TRF3 0009425-06.2016.4.03.6100 00094250620164036100
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL - TCFA. COMÉRCIO DE TINTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
EXPRESSA. ANEXO VIII, ITENS 15 E 18, DA LEI Nº 10.165/2000. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O cerne da questão cinge-se à possibilidade de incidência da Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA sobre a atividade de comércio
de tintas e materiais para pintura.
2. O legislador não contemplou expressamente a atividade de comércio de
tintas como potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais
descritas no anexo VIII, itens 15 e 18, da Lei n.º 10.165/2000, para fins
de exigência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.
3. O citado item 15, que trata da categoria de Indústria Química, elenca
separadamente a fabricação de produtos químicos e a fabricação de
tintas; por seu turno, o item 18, que disciplina dentre outras, a atividade
de comércio de produtos químicos, nada mencionou em relação ao comércio
de tintas, embora tenha tratado, expressa e especificamente, do comércio
de combustíveis, derivados de petróleo e perigosos, não permitindo
a conclusão extensiva de que o comércio varejista de tintas configura
atividade que deveria se submeter ao recolhimento da TCFA.
4. Ausentes quaisquer ofensas aos arts. 17-B e 17-C, anexo VIII (itens 15
e 18), da Lei 6.938/81, com a redação dada pela Lei n.º 10.165/2000, por
inexistir nos indigitados diplomas legais a determinação de incidência
da TCFA na atividade de comércio de tintas.
5. Apelação e remessa necessária improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL - TCFA. COMÉRCIO DE TINTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
EXPRESSA. ANEXO VIII, ITENS 15 E 18, DA LEI Nº 10.165/2000. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O cerne da questão cinge-se à possibilidade de incidência da Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA sobre a atividade de comércio
de tintas e materiais para pintura.
2. O legislador não contemplou expressamente a atividade de comércio de
tintas como potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais
descritas no anexo VIII, itens 15 e 18, da Lei n.º 10.165/2000, para fins
de exigência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.
3. O citado item 15, que trata da categoria de Indústria Química, elenca
separadamente a fabricação de produtos químicos e a fabricação de
tintas; por seu turno, o item 18, que disciplina dentre outras, a atividade
de comércio de produtos químicos, nada mencionou em relação ao comércio
de tintas, embora tenha tratado, expressa e especificamente, do comércio
de combustíveis, derivados de petróleo e perigosos, não permitindo
a conclusão extensiva de que o comércio varejista de tintas configura
atividade que deveria se submeter ao recolhimento da TCFA.
4. Ausentes quaisquer ofensas aos arts. 17-B e 17-C, anexo VIII (itens 15
e 18), da Lei 6.938/81, com a redação dada pela Lei n.º 10.165/2000, por
inexistir nos indigitados diplomas legais a determinação de incidência
da TCFA na atividade de comércio de tintas.
5. Apelação e remessa necessária improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371364
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10165 ANO-2000 ITE-15 ITE-18
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-17B ART-17C
ANEXO 8
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão