TRF3 0009475-42.2010.4.03.6100 00094754220104036100
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVOLUÇÃO EM ESPÉCIE OU
AÇÕES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito ao pagamento de juros e correção
monetária sobre os valores devolvidos a título de empréstimo compulsório
anteriormente exigidos sobre o consumo de energia elétrica entre os anos
de 1987 a 1993.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
nº 1145146/RS, em 09/12/2009, e submetido ao regime do artigo 543-C,
do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008,
decidiu que a União Federal é legítima para responder solidariamente
pelo valor nominal dos títulos relativos ao empréstimo compulsório
instituído sobre energia elétrica, nos termos do art. 4º, § 3º, da
Lei nº 4.156/62. A responsabilidade solidária da União Federal quanto
ao pagamento do principal estende-se ao pagamento dos juros e da correção
monetária das obrigações. Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam"
da União Federal afastada.
3. É desnecessária, no âmbito do processo de conhecimento em que se objetiva
correção monetária plena e respectivos juros remuneratórios do empréstimo
compulsório sobre energia elétrica, a juntada de todos os comprovantes
de pagamento das contas mensais de energia elétrica, bastando a prova da
qualidade de contribuinte do tributo, o que ocorreu no presente caso. Ademais,
compete à Eletrobrás manter o exato controle dos valores pagos e a serem
devolvidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica,
sendo cabível, inclusive, ordem judicial para que a ré exiba documento
que se ache em seu poder em sede de liquidação de sentença. Preliminar
de ausência de documentos essenciais à propositura da ação rejeitada.
4. A questão atinente à correção monetária plena (incluindo os
expurgos inflacionários) e respectivos juros remuneratórios do empréstimo
compulsório sobre energia elétrica na vigência do Decreto-lei nº 1.512/76,
inclusive o prazo prescricional (quinquenal - conforme art. 1º, do Decreto
nº 20.910/32) e seu respectivo termo inicial (data da AGE que homologou a
conversão dos créditos em ações da companhia pelo valor patrimonial),
bem como a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência do novo
Código Civil a título de juros de mora, foi decidida pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.003.955/RS
(julgado em conjunto com o REsp 1028592/RS), em 12/08/2009, e submetido ao
regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução
STJ nº 8/2008.
5. Quanto à prescrição em relação aos recolhimentos efetuados no ano
de 1987, tem razão a parte autora. Isto porque, na 143ª Assembleia Geral
Extraordinária realizada em 30/06/2005 pela ELETROBRÁS, foi homologada a 3ª
conversão em ações de crédito de empréstimo compulsório constituído
nos anos de 1988 a 1993. Nos termos do artigo 2º, do Decreto-lei nº
1.512/76, o crédito seria constituído em 1º de janeiro do ano seguinte
ao recolhimento. Assim, estão incluídos na 3ª conversão os pagamentos
efetuados a partir do ano de 1987 e constituídos a partir do ano de 1988. E,
conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, o termo inicial da prescrição
em relação aos créditos objeto da 3ª conversão é a data da 143ª AGE,
realizada em 30/06/2005. Desta forma, considerando que a presente ação
foi ajuizada em 28/04/2010, não há que se falar em prescrição.
6. É certo que a devolução do empréstimo compulsório, incluindo juros e
correção monetária plena, poderá ser realizada tanto em espécie quanto em
ações, a critério da ELETROBRÁS, sendo que apenas a correção monetária
e os juros de mora (pela taxa SELIC) a partir da citação, deverão ser
pagos em espécie, o que está em consonância com o REsp 1.003.955/RS,
sendo desnecessária nova AGE pela ré após o trânsito em julgado da
presente ação.
7. A questão atinente à iliquidez do título judicial em ações que versam
sobre diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório foi
decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
do REsp nº 1.147.191/RS, em 1 04/03/2015, e submetido ao regime do artigo
543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008,
concluindo que a apuração do montante devido não prescinde de certa
complexidade, dado o tempo passado desde cada contribuição, as alterações
monetárias e a diversidade de índices de correção monetária aplicáveis
ao período, sendo necessária perícia contábil mais elaborada. Desta forma,
deve ser determinada a liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos
509, inciso I, e 510, ambos do novo Código de Processo Civil.
