main-banner

Jurisprudência


TRF3 0009486-35.2015.4.03.6120 00094863520154036120

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA O INSS. ART. 171, §3º, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DE CORRÉ COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. AUSENCIA DE PROVA DO DOLO DA CORRÉ. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Materialidade, autoria e dolo de corré comprovados. Condenada pelo crime do art. 171, §3º, do Código Penal, uma vez que, atuava na intermediação de pedidos de benefícios previdenciários na condição de procuradora dos beneficiários, mediante declarações falsas. 2. A iniciativa para o ardil partiu da corré, já que era a especialista na matéria de concessão de benefícios assistenciais e esta sabia muito bem que no caso da ré, o benefício só poderia ser concedido se a realidade socioeconômica da interessada fosse maquiada, dando-se a impressão que esta não contava com renda alguma para se manter. 3. No tocante à corré, beneficiária do benefício assistencial, o dolo não se encontra devidamente comprovado. As circunstâncias do caso não são de molde a afirmar categoricamente a sua inocência, embora, certamente, não se possa de igual modo, permitir afirmar a sua culpabilidade, prevalecendo em direito penal a máxima do in dúbio pro reo. 4. O delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de obter vantagem ilícita para si ou para outrem. Sendo prova entendida como sinônimo de certeza, neste caso em discussão, vejo que as provas coligidas são insuficientes para constituir a certeza, sabendo-se que a condição essencial de toda condenação é a demonstração completa dos fatos arguidos. De rigor a absolvição nos termos do art. 386, VII do CPP. 5. Dosimetria da pena. Pena-base acima do mínimo legal, em razão das consequências desfavoráveis tendo em vista o alto prejuízo à autarquia previdenciária. Ausente atenuante e agravantes. Incidindo a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP. 6. Regime inicial aberto. 7. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. 8. Recurso da acusação parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar Maria Conceição De Annunzio, pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal a 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial de cumprimento de pena aberto, e 14 (catorze) dias-multa no valor arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução durante o período da condenação e prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo também em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução penal. Mantida a absolvição de Christina Bueno de Toledo Pinotti, com fundamento no art. 386, VII do Código Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72670
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão