TRF3 0009486-35.2015.4.03.6120 00094863520154036120
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO
CONTRA O INSS. ART. 171, §3º, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DE
CORRÉ COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. AUSENCIA DE PROVA DO DOLO DA
CORRÉ. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo de corré comprovados. Condenada pelo crime
do art. 171, §3º, do Código Penal, uma vez que, atuava na intermediação
de pedidos de benefícios previdenciários na condição de procuradora dos
beneficiários, mediante declarações falsas.
2. A iniciativa para o ardil partiu da corré, já que era a especialista na
matéria de concessão de benefícios assistenciais e esta sabia muito bem
que no caso da ré, o benefício só poderia ser concedido se a realidade
socioeconômica da interessada fosse maquiada, dando-se a impressão que
esta não contava com renda alguma para se manter.
3. No tocante à corré, beneficiária do benefício assistencial, o dolo não
se encontra devidamente comprovado. As circunstâncias do caso não são de
molde a afirmar categoricamente a sua inocência, embora, certamente, não
se possa de igual modo, permitir afirmar a sua culpabilidade, prevalecendo
em direito penal a máxima do in dúbio pro reo.
4. O delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e
consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico
de obter vantagem ilícita para si ou para outrem. Sendo prova entendida
como sinônimo de certeza, neste caso em discussão, vejo que as provas
coligidas são insuficientes para constituir a certeza, sabendo-se que a
condição essencial de toda condenação é a demonstração completa dos
fatos arguidos. De rigor a absolvição nos termos do art. 386, VII do CPP.
5. Dosimetria da pena. Pena-base acima do mínimo legal, em razão das
consequências desfavoráveis tendo em vista o alto prejuízo à autarquia
previdenciária. Ausente atenuante e agravantes. Incidindo a causa de aumento
do §3º do art. 171 do CP.
6. Regime inicial aberto.
7. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
8. Recurso da acusação parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO
CONTRA O INSS. ART. 171, §3º, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DE
CORRÉ COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. AUSENCIA DE PROVA DO DOLO DA
CORRÉ. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo de corré comprovados. Condenada pelo crime
do art. 171, §3º, do Código Penal, uma vez que, atuava na intermediação
de pedidos de benefícios previdenciários na condição de procuradora dos
beneficiários, mediante declarações falsas.
2. A iniciativa para o ardil partiu da corré, já que era a especialista na
matéria de concessão de benefícios assistenciais e esta sabia muito bem
que no caso da ré, o benefício só poderia ser concedido se a realidade
socioeconômica da interessada fosse maquiada, dando-se a impressão que
esta não contava com renda alguma para se manter.
3. No tocante à corré, beneficiária do benefício assistencial, o dolo não
se encontra devidamente comprovado. As circunstâncias do caso não são de
molde a afirmar categoricamente a sua inocência, embora, certamente, não
se possa de igual modo, permitir afirmar a sua culpabilidade, prevalecendo
em direito penal a máxima do in dúbio pro reo.
4. O delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e
consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico
de obter vantagem ilícita para si ou para outrem. Sendo prova entendida
como sinônimo de certeza, neste caso em discussão, vejo que as provas
coligidas são insuficientes para constituir a certeza, sabendo-se que a
condição essencial de toda condenação é a demonstração completa dos
fatos arguidos. De rigor a absolvição nos termos do art. 386, VII do CPP.
5. Dosimetria da pena. Pena-base acima do mínimo legal, em razão das
consequências desfavoráveis tendo em vista o alto prejuízo à autarquia
previdenciária. Ausente atenuante e agravantes. Incidindo a causa de aumento
do §3º do art. 171 do CP.
6. Regime inicial aberto.
7. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
8. Recurso da acusação parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público
Federal para condenar Maria Conceição De Annunzio, pela prática do crime do
art. 171, § 3º, do Código Penal a 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, regime inicial de cumprimento de pena aberto, e 14 (catorze)
dias-multa no valor arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos; substituída a pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução durante o
período da condenação e prestação pecuniária consistente no pagamento
de 1 (um) salário mínimo também em favor de entidade a ser indicada pelo
Juízo da Execução penal. Mantida a absolvição de Christina Bueno de Toledo
Pinotti, com fundamento no art. 386, VII do Código Processo Penal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72670
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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