TRF3 0009423-12.2002.4.03.6105 00094231220024036105
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO
DE DANOS SOFRIDOS POR MILITAR TEMPORÁRIO CONVOCADO PARA O MINISTÉRIO DA
DEFESA (EXÉRCITO BRASILEIRO). INCAPACIDADE TOTAL DECLARADA PELOS MÉDICOS
DO PRÓPRIO EXÉRCITO BRASILEIRO E TAMBÉM PELA PERITA JUDICIAL (AUXILIAR DO
JUÍZO FEDERAL). EXPOSIÇÃO DO MILITAR PROLONGADA AO FRIO E AO RELENTO. LESÃO
GRAVÍSSIMA NO PULMÃO DE CARÁTER IRREVERSÍVEL E DEFORMANTE. PNEUMOMIA
ESTATILOCÓCICA. PREJUÍZOS DE ORDEM FÍSICA, MORAL, EMOCIONAL, ESTÉTICOS,
PATRIMONIAIS E TENDÊNCIA À DEPRESSÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
E À REFORMA, NA FORMA DO ESTATUTO DOS MILITARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO ESTADO COMPROVADA.
1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos c/c
Danos Patrimoniais, bem como pagamento de pensão vitalícia, ajuizada por
Wagner Nunes contra a União.
2. O Autor, ora Apelado, afirmou na petição inicial que foi convocado para
prestar o Serviço Militar Obrigatório, previsto nas Leis nºs. 4.375/64,
4.754/65, Decreto n. 57.654/64 e artigo 143 da Constituição Federal, cujo
alistamento militar, prestação do serviço e incorporação ocorreu junto ao
Ministério da Defesa, no Exército Brasileiro, Unidade 12º do Grupo Barão
de Jundiaí - HY, no dia em 01/03/2001, sob o nº RA n. 14.087.262.330-5.
3. Sustentou o Autor, nascido em 29/06/1982, que antes do ingresso no
Serviço Militar Obrigatório (Ministério da Defesa - Exército Brasileiro),
gozava de boa saúde física e mental, conforme demonstram todos os Exames
Médicos realizados, a Declaração do Grupo de Artilharia e as Fotografias
colacionadas.
4. O Autor, ora Apelado, relatou que após o treinamento do Exército
Brasileiro, no dia 02/04/2001, a ocorrência de um fato gravíssimo, perpetrado
pelos militares de patente superior, que abalou sua saúde física, na medida
em que foi submetido a uma Cirurgia no Pulmão, com longa permanência na UTI,
conforme demonstram as fotografias juntadas nos autos.
5. É certo que o direito à saúde encontra-se base no princípio da
dignidade da pessoa humana. Os artigos 6º e 196, ambos da Constituição
Federal estabelecem que a Saúde constitui garantia de todo Cidadão.
6. A União tem obrigação de cuidar da vida e da integridade física de
todas as pessoas que mantem a seu serviço, no caso, o Exército Brasileiro.
7. Conforme constou dos diagnósticos médicos:
"Diagnóstico: PLEURITE CRÔNICA FIBRINOSA COM EXTENSA FIBROSE ENVOLVENDO
MÚSCULO ESQUELÉTICO E COSTELA. REAÇÃO GRANULOMATOSA TIPO CORPO ESTRANHO
(EM PIEMA CRÔNICA" "Pneumonia Estatilocócica, Sepse, Síndrome de Angústia
Respiratória e Derrame Pleural bilateral", " .... Parecer: Incapaz B2".
8. O Autor foi submetido à perícia médica por determinação do Juízo
de Origem.
9. DO NEXO CAUSAL. Pelo que se depreende dos Diagnósticos e dos diversos
Relatórios Médicos encartados nos autos o Autor, ora Apelado, foi
vítima de uma moléstia contraída durante a prestação do Serviço
Militar Obrigatório, eis que, no desempenho de suas funções de militar
temporário do Exército Brasileiro contraiu a doença denominada Pneumonia
Estatilocócica, o que lhe causou lesões no Pulmão irreversíveis,
comprometendo seriamente a saúde (física e emocional) do Autor, ora Apelado,
refletindo na sua capacidade laborativa, conforme os relatos amplos de todos
os Médicos.
10. Da análise atenta dos autos, verifico que os Médicos do Exército
prestaram ampla Assistência Médica ao Autor, ora Apelado, que poderia ter
morrido após os severos treinamentos ("castigos") a que foi submetido sob
o comando do Militar Capitão Sr. Antônio Eduardo Freitas Barbosa.
11. Por sua vez, a União tem o dever de Indenizar o Autor pelos
prejuízos sofridos, porque após o Treinamento Militar (no local chamado
"Ferradura"), com a exposição física ao frio intenso daquele dia e,
ao final, a obrigação do militar de "secar o corpo ao relento" gerou
um lesão gravíssima no pulmão do Autor (considerada pelos Médicos como
Irreversível), após longo sofrimento (Síndrome de Angústia Respiratória)
e prejuízos de ordem física, moral, emocional, estética, patrimonial e
uma grave deformidade em seu corpo, conforme comprovam as fotografias que
chocam qualquer pessoa, além de "tendência à depressão", relatado pela
Médica Perita Judicial (Auxiliar do Juízo Federal).
