo inicial do benefício, tem-se que deve ser
fixado desde o óbito de sua genitora (19/08/98), considerando a condição
do autor de absolutamente incapaz desde a infância.
12. O fato de haver contribuições como 'autônomo' não afasta o direito
do requerente. Conforme depoimento de testemunhas às fls. 96-102, o autor
"ajudava o pai na roça, fazia alguma coisa, era difícil a comunicação,
só o pai e a mãe conseguiam entender".
13. Assim, não há que se considerar que o autor detinha plena capacidade de
trabalhar, para garantir o próprio sustento e a condução da própria vida,
visto que sua tarefa era apenas ajudar "em alguma coisa" seus genitores, no
trabalho rural. Por essas razões a sentença deve ser mantida, ressalvado
o disposto quanto ao termo inicial.
14. Apelação do INSS improvida. Recurso do autor provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. RECURSO do INSS IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, o falecimento dos genitores do autor, ocorreu em 13/12/91
(fl. 28) - pai, e em 19/08/98 (fl. 27) - mãe.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filho inválido dos
falecidos. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. Conquanto o autor tenha efetuado contribuições como "autônomo/pedreiro",
de 04/96 a 11/99 (CNIS fl. 45-47), submeteu-se a ação de interdição
judicial, cuja sentença, prolatada em 26/04/12 (fl. 105-107), foi julgada
procedente. Consta a decisão que o autor, submetido à perícia médica é
"portador de surdo-mudez congênita e retardo mental grave".
7. Realizado exame médico pericial na presente ação (fls. 161-169),
o Expert concluiu que o autor é "portador de surdez e mudez congênita,
com atraso neuropsicomotor de grau moderado a grave, evoluindo com atraso
mental... é inapto à prática laborativa, total e definitivamente,
como também a vida sozinho... a incapacidade em grau incapacitante é
desde a infância... retardo mental de moderado a grave, surdez e mudez
total... congênito, nasceu com a deficiência...comprovadamente podemos
utilizar a data de 09/02/12, data da perícia de interdição do autor pelo
retardo mental...".
8. Dessa forma, a condição de filho inválido do autor, filho do segurado
instituidor, foi constatada antes do falecimento de seus pais, pelo que faz
jus ao benefício de pensão por morte, conforme concedido na sentença.
9. Extrai-se do laudo que a deficiência 'surdez e mudez' é congênita,
com evolução de atraso mental, porém retardo mental foi diagnosticado em
2012, conforme as conclusões do perito. O autor é nascido em 07/11/60.
10. A respeito da prescrição contra incapazes, o Código Civil de 2002
manteve a norma prevista no anterior Codex de 1916, conforme artigos 198
e 3º do CC/02 e 169 e 5º do CC/1916.
11. Desse modo, quanto ao termo inicial do benefício, tem-se que deve ser
fixado desde o óbito de sua genitora (19/08/98), considerando a condição
do autor de absolutamente incapaz desde a infância.
12. O fato de haver contribuições como 'autônomo' não afasta o direito
do requerente. Conforme depoimento de testemunhas às fls. 96-102, o autor
"ajudava o pai na roça, fazia alguma coisa, era difícil a comunicação,
só o pai e a mãe conseguiam entender".
13. Assim, não há que se considerar que o autor detinha plena capacidade de
trabalhar, para garantir o próprio sustento e a condução da própria vida,
visto que sua tarefa era apenas ajudar "em alguma coisa" seus genitores, no
trabalho rural. Por essas razões a sentença deve ser mantida, ressalvado
o disposto quanto ao termo inicial.
14. Apelação do INSS improvida. Recurso do autor provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao
recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2048537
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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