TRF3 0009418-67.2013.4.03.6181 00094186720134036181
PROCESSO PENAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE
CONDUTAS. ATIVIDADE INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA.
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se
exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a
ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição
individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato (STF,
HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022,
Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.06.15).
2. A materialidade e a autoria delitiva estão suficientemente comprovadas.
3. As declarações do acusado e da testemunha perante o Juízo confirmaram
que o réu, apesar de ser sócio minoritário, era responsável pela
administração da empresa no Brasil.
4. Dosimetria revista.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE
CONDUTAS. ATIVIDADE INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA.
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se
exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a
ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição
individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato (STF,
HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022,
Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.06.15).
2. A materialidade e a autoria delitiva estão suficientemente comprovadas.
3. As declarações do acusado e da testemunha perante o Juízo confirmaram
que o réu, apesar de ser sócio minoritário, era responsável pela
administração da empresa no Brasil.
4. Dosimetria revista.
5. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação para fixar a pena-base de
Aparecido Jesus Domingues em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, perfazendo
1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e, de ofício, aplicar a atenuante
da confissão, na fração de um 1/6 (um sexto), totalizando 1 (um) ano,
1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mantida a causa de diminuição
pela tentativa nos termos da sentença em 1/3 (um terço), resultando na
pena definitiva de 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão,
regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma)
restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72594
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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