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Jurisprudência


TRF3 0009480-31.2015.4.03.6119 00094803120154036119

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N. 11.343/06. 2.978 GRAMAS DE MACONHA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231 DO STJ. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. 2. A natureza e a quantidade da droga são critérios importantes para a fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, considerando que o acusado transportava 2.978g (dois mil, novecentos e setenta e oito gramas) de maconha, é justificável a fixação da pena-base no mínimo legal. 3. Na segunda fase, mantenho a redução relativa à atenuante genérica do art. 65, III, d, do Código Penal, mas, considerando o que dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena não será reduzida abaixo do mínimo, permanecendo em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4. Considerando que a transnacionalidade do delito está demonstrada, mantenho o aumento de 1/6 (um sexto) da pena e torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa no valor unitário mínimo. 5. O apelante não faz jus ao benefício do art. 41 da Lei n. 11.343/06 porque a simples delação não é suficiente para reduzir a pena, dependendo, para tanto, que as informações fornecidas sejam confirmadas e auxiliem, por exemplo, na identificação dos chefes da organização criminosa. 6. Em razão da primariedade do réu e considerando a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, b, c. c. o art. 59 do Código Penal, cabendo ao Juízo da Execução Penal apreciar a progressão do regime de pena. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à míngua do preenchimento do requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal. 8. Apelo parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de André da Silva Pacheco para fixar a pena-base no mínimo legal, perfazendo a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor unitário mínimo, e para estabelecer o regime inicial semiaberto, mantida a sentença nos demais aspectos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66174
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2,978 KG DE MACONHA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 ART-40 INC-1 ART-41 ART-42 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B LET-C ART-44 INC-1 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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