TRF3 0009487-81.2009.4.03.6103 00094878120094036103
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGOS
297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REJEITADA. SURSIS. SUBSIDIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DA PENA DE
MULTA. TERMO INICIAL. DATA DOS FATOS. SÚMULA 43 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Nulidade rejeitada. Da análise dos autos, nota-se que a condenação está
fundamentada em um conjunto probatório consistente no teor dos depoimentos
das testemunhas Vera Lúcia Barbosa Barroso, André Luís Neves Viana e Cesar
Augusto Marrote (fls. 144/145, 158 e 166/167), do próprio interrogatório
do acusado (fls. 107/109), bem como laudo documentoscópico (fls. 26/29)
e informações prestadas pelos peritos (fls. 314), onde esclarecem que
o documento de identidade é materialmente falso. Esclareça-se que a
jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal admite
a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional
absolutamente incompetente, o que foi ressaltado pelo Magistrado de 1º
grau ao ratificar os atos decisórios praticados perante o Juízo estadual,
conforme decisão de fls. 285/286, não havendo que se falar em nulidade. No
mais, ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento jurisprudencial
no sentido que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa, a teor do artigo 563 do Código
de Processo Penal. Por fim, considerando que a demonstração do prejuízo
é essencial à alegação de nulidade e que a condenação está balizada
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
não há que se falar em nulidade, razão pela qual mantenho a sentença
quanto à regularidade na tramitação do processo.
2. A materialidade, a autoria e o dolo restaram comprovados pelo conjunto
probatório acostado aos autos e não foram objeto de impugnação, de modo
que fica mantida a condenação do acusado pela prática do crime previsto
no artigo 304 c.c. 297, ambos do Código Penal.
3. Dosimetria da pena. A despeito da existência de inúmeros apontamentos
criminais em nome do réu, não há trânsito em julgado das condenações,
portanto trata-se de acusado tecnicamente primário. Nestes termos, inquéritos
e ações penais em curso não configuram maus antecedentes, conduta social
desfavorável nem personalidade voltada para a prática de crime, razão pela
qual não ensejam o agravamento da pena-base, nos termos da Súmula nº 444
do Superior Tribunal de Justiça.Assim, na primeira fase de dosimetria da
pena, fixo a pena-base no mínimo legal, o que resulta em 02 (dois) anos de
reclusão. Ausentes agravantes, atenuantes, causa de aumento e diminuição,
fixo a pena definitiva do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa.
4. Evidencia o Código Penal no inciso III do artigo 77, que o sursis é
subsidiário em relação às penas restritivas de direito. E por ser medida
socialmente recomendável, com fundamento no artigo 44, I e III e § 3º do
Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direito conforme efetivado na sentença.
5. Especificamente no que concerne à fixação da prestação pecuniária,
deve o julgador considerar os fatores estabelecidos no art. 45, §1°, do
Código Penal, de modo a não torná-la tão diminuta a ponto de mostrar-se
inócua nem tão excessiva inviabilizando seu cumprimento, sendo suficiente
para a prevenção e reprovação do crime praticado, dos danos dele
decorrentes e a situação econômica do condenado. Entretanto, não é
possível acolher o pleito ministerial, à míngua de elementos acerca da
atual situação financeira do réu para fixá-la em patamar mais elevado,
devendo ser mantida no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme disposto
na sentença.
6. Da pena de multa. Proporcionalmente à pena privativa de liberdade,
reformada a pena de multa fixada, reduzindo-a ao montante de 10 (dez)
dias-multa, cada um no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente
à época dos fatos.
