TRF3 0009430-27.2015.4.03.6338 00094302720154036338
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEPARAÇÃO
SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO
E A CONVIVÊNCIA APÓS O DIVÓRCIO. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida,
resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto.
II. O óbito de Joilson Francisco dos Santos, ocorrido em 14 de março de
2013, restou comprovado pela respectiva certidão de fl. 29.
III. O requisito da qualidade de segurado restou superado na seara
administrativa, com a concessão em favor do filho do de cujus do benefício
previdenciário de pensão por morte (NB 21/1648740747), a partir da data
do falecimento, cuja cessação decorreu do advento do limite etário de 21
anos, conforme fazem prova os extratos do Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV de fls. 66/67.
IV. Depreende-se da Certidão de Casamento de fl. 18 ter sido a postulante
casada com o de cujus, desde 19 de outubro de 1991, contudo, consta a
averbação à fl. 19 de que, por sentença proferida pelo Juízo de Direito
da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Diadema - SP, em 15.08.2011,
nos autos de processo nº 561/2010, foi decretado o divórcio dos cônjuges
requerentes.
V. A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável
havida após o divórcio, consubstanciado em constas de despesas telefônicas
e de consumo de água, nas quais constam que, ao tempo do falecimento, Joilson
Francisco dos Santos ainda tinha por endereço a Travessa São Félix, nº
116, em Diadema - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial
e constante no comprovante de domicílio de fl. 16, a qual se refere a conta
de energia elétrica em seu próprio nome.
VI. Nos depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada
em 26 de outubro de 2016, as testemunhas foram unânimes em afirmar que a
autora e o falecido segurado foram casados e tiveram cinco filhos em comum
e que, conquanto tivessem se divorciado judicialmente, continuaram a viver
na mesma residência, como se casados fossem, condição ostentada até a
data do falecimento, notadamente porque o esposo se arrependeu do divórcio
e estava acometido por grave enfermidade.
VII. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5%.
IX. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X. Remessa oficial não conhecida.
XI. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEPARAÇÃO
SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO
E A CONVIVÊNCIA APÓS O DIVÓRCIO. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida,
resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto.
II. O óbito de Joilson Francisco dos Santos, ocorrido em 14 de março de
2013, restou comprovado pela respectiva certidão de fl. 29.
III. O requisito da qualidade de segurado restou superado na seara
administrativa, com a concessão em favor do filho do de cujus do benefício
previdenciário de pensão por morte (NB 21/1648740747), a partir da data
do falecimento, cuja cessação decorreu do advento do limite etário de 21
anos, conforme fazem prova os extratos do Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV de fls. 66/67.
IV. Depreende-se da Certidão de Casamento de fl. 18 ter sido a postulante
casada com o de cujus, desde 19 de outubro de 1991, contudo, consta a
averbação à fl. 19 de que, por sentença proferida pelo Juízo de Direito
da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Diadema - SP, em 15.08.2011,
nos autos de processo nº 561/2010, foi decretado o divórcio dos cônjuges
requerentes.
V. A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável
havida após o divórcio, consubstanciado em constas de despesas telefônicas
e de consumo de água, nas quais constam que, ao tempo do falecimento, Joilson
Francisco dos Santos ainda tinha por endereço a Travessa São Félix, nº
116, em Diadema - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial
e constante no comprovante de domicílio de fl. 16, a qual se refere a conta
de energia elétrica em seu próprio nome.
VI. Nos depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada
em 26 de outubro de 2016, as testemunhas foram unânimes em afirmar que a
autora e o falecido segurado foram casados e tiveram cinco filhos em comum
e que, conquanto tivessem se divorciado judicialmente, continuaram a viver
na mesma residência, como se casados fossem, condição ostentada até a
data do falecimento, notadamente porque o esposo se arrependeu do divórcio
e estava acometido por grave enfermidade.
VII. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5%.
IX. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X. Remessa oficial não conhecida.
XI. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2231588
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-3 INC-1 ART-219 ART-85 PAR-4 INC-2
PAR-11
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017
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