TRF3 0009481-92.2013.4.03.6181 00094819220134036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 304 DO CÓDIGO
PENAL. ATESTADO MÉDICO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME
IMPOSSÍVEL. RECURSO PROVIDO.
1. O atestado médico apresentado pela acusada, a resposta ao ofício do
CRF pelo médico Luiz Antônio Cerrut, que supostamente haveria preenchido
o documento, e os depoimentos da testemunha de acusação e da acusada
colhidos por meio de mídia digital demonstram o uso de atestado médico falso
perante o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. Com efeito,
a acusada, ouvida em Juízo, confirmou que os fatos narrados na denúncia
são verdadeiros.
2. A testemunha de acusação Luiz Antônio Cerruti declarou que o atestado
médico é falso, uma vez que o seu nome está grafado incorretamente, a
assinatura não é sua, bem como os impressos do ambulatório são numerados
em série e apresentam número da ficha de atendimento do paciente (FAA),
elementos estes ausentes no atestado médico apresentado pela acusada.
3. Contudo, embora seja incontroverso o uso de atestado médico falso pela
acusada, extrai-se do depoimento da testemunha Luiz Antônio Cerruti que a
falsificação do referido atestado é grosseira, posto que a testemunha,
profissional da área de saúde, ao analisar o atestado em audiência
perante o Juízo a quo, prontamente apontou tratar-se de documento falso,
elencando os elementos essenciais ausentes, quais sejam, o número de série
do atestado e o número da ficha de atendimento do paciente.
4. Da mesma forma, cumpre salientar que o próprio Conselho Regional
de Farmácia do Estado de São Paulo detectou indícios de falsidade no
documento apresentado, emitindo, por isso, ofício ao médico Luiz Antonio
Cerrut para verificação de sua veracidade.
5. Ressalte-se, inclusive, que o Ministério Público Federal manifestou-se,
em alegações finais (mídia digital), pela absolvição da acusada, uma
vez que, embora o atestado médico apresentado pudesse surtir efeito caso
utilizado em uma empresa, não surtiria o efeito desejado em um Conselho
Regional de Farmácia, de modo que para o efeito a que se destinava a
falsificação pode ser considerada grosseira.
6. Sendo assim, demonstrada a falsificação grosseira do atestado médico
aludido, incapaz de ludibriar profissionais da área da saúde, a quem se
destinava o documento, resta configurado, portanto, crime impossível, ante a
inidoneidade do atestado para enganar a vítima, devendo ser afastado o delito
previsto no artigo 304 do Código Penal. Destarte, de rigor a absolvição
da acusada.
7. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 304 DO CÓDIGO
PENAL. ATESTADO MÉDICO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME
IMPOSSÍVEL. RECURSO PROVIDO.
1. O atestado médico apresentado pela acusada, a resposta ao ofício do
CRF pelo médico Luiz Antônio Cerrut, que supostamente haveria preenchido
o documento, e os depoimentos da testemunha de acusação e da acusada
colhidos por meio de mídia digital demonstram o uso de atestado médico falso
perante o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. Com efeito,
a acusada, ouvida em Juízo, confirmou que os fatos narrados na denúncia
são verdadeiros.
2. A testemunha de acusação Luiz Antônio Cerruti declarou que o atestado
médico é falso, uma vez que o seu nome está grafado incorretamente, a
assinatura não é sua, bem como os impressos do ambulatório são numerados
em série e apresentam número da ficha de atendimento do paciente (FAA),
elementos estes ausentes no atestado médico apresentado pela acusada.
3. Contudo, embora seja incontroverso o uso de atestado médico falso pela
acusada, extrai-se do depoimento da testemunha Luiz Antônio Cerruti que a
falsificação do referido atestado é grosseira, posto que a testemunha,
profissional da área de saúde, ao analisar o atestado em audiência
perante o Juízo a quo, prontamente apontou tratar-se de documento falso,
elencando os elementos essenciais ausentes, quais sejam, o número de série
do atestado e o número da ficha de atendimento do paciente.
4. Da mesma forma, cumpre salientar que o próprio Conselho Regional
de Farmácia do Estado de São Paulo detectou indícios de falsidade no
documento apresentado, emitindo, por isso, ofício ao médico Luiz Antonio
Cerrut para verificação de sua veracidade.
5. Ressalte-se, inclusive, que o Ministério Público Federal manifestou-se,
em alegações finais (mídia digital), pela absolvição da acusada, uma
vez que, embora o atestado médico apresentado pudesse surtir efeito caso
utilizado em uma empresa, não surtiria o efeito desejado em um Conselho
Regional de Farmácia, de modo que para o efeito a que se destinava a
falsificação pode ser considerada grosseira.
6. Sendo assim, demonstrada a falsificação grosseira do atestado médico
aludido, incapaz de ludibriar profissionais da área da saúde, a quem se
destinava o documento, resta configurado, portanto, crime impossível, ante a
inidoneidade do atestado para enganar a vítima, devendo ser afastado o delito
previsto no artigo 304 do Código Penal. Destarte, de rigor a absolvição
da acusada.
7. Apelação a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58761
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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