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Jurisprudência


TRF3 0009487-81.2009.4.03.6103 00094878120094036103

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGOS 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REJEITADA. SURSIS. SUBSIDIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DA PENA DE MULTA. TERMO INICIAL. DATA DOS FATOS. SÚMULA 43 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nulidade rejeitada. Da análise dos autos, nota-se que a condenação está fundamentada em um conjunto probatório consistente no teor dos depoimentos das testemunhas Vera Lúcia Barbosa Barroso, André Luís Neves Viana e Cesar Augusto Marrote (fls. 144/145, 158 e 166/167), do próprio interrogatório do acusado (fls. 107/109), bem como laudo documentoscópico (fls. 26/29) e informações prestadas pelos peritos (fls. 314), onde esclarecem que o documento de identidade é materialmente falso. Esclareça-se que a jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal admite a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente, o que foi ressaltado pelo Magistrado de 1º grau ao ratificar os atos decisórios praticados perante o Juízo estadual, conforme decisão de fls. 285/286, não havendo que se falar em nulidade. No mais, ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, a teor do artigo 563 do Código de Processo Penal. Por fim, considerando que a demonstração do prejuízo é essencial à alegação de nulidade e que a condenação está balizada em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidade, razão pela qual mantenho a sentença quanto à regularidade na tramitação do processo. 2. A materialidade, a autoria e o dolo restaram comprovados pelo conjunto probatório acostado aos autos e não foram objeto de impugnação, de modo que fica mantida a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 304 c.c. 297, ambos do Código Penal. 3. Dosimetria da pena. A despeito da existência de inúmeros apontamentos criminais em nome do réu, não há trânsito em julgado das condenações, portanto trata-se de acusado tecnicamente primário. Nestes termos, inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes, conduta social desfavorável nem personalidade voltada para a prática de crime, razão pela qual não ensejam o agravamento da pena-base, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.Assim, na primeira fase de dosimetria da pena, fixo a pena-base no mínimo legal, o que resulta em 02 (dois) anos de reclusão. Ausentes agravantes, atenuantes, causa de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4. Evidencia o Código Penal no inciso III do artigo 77, que o sursis é subsidiário em relação às penas restritivas de direito. E por ser medida socialmente recomendável, com fundamento no artigo 44, I e III e § 3º do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito conforme efetivado na sentença. 5. Especificamente no que concerne à fixação da prestação pecuniária, deve o julgador considerar os fatores estabelecidos no art. 45, §1°, do Código Penal, de modo a não torná-la tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua nem tão excessiva inviabilizando seu cumprimento, sendo suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, dos danos dele decorrentes e a situação econômica do condenado. Entretanto, não é possível acolher o pleito ministerial, à míngua de elementos acerca da atual situação financeira do réu para fixá-la em patamar mais elevado, devendo ser mantida no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme disposto na sentença. 6. Da pena de multa. Proporcionalmente à pena privativa de liberdade, reformada a pena de multa fixada, reduzindo-a ao montante de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. Da atualização monetária da pena de multa. Consoante o artigo 49, §1º e §2º do Código Penal, o cálculo da correção monetária da pena de multa imposta por decisão penal condenatória deve ser feito tomando-se como termo inicial a data do fato criminoso, a fim de assegurar que o seu valor continue o mesmo, embora expresso em outro montante, em face da desvalorização da moeda, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. 8. Recursos parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da acusação apenas para determinar que o cálculo de atualização monetária da pena de multa deve incidir desde a data dos fatos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa tão somente para fixar a pena-base no mínimo legal, de que resulta a pena definitiva do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 45689
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-304 ART-77 INC-3 ART-44 INC-1 INC-3 PAR-3 ART-45 PAR-1 ART-49 PAR-1 PAR-2 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-43 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-563 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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