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Jurisprudência


TRF3 0009442-75.2012.4.03.6102 00094427520124036102

Ementa
SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTES. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Assiste razão à autora ao afirmar a existência de precedentes jurisprudenciais no sentido de que os vícios de construção encontram-se compreendidos na cobertura securitária dos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (STJ, REsp n. 813.898, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15.02.07; TRF da 3ª Região, AC n. 311.666, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.10.99). 2. O argumento de que somente estariam cobertos os danos decorrentes de "causa externa" não parece ser persuasivo, pois ainda que assim não seja, o resultado é o mesmo: perecimento do bem com consequências desastrosas para a execução do contrato de mútuo com garantia hipotecária. Sendo certo que é essa intercorrência que, em última análise, pretende-se obviar mediante o seguro, resulta evidente que os vícios de construção, na esteira de precedentes jurisprudenciais, encontra-se coberto pelo seguro. 3. Nessa linha de ideias, deve-se concluir que a prova pericial mostra-se necessária à comprovação da situação fática alegada pela autora na petição inicial, razão pela qual o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa. 4. Apelação da autora provida, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com realização de instrução probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1967668
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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