TRF3 0009440-84.2012.4.03.6109 00094408420124036109
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO
RECONHECIDA. SUBSIDIARIEDADE. FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. DIREITO
SOCIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, o autor, nascido em 18/12/2001, foi considerado pessoa
com deficiência, conquanto portadora de déficit intelectual, ou seja,
deficiência mental leve (f. 62/63).
Todavia, a parte autora não cumpriu o requisito da hipossuficiência
econômica. O estudo social que vive com a mãe e possui renda obtida com
Bolsa Família e pensão alimentícia percebida do pai. A casa é cedida
pelo avô, que também paga os médicos particulares (f. 33/34).
- Ocorre que o pai do autor percebia remuneração de R$ 1.586,21 (extrato do
CNIS à f. 53), em 06/2013, e tem a obrigação legal de sustento do autor,
muito embora não viva no mesmo teto que o autor, porquanto divorciado da
mãe.
- Ora, o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 20, § 3º,
da LOAS, que cuida do critério da miserabilidade, não ser interpretado
taxativamente. Logo, também o artigo 20, § 1º, da mesma lei não pode
ser interpretada literalmente. Afinal, milhões de filhos não vivem "sob o
mesmo teto" que seus pais e, ainda assim, são sustentados por eles, seja
em escolas, colégios, faculdades ou universidades, seja em situações
diversas em que os pais não mais vivem juntos, como no presente caso.
- Para além, a consulta aos dados do CNIS on-line informa que a mãe do
autor, Zilda Martins dos Santos, possui vários vínculos empregatícios,
que não foram informados no estudo social realizado.
- Assim, a renda per capita mensal vivenciada e as circunstâncias
de sobrevivência implicam situação incompatível com o critério de
miserabilidade jurídica estabelecida no artigo 20, § 3º, da LOAS. Ou seja,
a família do autor tem acesso aos mínimos sociais.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
Ora, a responsabilidade dos pais pelos filhos é dever primário, e que a
responsabilidade do Estado é subsidiária. Não se admite razoável que
se aceite que os pais empurrem ao Estado a assistência devida ao filho,
pois isso gera grave distorção do sistema de assistência social. Não
prestar alimentos aos filhos inclusive é conduta qualificada como crime,
no artigo 244 do Código Penal.
- Assim, se faz imprescindível que, antes de recorrer a um benefício
estritamente assistencial, destinado aos que ostentam uma situação de
miserabilidade, verificar se pais ou responsáveis legais não possuem meios
de prover subsistência de seus genitores. Não cabe ao Estado substituir as
pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos
sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do
indivíduo.
No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família,
em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal.
- A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial
de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que
os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua
manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017,
em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários
de advogado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa,
suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO
RECONHECIDA. SUBSIDIARIEDADE. FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. DIREITO
SOCIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, o autor, nascido em 18/12/2001, foi considerado pessoa
com deficiência, conquanto portadora de déficit intelectual, ou seja,
deficiência mental leve (f. 62/63).
Todavia, a parte autora não cumpriu o requisito da hipossuficiência
econômica. O estudo social que vive com a mãe e possui renda obtida com
Bolsa Família e pensão alimentícia percebida do pai. A casa é cedida
pelo avô, que também paga os médicos particulares (f. 33/34).
- Ocorre que o pai do autor percebia remuneração de R$ 1.586,21 (extrato do
CNIS à f. 53), em 06/2013, e tem a obrigação legal de sustento do autor,
muito embora não viva no mesmo teto que o autor, porquanto divorciado da
mãe.
- Ora, o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 20, § 3º,
da LOAS, que cuida do critério da miserabilidade, não ser interpretado
taxativamente. Logo, também o artigo 20, § 1º, da mesma lei não pode
ser interpretada literalmente. Afinal, milhões de filhos não vivem "sob o
mesmo teto" que seus pais e, ainda assim, são sustentados por eles, seja
em escolas, colégios, faculdades ou universidades, seja em situações
diversas em que os pais não mais vivem juntos, como no presente caso.
- Para além, a consulta aos dados do CNIS on-line informa que a mãe do
autor, Zilda Martins dos Santos, possui vários vínculos empregatícios,
que não foram informados no estudo social realizado.
- Assim, a renda per capita mensal vivenciada e as circunstâncias
de sobrevivência implicam situação incompatível com o critério de
miserabilidade jurídica estabelecida no artigo 20, § 3º, da LOAS. Ou seja,
a família do autor tem acesso aos mínimos sociais.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
Ora, a responsabilidade dos pais pelos filhos é dever primário, e que a
responsabilidade do Estado é subsidiária. Não se admite razoável que
se aceite que os pais empurrem ao Estado a assistência devida ao filho,
pois isso gera grave distorção do sistema de assistência social. Não
prestar alimentos aos filhos inclusive é conduta qualificada como crime,
no artigo 244 do Código Penal.
- Assim, se faz imprescindível que, antes de recorrer a um benefício
estritamente assistencial, destinado aos que ostentam uma situação de
miserabilidade, verificar se pais ou responsáveis legais não possuem meios
de prover subsistência de seus genitores. Não cabe ao Estado substituir as
pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos
sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do
indivíduo.
No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família,
em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal.
- A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial
de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que
os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua
manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017,
em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários
de advogado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa,
suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
- Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2114989
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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