TRF3 0009480-31.2015.4.03.6119 00094803120154036119
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N. 11.343/06. 2.978 GRAMAS DE
MACONHA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231
DO STJ. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são critérios importantes para
a fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, considerando que o acusado
transportava 2.978g (dois mil, novecentos e setenta e oito gramas) de maconha,
é justificável a fixação da pena-base no mínimo legal.
3. Na segunda fase, mantenho a redução relativa à atenuante genérica do
art. 65, III, d, do Código Penal, mas, considerando o que dispõe a Súmula
n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena não será reduzida abaixo
do mínimo, permanecendo em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
4. Considerando que a transnacionalidade do delito está demonstrada, mantenho
o aumento de 1/6 (um sexto) da pena e torno a pena definitiva em 4 (quatro)
anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e
oitenta e cinco) dias-multa no valor unitário mínimo.
5. O apelante não faz jus ao benefício do art. 41 da Lei n. 11.343/06 porque
a simples delação não é suficiente para reduzir a pena, dependendo,
para tanto, que as informações fornecidas sejam confirmadas e auxiliem,
por exemplo, na identificação dos chefes da organização criminosa.
6. Em razão da primariedade do réu e considerando a pena aplicada, o regime
inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do que dispõe o
art. 33, § 2º, b, c. c. o art. 59 do Código Penal, cabendo ao Juízo da
Execução Penal apreciar a progressão do regime de pena.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua do preenchimento do requisito previsto no art. 44,
I, do Código Penal.
8. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N. 11.343/06. 2.978 GRAMAS DE
MACONHA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231
DO STJ. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são critérios importantes para
a fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, considerando que o acusado
transportava 2.978g (dois mil, novecentos e setenta e oito gramas) de maconha,
é justificável a fixação da pena-base no mínimo legal.
3. Na segunda fase, mantenho a redução relativa à atenuante genérica do
art. 65, III, d, do Código Penal, mas, considerando o que dispõe a Súmula
n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena não será reduzida abaixo
do mínimo, permanecendo em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
4. Considerando que a transnacionalidade do delito está demonstrada, mantenho
o aumento de 1/6 (um sexto) da pena e torno a pena definitiva em 4 (quatro)
anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e
oitenta e cinco) dias-multa no valor unitário mínimo.
5. O apelante não faz jus ao benefício do art. 41 da Lei n. 11.343/06 porque
a simples delação não é suficiente para reduzir a pena, dependendo,
para tanto, que as informações fornecidas sejam confirmadas e auxiliem,
por exemplo, na identificação dos chefes da organização criminosa.
6. Em razão da primariedade do réu e considerando a pena aplicada, o regime
inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do que dispõe o
art. 33, § 2º, b, c. c. o art. 59 do Código Penal, cabendo ao Juízo da
Execução Penal apreciar a progressão do regime de pena.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua do preenchimento do requisito previsto no art. 44,
I, do Código Penal.
8. Apelo parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação de André da Silva Pacheco
para fixar a pena-base no mínimo legal, perfazendo a pena definitiva de 5
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e
três) dias-multa no valor unitário mínimo, e para estabelecer o regime
inicial semiaberto, mantida a sentença nos demais aspectos, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66174
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2,978 KG DE MACONHA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 ART-40 INC-1 ART-41 ART-42
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B LET-C ART-44 INC-1 ART-59
ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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