TRF3 0009414-78.2015.4.03.6110 00094147820154036110
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO E
MUNIÇÕES. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. ART. 334-A DO CP. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTROVERSAS. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. ERRO DE
PROIBIÇÃO NÃO VERIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRABANDO. HIPÓTESE NÃO
OCORRIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DE OFÍCIO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INCABIMENTO.
1. A materialidade dos delitos não foi objeto de recurso e restou demonstrada
pelos seguintes documentos: Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo
Pericial nº 581/2015 - Balística e Caracterização Física de Materiais;
Laudo Pericial nº 637/2016 - Química Forense; que atestaram a apreensão
de arma, munições e acessórios provenientes do Paraguai, sem permissão
da autoridade competente.
2. A autoria delitiva não foi objeto de recurso e restou comprovada pelo
conjunto probatório produzido nos autos.
3. Do estado de necessidade. O estado de necessidade para se configurar exige a
existência de um perigo atual, não provocado pelo agente e que não possa ser
evitado por outros meios, além da proporcionalidade dos bens em confronto.
4. O réu amparou suas alegações tão somente em cópias de um recibo
e de alguns cheques que comprovariam a existência da dívida que teria
dado ensejo às ameaças. Contudo, tais documentos são insuficientes para
demonstrar a real existência de um perigo atual ou iminente à vida ou à
incolumidade física do réu ou de sua família.
5. Do erro de proibição. Note-se que para a configuração do erro de
proibição (artigo 21 do Código Penal) o agente deve atuar sem consciência
da ilicitude.
6. Nos autos não há qualquer prova feita pela defesa a corroborar sua
alegação; ao contrário, como visto, restou claro, a partir dos elementos
constantes dos autos, que o apelante efetivamente tinha conhecimento da
proibição da aquisição dos artefatos apreendidos.
7. Da desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de
fogo para o crime de contrabando. No tocante à desclassificação do crime
previsto no artigo 18 da Lei nº 10.826/2003 para o crime de contrabando,
previsto no artigo 334-A do Código Penal, a conduta prevista no crime
de tráfico internacional de arma de fogo é crime especial em relação
ao contrabando, razão pela qual descabe a sua desclassificação, em
observância à aplicação do princípio da especialidade.
8. Dosimetria da pena. Em razão da reprimenda aplicada aos delitos se
mostrar excessiva, as circunstâncias judiciais consideradas na fixação
da pena-base dos delitos foram revistas de ofício.
9. Penas dos delitos previstos no artigo 18 da Lei 10.826/03 e no artigo 334-A,
§1º, inciso II, do Código Penal, redimensionadas, perfazendo as penas
privativas de liberdade, respectivamente, 4 (quatro) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa e, 2 (dois) anos de reclusão, totalizando a pena definitiva,
na forma do artigo 69 do Código Penal, 6 (seis) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
10. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos. Não cabimento. Como a pena privativa de liberdade supera
quatro anos de reclusão, não atende a requisito objetivo necessário
à substituição por penas restritivas de direito previsto no artigo 44,
inciso I, primeira parte, do Código Penal.
11. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
12. Quanto ao pedido da Exma. Procuradora Regional da República de execução
provisória da pena, considerando-se a recente decisão proferida pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizado, no momento oportuno,
isto é, após a publicação do acordão e esgotadas as vias ordinárias.
13. Apelação criminal a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO E
MUNIÇÕES. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. ART. 334-A DO CP. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTROVERSAS. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. ERRO DE
PROIBIÇÃO NÃO VERIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRABANDO. HIPÓTESE NÃO
OCORRIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DE OFÍCIO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INCABIMENTO.
1. A materialidade dos delitos não foi objeto de recurso e restou demonstrada
pelos seguintes documentos: Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo
Pericial nº 581/2015 - Balística e Caracterização Física de Materiais;
Laudo Pericial nº 637/2016 - Química Forense; que atestaram a apreensão
de arma, munições e acessórios provenientes do Paraguai, sem permissão
da autoridade competente.
2. A autoria delitiva não foi objeto de recurso e restou comprovada pelo
conjunto probatório produzido nos autos.
3. Do estado de necessidade. O estado de necessidade para se configurar exige a
existência de um perigo atual, não provocado pelo agente e que não possa ser
evitado por outros meios, além da proporcionalidade dos bens em confronto.
4. O réu amparou suas alegações tão somente em cópias de um recibo
e de alguns cheques que comprovariam a existência da dívida que teria
dado ensejo às ameaças. Contudo, tais documentos são insuficientes para
demonstrar a real existência de um perigo atual ou iminente à vida ou à
incolumidade física do réu ou de sua família.
5. Do erro de proibição. Note-se que para a configuração do erro de
proibição (artigo 21 do Código Penal) o agente deve atuar sem consciência
da ilicitude.
6. Nos autos não há qualquer prova feita pela defesa a corroborar sua
alegação; ao contrário, como visto, restou claro, a partir dos elementos
constantes dos autos, que o apelante efetivamente tinha conhecimento da
proibição da aquisição dos artefatos apreendidos.
7. Da desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de
fogo para o crime de contrabando. No tocante à desclassificação do crime
previsto no artigo 18 da Lei nº 10.826/2003 para o crime de contrabando,
previsto no artigo 334-A do Código Penal, a conduta prevista no crime
de tráfico internacional de arma de fogo é crime especial em relação
ao contrabando, razão pela qual descabe a sua desclassificação, em
observância à aplicação do princípio da especialidade.
8. Dosimetria da pena. Em razão da reprimenda aplicada aos delitos se
mostrar excessiva, as circunstâncias judiciais consideradas na fixação
da pena-base dos delitos foram revistas de ofício.
9. Penas dos delitos previstos no artigo 18 da Lei 10.826/03 e no artigo 334-A,
§1º, inciso II, do Código Penal, redimensionadas, perfazendo as penas
privativas de liberdade, respectivamente, 4 (quatro) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa e, 2 (dois) anos de reclusão, totalizando a pena definitiva,
na forma do artigo 69 do Código Penal, 6 (seis) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
10. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos. Não cabimento. Como a pena privativa de liberdade supera
quatro anos de reclusão, não atende a requisito objetivo necessário
à substituição por penas restritivas de direito previsto no artigo 44,
inciso I, primeira parte, do Código Penal.
11. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
12. Quanto ao pedido da Exma. Procuradora Regional da República de execução
provisória da pena, considerando-se a recente decisão proferida pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizado, no momento oportuno,
isto é, após a publicação do acordão e esgotadas as vias ordinárias.
13. Apelação criminal a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do recurso da defesa e, de ofício,
redimensionar as penas dos delitos previstos no artigo 18 da Lei 10.826/03
e no artigo 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal, perfazendo as penas
privativas de liberdade, respectivamente, 4 (quatro) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa e, 2 (dois) anos de reclusão, totalizando a pena definitiva,
na forma do artigo 69 do Código Penal, 6 (seis) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74149
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-18
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-2 ART-21 ART-69 ART-44 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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