TRF3 0009435-93.2011.4.03.6110 00094359320114036110
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALDEIREIRO. VIGILANTE. FATOR DE
CONVERSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - Pretende o autor o reconhecimento do labor no período de 01/07/1973
a 27/11/1973, além da especialidade do labor nos períodos de 18/02/1981
a 30/12/1982, de 01/02/1983 a 14/02/1989, de 19/06/1989 a 23/10/1990 e
de 08/04/1991 a 28/04/1995, com a consequente conversão do beneficio de
aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 20/05/2011, para a
aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 29/03/2007.]
8 - Para comprovar a especialidade do labor no período de 18/02/1981 a
30/12/1982, na empresa Ryvametal Estruturas Metálicas S/A, o autor apresentou
apenas CTPS (fl. 21), demonstrando que exerceu a função de "serralheiro".
9 - A despeito de ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade
pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28 de abril de 1995,
a função de serralheiro não fora contemplada nos Decretos nº 53.831/64,
nº 83.080/79, vigentes à época da prestação laboral.
10 - De acordo com CTPS (fls. 21 e 23), nos períodos laborados na empresa
Ryvametal Estruturas Metálicas S/A, nos períodos de 01/02/1983 a 14/02/1989
e de 19/06/1989 a 23/10/1990, o autor exerceu o cargo de "caldeireiro",
atividade enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e
no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
11 - Conforme formulário de fl. 44, no período de 08/04/1991 a 28/04/1995,
laborados na empresa Sebil - Serv. Esp. Vig. Indl. Bca. Ltda, o autor exerceu
a função de "vigilante", realizando "a segurança, zelando pelo patrimônio
da empresa (...), sempre armado e sob alerta, para uma boa segurança,
porta arma de fogo calibre '38', com cinturão e munição".
12 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
13 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
14 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
15 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
16 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho
especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que
tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois,
ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos,
o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção
adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente
seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real
de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
17 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
18 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/02/1983 a 14/02/1989, de 19/06/1989 a 23/10/1990 e de 08/04/1991 a
28/04/1995.
19 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme
orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. Entretanto,
diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho a decisão proferida
na r. sentença, que determinou a conversão da atividade especial em tempo
comum apenas até 28/05/1998.
20 - Conforme Certificado de Reservista de 2ª Categoria (fls. 43/43-verso), o
autor exerceu a função de "soldado", no período de 01/07/1973 a 27/11/1973,
tornando possível o reconhecimento do labor no referido período; conforme,
aliás, reconhecido em sentença.
21 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
22 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
23 -Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos
especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator
de conversão de 1.4, e somá-los ao período de 01/07/1973 a 27/11/1973 e
aos demais períodos comuns já reconhecidos pelo INSS (fl. 66); constata-se
que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com
26 anos, 10 meses e 6 dias de tempo total de atividade, insuficiente para
a concessão do benefício de aposentadoria.
24 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (29/03/2007 - fl. 34), o autor contava com 34
anos, 10 meses e 3 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
25 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser estabelecido na
data da citação (16/12/2011 - fl. 105-verso), tendo em vista que não
se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do
administrado que levou mais de 2 (dois) anos para judicializar a questão
(09/11/2011 - fl. 02), após carta de decisão denegatória da junta de
recurso da previdência social - JRPS (10/03/2009 - fl. 81). Impende salientar
que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes
da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua
pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à
data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o
devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento
administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento
da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos
da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de
controvérsia judicial.
26 - Conforme mencionado na inicial e de acordo com a Carta de Concessão
(fls. 26/31), a parte autora está recebendo administrativamente o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 20/05/2011. Sendo assim,
faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se
lhe afigurar mais vantajoso; vedado, contudo, o recebimento em conjunto
de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91,
e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção
pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução
dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
30 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALDEIREIRO. VIGILANTE. FATOR DE
CONVERSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - Pretende o autor o reconhecimento do labor no período de 01/07/1973
a 27/11/1973, além da especialidade do labor nos períodos de 18/02/1981
a 30/12/1982, de 01/02/1983 a 14/02/1989, de 19/06/1989 a 23/10/1990 e
de 08/04/1991 a 28/04/1995, com a consequente conversão do beneficio de
aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 20/05/2011, para a
aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 29/03/2007.]
