TRF3 0009442-75.2012.4.03.6102 00094427520124036102
SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTES. PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Assiste razão à autora ao afirmar a existência de precedentes
jurisprudenciais no sentido de que os vícios de construção encontram-se
compreendidos na cobertura securitária dos contratos de financiamento do
Sistema Financeiro da Habitação (STJ, REsp n. 813.898, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, j. 15.02.07; TRF da 3ª Região, AC n. 311.666,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.10.99).
2. O argumento de que somente estariam cobertos os danos decorrentes de
"causa externa" não parece ser persuasivo, pois ainda que assim não seja,
o resultado é o mesmo: perecimento do bem com consequências desastrosas
para a execução do contrato de mútuo com garantia hipotecária. Sendo
certo que é essa intercorrência que, em última análise, pretende-se
obviar mediante o seguro, resulta evidente que os vícios de construção,
na esteira de precedentes jurisprudenciais, encontra-se coberto pelo seguro.
3. Nessa linha de ideias, deve-se concluir que a prova pericial mostra-se
necessária à comprovação da situação fática alegada pela autora na
petição inicial, razão pela qual o julgamento antecipado da lide configura
cerceamento de defesa.
4. Apelação da autora provida, para anular a sentença e determinar o
prosseguimento do feito, com realização de instrução probatória.
Ementa
SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTES. PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Assiste razão à autora ao afirmar a existência de precedentes
jurisprudenciais no sentido de que os vícios de construção encontram-se
compreendidos na cobertura securitária dos contratos de financiamento do
Sistema Financeiro da Habitação (STJ, REsp n. 813.898, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, j. 15.02.07; TRF da 3ª Região, AC n. 311.666,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.10.99).
2. O argumento de que somente estariam cobertos os danos decorrentes de
"causa externa" não parece ser persuasivo, pois ainda que assim não seja,
o resultado é o mesmo: perecimento do bem com consequências desastrosas
para a execução do contrato de mútuo com garantia hipotecária. Sendo
certo que é essa intercorrência que, em última análise, pretende-se
obviar mediante o seguro, resulta evidente que os vícios de construção,
na esteira de precedentes jurisprudenciais, encontra-se coberto pelo seguro.
3. Nessa linha de ideias, deve-se concluir que a prova pericial mostra-se
necessária à comprovação da situação fática alegada pela autora na
petição inicial, razão pela qual o julgamento antecipado da lide configura
cerceamento de defesa.
4. Apelação da autora provida, para anular a sentença e determinar o
prosseguimento do feito, com realização de instrução probatória.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1967668
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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