8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVOLUÇÃO EM ESPÉCIE OU
AÇÕES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito ao pagamento de juros e correção
monetária sobre os valores devolvidos a título de empréstimo compulsório
anteriormente exigidos sobre o consumo de energia elétrica entre os anos
de 1987 a 1993.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
nº 1145146/RS, em 09/12/2009, e submetido ao regime do artigo 543-C,
do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008,
decidiu que a União Federal é legítima para responder solidariamente
pelo valor nominal dos títulos relativos ao empréstimo compulsório
instituído sobre energia elétrica, nos termos do art. 4º, § 3º, da
Lei nº 4.156/62. A responsabilidade solidária da União Federal quanto
ao pagamento do principal estende-se ao pagamento dos juros e da correção
monetária das obrigações. Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam"
da União Federal afastada.
3. É desnecessária, no âmbito do processo de conhecimento em que se objetiva
correção monetária plena e respectivos juros remuneratórios do empréstimo
compulsório sobre energia elétrica, a juntada de todos os comprovantes
de pagamento das contas mensais de energia elétrica, bastando a prova da
qualidade de contribuinte do tributo, o que ocorreu no presente caso. Ademais,
compete à Eletrobrás manter o exato controle dos valores pagos e a serem
devolvidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica,
sendo cabível, inclusive, ordem judicial para que a ré exiba documento
que se ache em seu poder em sede de liquidação de sentença. Preliminar
de ausência de documentos essenciais à propositura da ação rejeitada.
4. A questão atinente à correção monetária plena (incluindo os
expurgos inflacionários) e respectivos juros remuneratórios do empréstimo
compulsório sobre energia elétrica na vigência do Decreto-lei nº 1.512/76,
inclusive o prazo prescricional (quinquenal - conforme art. 1º, do Decreto
nº 20.910/32) e seu respectivo termo inicial (data da AGE que homologou a
conversão dos créditos em ações da companhia pelo valor patrimonial),
bem como a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência do novo
Código Civil a título de juros de mora, foi decidida pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.003.955/RS
(julgado em conjunto com o REsp 1028592/RS), em 12/08/2009, e submetido ao
regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução
STJ nº 8/2008.
5. Quanto à prescrição em relação aos recolhimentos efetuados no ano
de 1987, tem razão a parte autora. Isto porque, na 143ª Assembleia Geral
Extraordinária realizada em 30/06/2005 pela ELETROBRÁS, foi homologada a 3ª
conversão em ações de crédito de empréstimo compulsório constituído
nos anos de 1988 a 1993. Nos termos do artigo 2º, do Decreto-lei nº
1.512/76, o crédito seria constituído em 1º de janeiro do ano seguinte
ao recolhimento. Assim, estão incluídos na 3ª conversão os pagamentos
efetuados a partir do ano de 1987 e constituídos a partir do ano de 1988. E,
conforme entendimento pacificado pelo E. STJ, o termo inicial da prescrição
em relação aos créditos objeto da 3ª conversão é a data da 143ª AGE,
realizada em 30/06/2005. Desta forma, considerando que a presente ação
foi ajuizada em 28/04/2010, não há que se falar em prescrição.
6. É certo que a devolução do empréstimo compulsório, incluindo juros e
correção monetária plena, poderá ser realizada tanto em espécie quanto em
ações, a critério da ELETROBRÁS, sendo que apenas a correção monetária
e os juros de mora (pela taxa SELIC) a partir da citação, deverão ser
pagos em espécie, o que está em consonância com o REsp 1.003.955/RS,
sendo desnecessária nova AGE pela ré após o trânsito em julgado da
presente ação.
7. A questão atinente à iliquidez do título judicial em ações que versam
sobre diferenças de correção monetária de empréstimo compulsório foi
decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
do REsp nº 1.147.191/RS, em 1 04/03/2015, e submetido ao regime do artigo
543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008,
concluindo que a apuração do montante devido não prescinde de certa
complexidade, dado o tempo passado desde cada contribuição, as alterações
monetárias e a diversidade de índices de correção monetária aplicáveis
ao período, sendo necessária perícia contábil mais elaborada. Desta forma,
deve ser determinada a liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos
509, inciso I, e 510, ambos do novo Código de Processo Civil.
8. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222847
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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