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Jurisprudência


TRF3 0009427-81.2014.4.03.6120 00094278120144036120

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MANUTENÇÃO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELO INTERPOSTO PELA DEFESA DESPROVIDO. 1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A, §1º, incisos IV e V, do Código Penal. 2. A materialidade foi demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 15/17), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 18), pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0812200 (fls. 125/126), e pela Relação de Mercadorias (fl. 127), que atestam a apreensão de 3.500 (três mil e quinhentos) maços de cigarros da marca "Eight", de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva. 3. A autoria delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas demais provas amealhadas em juízo. 4. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida. 5. Na primeira fase da dosimetria, o juiz sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal. Inexistindo recurso da acusação, não houve nada que se perquirir, e a pena restou mantida em dois anos de reclusão. 6. Na segunda etapa da dosimetria, presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Por outro lado, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, razão pela qual se mostra impossível a diminuição da pena, mantida no mínimo legal. 7. Na terceira fase da dosimetria, adoto o entendimento do juiz sentenciante, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão. 8. A pena privativa de liberdade aplicada ao réu - 2 anos de reclusão - determina a substituição por duas penas restritivas de direitos, conforme preceitua o artigo 44, §2º, segunda parte, do Código Penal. A escolha das penas restritivas de direitos mais adequadas à prevenção e repressão do crime compete ao julgador, que ponderará, entre as penas alternativas legalmente previstas, quais surtirão melhor efeito no caso concreto. Logo, somente em casos extremos, em que o agente comprova não possuir condições de cumprir a pena substitutiva que lhe foi imposta, é possível alterar a sua forma de cumprimento. 9. O apelante não amealhou provas indicativas de sua incapacidade para o cumprimento da prestação pecuniária. Além disso, restou determinado em primeiro grau a restituição de metade da fiança recolhida pelo réu, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), após o desconto do necessário ao pagamento das custas processuais e da prestação pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 336 do Código de Processo Penal. Portanto, não cabe afastamento da pena de prestação pecuniária no caso concreto sob o argumento de ausência de condições financeiras de adimpli-la. 10. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, detraído o tempo de prisão preventiva, a ser definida pelo juízo da execução, e (ii) prestação pecuniária, a qual, guardada a proporcionalidade com a pena corporal decretada, e, à míngua de informações seguras acerca da condição socioeconômica do réu, reduzo, de ofício, para 1 (um) salário mínimo, no valor vigente à época dos fatos, e destino em favor da União. 11. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença. 12. Uma vez reconhecido o direito do réu de reaver o bem em comento na sentença condenatória, e com o trânsito em julgado desta para a acusação, deve a defesa do réu diligenciar junto à Justiça Federal de Araraquara, uma vez que, conforme a informação que consta à fl. 241, o celular apreendido foi depositado naquela Subseção Judiciária. 13. Autorizada a execução provisória da pena. 14. Apelação da defesa desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa do réu MARCOS VINICIUS VIARO MOREIRA REIS e, de ofício, reduzir a pena de prestação pecuniária para o valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada em favor da União, nos termos do voto do Des. Fed. Relator. Prosseguindo, no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu determinar que, quando exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deverá haver a expedição de carta de sentença, bem como a comunicação ao Juízo de origem para o início da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Juiz Fed. Convocado Alessandro Diaferia, vencido o Des. Fed. Maurício Kato, que divergia quanto ao marco inicial para o início do cumprimento da pena, que deve ser apenas após o trânsito em julgado.

Data do Julgamento : 09/04/2019
Data da Publicação : 15/04/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77835
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-4 INC-5 ART-65 INC-3 LET-D ART-44 PAR-2 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-336
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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