7. Da atualização monetária da pena de multa. Consoante o artigo 49, §1º
e §2º do Código Penal, o cálculo da correção monetária da pena de multa
imposta por decisão penal condenatória deve ser feito tomando-se como termo
inicial a data do fato criminoso, a fim de assegurar que o seu valor continue
o mesmo, embora expresso em outro montante, em face da desvalorização da
moeda, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
8. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGOS
297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REJEITADA. SURSIS. SUBSIDIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DA PENA DE
MULTA. TERMO INICIAL. DATA DOS FATOS. SÚMULA 43 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Nulidade rejeitada. Da análise dos autos, nota-se que a condenação está
fundamentada em um conjunto probatório consistente no teor dos depoimentos
das testemunhas Vera Lúcia Barbosa Barroso, André Luís Neves Viana e Cesar
Augusto Marrote (fls. 144/145, 158 e 166/167), do próprio interrogatório
do acusado (fls. 107/109), bem como laudo documentoscópico (fls. 26/29)
e informações prestadas pelos peritos (fls. 314), onde esclarecem que
o documento de identidade é materialmente falso. Esclareça-se que a
jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal admite
a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional
absolutamente incompetente, o que foi ressaltado pelo Magistrado de 1º
grau ao ratificar os atos decisórios praticados perante o Juízo estadual,
conforme decisão de fls. 285/286, não havendo que se falar em nulidade. No
mais, ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento jurisprudencial
no sentido que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa, a teor do artigo 563 do Código
de Processo Penal. Por fim, considerando que a demonstração do prejuízo
é essencial à alegação de nulidade e que a condenação está balizada
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
não há que se falar em nulidade, razão pela qual mantenho a sentença
quanto à regularidade na tramitação do processo.
2. A materialidade, a autoria e o dolo restaram comprovados pelo conjunto
probatório acostado aos autos e não foram objeto de impugnação, de modo
que fica mantida a condenação do acusado pela prática do crime previsto
no artigo 304 c.c. 297, ambos do Código Penal.
3. Dosimetria da pena. A despeito da existência de inúmeros apontamentos
criminais em nome do réu, não há trânsito em julgado das condenações,
portanto trata-se de acusado tecnicamente primário. Nestes termos, inquéritos
e ações penais em curso não configuram maus antecedentes, conduta social
desfavorável nem personalidade voltada para a prática de crime, razão pela
qual não ensejam o agravamento da pena-base, nos termos da Súmula nº 444
do Superior Tribunal de Justiça.Assim, na primeira fase de dosimetria da
pena, fixo a pena-base no mínimo legal, o que resulta em 02 (dois) anos de
reclusão. Ausentes agravantes, atenuantes, causa de aumento e diminuição,
fixo a pena definitiva do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa.
4. Evidencia o Código Penal no inciso III do artigo 77, que o sursis é
subsidiário em relação às penas restritivas de direito. E por ser medida
socialmente recomendável, com fundamento no artigo 44, I e III e § 3º do
Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direito conforme efetivado na sentença.
5. Especificamente no que concerne à fixação da prestação pecuniária,
deve o julgador considerar os fatores estabelecidos no art. 45, §1°, do
Código Penal, de modo a não torná-la tão diminuta a ponto de mostrar-se
inócua nem tão excessiva inviabilizando seu cumprimento, sendo suficiente
para a prevenção e reprovação do crime praticado, dos danos dele
decorrentes e a situação econômica do condenado. Entretanto, não é
possível acolher o pleito ministerial, à míngua de elementos acerca da
atual situação financeira do réu para fixá-la em patamar mais elevado,
devendo ser mantida no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme disposto
na sentença.
6. Da pena de multa. Proporcionalmente à pena privativa de liberdade,
reformada a pena de multa fixada, reduzindo-a ao montante de 10 (dez)
dias-multa, cada um no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente
à época dos fatos.
7. Da atualização monetária da pena de multa. Consoante o artigo 49, §1º
e §2º do Código Penal, o cálculo da correção monetária da pena de multa
imposta por decisão penal condenatória deve ser feito tomando-se como termo
inicial a data do fato criminoso, a fim de assegurar que o seu valor continue
o mesmo, embora expresso em outro montante, em face da desvalorização da
moeda, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
8. Recursos parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da acusação apenas para
determinar que o cálculo de atualização monetária da pena de multa deve
incidir desde a data dos fatos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa
tão somente para fixar a pena-base no mínimo legal, de que resulta a pena
definitiva do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa,
cada um no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época
dos fatos. Mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 45689
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-304 ART-77 INC-3 ART-44 INC-1 INC-3
PAR-3 ART-45 PAR-1 ART-49 PAR-1 PAR-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-43
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-563
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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