12. De outra parte, a União não produziu nenhuma outra prova apta para
afastar as alegações do Autor da Ação, portanto, está caracteriza a
existência de responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37,
§ 6º, da CF, procedendo o pagamento das indenizações, na forma fixada
na sentença.
13. Quanto ao pedido de afastamento da tutela concedida na sentença, verifico
que a questão encontra-se prejudicada, uma vez que foi objeto de inconformismo
da União nos autos do Agravo de Instrumento n. 2008.03.00.048526-0, cujo
pleito de efeito suspensivo foi indeferido.
14. Quanto ao pedido inexistência de direito à reforma. No caso, a doença
adquirida pelo Militar temporário guarda relação de causa e efeito com o
Serviço Militar Obrigatório que, segundo os Laudos Médicos e a Inspeção
de Saúde, gerou uma incapacitação permanente, portanto, o Autor cumpriu os
requisitos legais para o direito à reforma. A própria sentença concluiu
dos depoimentos testemunhais que: "Assim, restou provada a prática de maus
tratos durante aquele treinamento em que o autor foi submetido, mediante
a aplicação do castigo do banho frio e a secagem ao relento, agravado,
depois de reclamar dores e febre, pelo castigo denominado "radiador". Esse
fato dá origem aos danos sofridos pelo autor". De outra parte, caracterizada,
como dito, a existência de responsabilidade objetiva do Estado, prevista
no artigo 37, § 6º, da CF,cabe o pagamento das indenizações na fixada
na sentença, assim como o direito à reforma, nos termos dos artigos 106,
inciso II, artigos 108 a 110, todos da Lei n. 6.880/80.
15. Quanto ao pedido de afastamento dos juros de mora de 1% (um por cento),
desde a data da propositura da ação, conforme estabelecido na sentença ou,
no caso de não acolhimento deste pedido, a aplicação dos juros de mora
a partir da citação, com razão a Apelante. Precedentes.
16. Dou parcial provimento à Apelação tão-somente para fixar que os
juros de mora devem incidir a partir da citação.
17. Oficie-se ao Ministério Público Federal e Ministério Público Federal
Militar, com urgência, para apuração de eventuais crimes, previstos
no Código Penal e Código Penal Militar, cometidos pelos Militares que
comandaram o treinamento no dia 02/04/2001.
Ementa
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO
DE DANOS SOFRIDOS POR MILITAR TEMPORÁRIO CONVOCADO PARA O MINISTÉRIO DA
DEFESA (EXÉRCITO BRASILEIRO). INCAPACIDADE TOTAL DECLARADA PELOS MÉDICOS
DO PRÓPRIO EXÉRCITO BRASILEIRO E TAMBÉM PELA PERITA JUDICIAL (AUXILIAR DO
JUÍZO FEDERAL). EXPOSIÇÃO DO MILITAR PROLONGADA AO FRIO E AO RELENTO. LESÃO
GRAVÍSSIMA NO PULMÃO DE CARÁTER IRREVERSÍVEL E DEFORMANTE. PNEUMOMIA
ESTATILOCÓCICA. PREJUÍZOS DE ORDEM FÍSICA, MORAL, EMOCIONAL, ESTÉTICOS,
PATRIMONIAIS E TENDÊNCIA À DEPRESSÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
E À REFORMA, NA FORMA DO ESTATUTO DOS MILITARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO ESTADO COMPROVADA.
1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos c/c
Danos Patrimoniais, bem como pagamento de pensão vitalícia, ajuizada por
Wagner Nunes contra a União.
2. O Autor, ora Apelado, afirmou na petição inicial que foi convocado para
prestar o Serviço Militar Obrigatório, previsto nas Leis nºs. 4.375/64,
4.754/65, Decreto n. 57.654/64 e artigo 143 da Constituição Federal, cujo
alistamento militar, prestação do serviço e incorporação ocorreu junto ao
Ministério da Defesa, no Exército Brasileiro, Unidade 12º do Grupo Barão
de Jundiaí - HY, no dia em 01/03/2001, sob o nº RA n. 14.087.262.330-5.
3. Sustentou o Autor, nascido em 29/06/1982, que antes do ingresso no
Serviço Militar Obrigatório (Ministério da Defesa - Exército Brasileiro),
gozava de boa saúde física e mental, conforme demonstram todos os Exames
Médicos realizados, a Declaração do Grupo de Artilharia e as Fotografias
colacionadas.
4. O Autor, ora Apelado, relatou que após o treinamento do Exército
Brasileiro, no dia 02/04/2001, a ocorrência de um fato gravíssimo, perpetrado
pelos militares de patente superior, que abalou sua saúde física, na medida
em que foi submetido a uma Cirurgia no Pulmão, com longa permanência na UTI,
conforme demonstram as fotografias juntadas nos autos.
5. É certo que o direito à saúde encontra-se base no princípio da
dignidade da pessoa humana. Os artigos 6º e 196, ambos da Constituição
Federal estabelecem que a Saúde constitui garantia de todo Cidadão.
