TRF3 0009444-82.2002.4.03.6106 00094448220024036106
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NEXO
CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OS ALEGADOS DANOS
MORAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil
da instituição financeira ré com relação aos danos morais suportados
pelos autores em decorrência da emissão de cheques em conta bancária após
o requerimento de encerramento, bem como dos desdobramentos deste evento.
2.Os autores dizem ter solicitado o encerramento de conta bancária - fato
incontroverso - e que a CEF, culposamente, deixou de fazê-lo, ocasionando
danos à esfera de direitos extrapatrimoniais dos requerentes. Entendem
ter sofrido danos morais pela inscrição de seus nomes nos cadastros de
inadimplentes e pelos protestos de cheques emitidos em seu nome, mas que
acreditam ter sido fraudulentamente emitidos pelo irmão e ex-sócio de um
deles.
3.Notadamente, tais fatos não decorrem diretamente do não encerramento
da conta bancária, guardando relação meramente remota com este evento,
de modo que nenhum nexo de causalidade se verifica entre a conduta da
instituição financeira ré e os alegados danos morais.
4.Apelação não provida.
Ementa
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NEXO
CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OS ALEGADOS DANOS
MORAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil
da instituição financeira ré com relação aos danos morais suportados
pelos autores em decorrência da emissão de cheques em conta bancária após
o requerimento de encerramento, bem como dos desdobramentos deste evento.
2.Os autores dizem ter solicitado o encerramento de conta bancária - fato
incontroverso - e que a CEF, culposamente, deixou de fazê-lo, ocasionando
danos à esfera de direitos extrapatrimoniais dos requerentes. Entendem
ter sofrido danos morais pela inscrição de seus nomes nos cadastros de
inadimplentes e pelos protestos de cheques emitidos em seu nome, mas que
acreditam ter sido fraudulentamente emitidos pelo irmão e ex-sócio de um
deles.
3.Notadamente, tais fatos não decorrem diretamente do não encerramento
da conta bancária, guardando relação meramente remota com este evento,
de modo que nenhum nexo de causalidade se verifica entre a conduta da
instituição financeira ré e os alegados danos morais.
4.Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1354909
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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