8 - Para comprovar a especialidade do labor no período de 18/02/1981 a
30/12/1982, na empresa Ryvametal Estruturas Metálicas S/A, o autor apresentou
apenas CTPS (fl. 21), demonstrando que exerceu a função de "serralheiro".
9 - A despeito de ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade
pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28 de abril de 1995,
a função de serralheiro não fora contemplada nos Decretos nº 53.831/64,
nº 83.080/79, vigentes à época da prestação laboral.
10 - De acordo com CTPS (fls. 21 e 23), nos períodos laborados na empresa
Ryvametal Estruturas Metálicas S/A, nos períodos de 01/02/1983 a 14/02/1989
e de 19/06/1989 a 23/10/1990, o autor exerceu o cargo de "caldeireiro",
atividade enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e
no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
11 - Conforme formulário de fl. 44, no período de 08/04/1991 a 28/04/1995,
laborados na empresa Sebil - Serv. Esp. Vig. Indl. Bca. Ltda, o autor exerceu
a função de "vigilante", realizando "a segurança, zelando pelo patrimônio
da empresa (...), sempre armado e sob alerta, para uma boa segurança,
porta arma de fogo calibre '38', com cinturão e munição".
12 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
13 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
14 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
15 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
16 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho
especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que
tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois,
ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos,
o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção
adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente
seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real
de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
17 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
18 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/02/1983 a 14/02/1989, de 19/06/1989 a 23/10/1990 e de 08/04/1991 a
28/04/1995.
19 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme
orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. Entretanto,
diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho a decisão proferida
na r. sentença, que determinou a conversão da atividade especial em tempo
comum apenas até 28/05/1998.
20 - Conforme Certificado de Reservista de 2ª Categoria (fls. 43/43-verso), o
autor exerceu a função de "soldado", no período de 01/07/1973 a 27/11/1973,
tornando possível o reconhecimento do labor no referido período; conforme,
aliás, reconhecido em sentença.
21 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
22 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
23 -Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos
especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator
de conversão de 1.4, e somá-los ao período de 01/07/1973 a 27/11/1973 e
aos demais períodos comuns já reconhecidos pelo INSS (fl. 66); constata-se
que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com
26 anos, 10 meses e 6 dias de tempo total de atividade, insuficiente para
a concessão do benefício de aposentadoria.
24 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (29/03/2007 - fl. 34), o autor contava com 34
anos, 10 meses e 3 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
25 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser estabelecido na
data da citação (16/12/2011 - fl. 105-verso), tendo em vista que não
se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do
administrado que levou mais de 2 (dois) anos para judicializar a questão
(09/11/2011 - fl. 02), após carta de decisão denegatória da junta de
recurso da previdência social - JRPS (10/03/2009 - fl. 81). Impende salientar
que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes
da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua
pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à
data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o
devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento
administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento
da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos
da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de
controvérsia judicial.
26 - Conforme mencionado na inicial e de acordo com a Carta de Concessão
(fls. 26/31), a parte autora está recebendo administrativamente o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 20/05/2011. Sendo assim,
faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se
lhe afigurar mais vantajoso; vedado, contudo, o recebimento em conjunto
de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91,
e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção
pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução
dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
30 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer
o labor especial no período de 08/04/1991 a 28/04/1995, condenar o INSS a
implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, a partir da data da citação (16/12/2011), acrescidas
as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual;
e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for
mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados
à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo;
negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa
necessária, para isentar a autarquia das custas processuais; mantendo,
no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1838669
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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