6. A União tem obrigação de cuidar da vida e da integridade física de
todas as pessoas que mantem a seu serviço, no caso, o Exército Brasileiro.
7. Conforme constou dos diagnósticos médicos:
"Diagnóstico: PLEURITE CRÔNICA FIBRINOSA COM EXTENSA FIBROSE ENVOLVENDO
MÚSCULO ESQUELÉTICO E COSTELA. REAÇÃO GRANULOMATOSA TIPO CORPO ESTRANHO
(EM PIEMA CRÔNICA" "Pneumonia Estatilocócica, Sepse, Síndrome de Angústia
Respiratória e Derrame Pleural bilateral", " .... Parecer: Incapaz B2".
8. O Autor foi submetido à perícia médica por determinação do Juízo
de Origem.
9. DO NEXO CAUSAL. Pelo que se depreende dos Diagnósticos e dos diversos
Relatórios Médicos encartados nos autos o Autor, ora Apelado, foi
vítima de uma moléstia contraída durante a prestação do Serviço
Militar Obrigatório, eis que, no desempenho de suas funções de militar
temporário do Exército Brasileiro contraiu a doença denominada Pneumonia
Estatilocócica, o que lhe causou lesões no Pulmão irreversíveis,
comprometendo seriamente a saúde (física e emocional) do Autor, ora Apelado,
refletindo na sua capacidade laborativa, conforme os relatos amplos de todos
os Médicos.
10. Da análise atenta dos autos, verifico que os Médicos do Exército
prestaram ampla Assistência Médica ao Autor, ora Apelado, que poderia ter
morrido após os severos treinamentos ("castigos") a que foi submetido sob
o comando do Militar Capitão Sr. Antônio Eduardo Freitas Barbosa.
11. Por sua vez, a União tem o dever de Indenizar o Autor pelos
prejuízos sofridos, porque após o Treinamento Militar (no local chamado
"Ferradura"), com a exposição física ao frio intenso daquele dia e,
ao final, a obrigação do militar de "secar o corpo ao relento" gerou
um lesão gravíssima no pulmão do Autor (considerada pelos Médicos como
Irreversível), após longo sofrimento (Síndrome de Angústia Respiratória)
e prejuízos de ordem física, moral, emocional, estética, patrimonial e
uma grave deformidade em seu corpo, conforme comprovam as fotografias que
chocam qualquer pessoa, além de "tendência à depressão", relatado pela
Médica Perita Judicial (Auxiliar do Juízo Federal).
12. De outra parte, a União não produziu nenhuma outra prova apta para
afastar as alegações do Autor da Ação, portanto, está caracteriza a
existência de responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37,
§ 6º, da CF, procedendo o pagamento das indenizações, na forma fixada
na sentença.
13. Quanto ao pedido de afastamento da tutela concedida na sentença, verifico
que a questão encontra-se prejudicada, uma vez que foi objeto de inconformismo
da União nos autos do Agravo de Instrumento n. 2008.03.00.048526-0, cujo
pleito de efeito suspensivo foi indeferido.
14. Quanto ao pedido inexistência de direito à reforma. No caso, a doença
adquirida pelo Militar temporário guarda relação de causa e efeito com o
Serviço Militar Obrigatório que, segundo os Laudos Médicos e a Inspeção
de Saúde, gerou uma incapacitação permanente, portanto, o Autor cumpriu os
requisitos legais para o direito à reforma. A própria sentença concluiu
dos depoimentos testemunhais que: "Assim, restou provada a prática de maus
tratos durante aquele treinamento em que o autor foi submetido, mediante
a aplicação do castigo do banho frio e a secagem ao relento, agravado,
depois de reclamar dores e febre, pelo castigo denominado "radiador". Esse
fato dá origem aos danos sofridos pelo autor". De outra parte, caracterizada,
como dito, a existência de responsabilidade objetiva do Estado, prevista
no artigo 37, § 6º, da CF,cabe o pagamento das indenizações na fixada
na sentença, assim como o direito à reforma, nos termos dos artigos 106,
inciso II, artigos 108 a 110, todos da Lei n. 6.880/80.
15. Quanto ao pedido de afastamento dos juros de mora de 1% (um por cento),
desde a data da propositura da ação, conforme estabelecido na sentença ou,
no caso de não acolhimento deste pedido, a aplicação dos juros de mora
a partir da citação, com razão a Apelante. Precedentes.
16. Dou parcial provimento à Apelação tão-somente para fixar que os
juros de mora devem incidir a partir da citação.
17. Oficie-se ao Ministério Público Federal e Ministério Público Federal
Militar, com urgência, para apuração de eventuais crimes, previstos
no Código Penal e Código Penal Militar, cometidos pelos Militares que
comandaram o treinamento no dia 02/04/2001.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação para fixar que os juros
de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1404322
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-4375 ANO-1964
LEG-FED LEI-4754 ANO-1965
LEG-FED DEC-57654 ANO-1964
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-143 ART-6 ART-196 ART-37 PAR-6
***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES
LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-106 INC-2 ART-108 ART-109 ART-110
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2016
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