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Jurisprudência


TRF3 0009481-92.2013.4.03.6181 00094819220134036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. ATESTADO MÉDICO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. O atestado médico apresentado pela acusada, a resposta ao ofício do CRF pelo médico Luiz Antônio Cerrut, que supostamente haveria preenchido o documento, e os depoimentos da testemunha de acusação e da acusada colhidos por meio de mídia digital demonstram o uso de atestado médico falso perante o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. Com efeito, a acusada, ouvida em Juízo, confirmou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros. 2. A testemunha de acusação Luiz Antônio Cerruti declarou que o atestado médico é falso, uma vez que o seu nome está grafado incorretamente, a assinatura não é sua, bem como os impressos do ambulatório são numerados em série e apresentam número da ficha de atendimento do paciente (FAA), elementos estes ausentes no atestado médico apresentado pela acusada. 3. Contudo, embora seja incontroverso o uso de atestado médico falso pela acusada, extrai-se do depoimento da testemunha Luiz Antônio Cerruti que a falsificação do referido atestado é grosseira, posto que a testemunha, profissional da área de saúde, ao analisar o atestado em audiência perante o Juízo a quo, prontamente apontou tratar-se de documento falso, elencando os elementos essenciais ausentes, quais sejam, o número de série do atestado e o número da ficha de atendimento do paciente. 4. Da mesma forma, cumpre salientar que o próprio Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo detectou indícios de falsidade no documento apresentado, emitindo, por isso, ofício ao médico Luiz Antonio Cerrut para verificação de sua veracidade. 5. Ressalte-se, inclusive, que o Ministério Público Federal manifestou-se, em alegações finais (mídia digital), pela absolvição da acusada, uma vez que, embora o atestado médico apresentado pudesse surtir efeito caso utilizado em uma empresa, não surtiria o efeito desejado em um Conselho Regional de Farmácia, de modo que para o efeito a que se destinava a falsificação pode ser considerada grosseira. 6. Sendo assim, demonstrada a falsificação grosseira do atestado médico aludido, incapaz de ludibriar profissionais da área da saúde, a quem se destinava o documento, resta configurado, portanto, crime impossível, ante a inidoneidade do atestado para enganar a vítima, devendo ser afastado o delito previsto no artigo 304 do Código Penal. Destarte, de rigor a absolvição da acusada. 7. Apelação a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58761
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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