TRF3 0009489-53.2006.4.03.6104 00094895320064036104
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. COISA JULGADA TRABALHISTA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO
FEDEDERAL. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO
TRIBUNAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. SENTENÇA
REFORMADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
- Este processo, autônomo, trata exclusivamente da cobrança de tributo de
responsabilidade da União que, saliente-se, sequer fez parte da relação
processual no processo tramitado na Justiça do Trabalho. No caso, o decidido
pela Justiça trabalhista relacionado ao tributo do imposto de renda não
faz coisa julgada material, na medida em que a competência para dirimir a
matéria é da Justiça Federal.
- Em seu artigo 109, inciso I, a Constituição Federal estabelece: art. 109
. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça
do Trabalho;
- A matéria em questão não se enquadra no artigo 114 da Lei Maior, que
trata da competência da justiça do trabalho, mas sim no mencionado inciso
I do artigo 109, com o que a competência para o processamento e julgamento
é da Justiça Federal. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça.
- A União - repita-se - sequer integrou a lide na Justiça do Trabalho e,
portanto, não podendo ser beneficiada pela sentença trabalhista, à luz
da previsão contida no art. 506 do Código de Processo Civil (artigo 472
do CPC/73).
- Deixo de determinar a remessa dos autos à Vara de origem para prolação de
sentença de mérito, por entender aplicável o § 3º do art. 1.013 do Código
de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73). Tal dispositivo possibilita
ao órgão ad quem, nos casos de extinção do processo, sem apreciação de
mérito, dirimir, de pronto, a lide, desde que a mesma verse sobre questão,
exclusivamente, de direito e esteja em condições de imediato julgamento.
- A referida norma consagra os princípios da celeridade, efetividade e
economia processual, dando primazia ao julgamento final de mérito das causas
expostas ao Poder Judiciário, em homenagem aos principais interessados na
efetiva resolução da lide; os jurisdicionados.
- Apreciado do mérito trazido pela via da apelação interposta, na forma
preconizada no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 515,
§ 3º, do CPC/73).
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"
- O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelo contribuinte.
Por seu turno, é preciso ressaltar que as verbas de caráter indenizatório
não são rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio. Não há que
se falar em renda ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie. Logo,
as indenizações não são - e nem podem vir a ser - tributáveis por meio
de IR (conforme Curso de Direito Constitucional Tributário, Roque Antonio
Carrazza, editora RT, 1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350).
- As verbas recebidas por conta da concessão do adicional de periculosidade
ostentam natureza salarial, ainda que pagas a destempo, pois configuram
acréscimo patrimonial (fato gerador do IR).
- Por conseguinte, devem sofrer a incidência do tributo em questão.
- A jurisprudência do C. STJ consolidou entendimento neste sentido.
- Oportuno trazer a relevo o artigo 14 da Lei nº 4.860/65, a qual remete
à circunstância parelha discutida nos autos: Art 14. A fim de remunerar
os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura
existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por
cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período
diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico,
vinham sendo pagos.
- A norma não traz palavras inúteis.
- Constata-se a inexistência da previsão de isenção ao escopo de afastar a
exação tributária, razão pela qual a verba recebida a título de adicional
de periculosidade e reflexos resta por inserida no campo de incidência do
imposto de renda.
- As horas extras têm natureza remuneratória, por caracterizar acréscimo
patrimonial, sujeito à tributação pelo imposto de renda.
- Os valores recebidos pelo autor a título de adicional de periculosidade,
bem assim os seus respectivos reflexos (FGTS; horas extras; 13º salário)
tem caráter remuneratório, razão pela qual sobre tal numerário incide
o imposto de renda.
- À vista da improcedência do pedido autoral, procedida à condenação das
partes autoras ao pagamento da verba honorária de sucumbência a qual fixo
em R$ 1.000,00, (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, com a ressalva da observância do art. 12 da Lei n° 1.060/50.
- Reformada a sentença a quo e, com fulcro na aplicação do artigo 1.013,
§ 3º, do Código de Processo Civil, julgados improcedentes os pedidos
constante da exordial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. COISA JULGADA TRABALHISTA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO
FEDEDERAL. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO
TRIBUNAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. SENTENÇA
REFORMADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
- Este processo, autônomo, trata exclusivamente da cobrança de tributo de
responsabilidade da União que, saliente-se, sequer fez parte da relação
processual no processo tramitado na Justiça do Trabalho. No caso, o decidido
pela Justiça trabalhista relacionado ao tributo do imposto de renda não
faz coisa julgada material, na medida em que a competência para dirimir a
matéria é da Justiça Federal.
- Em seu artigo 109, inciso I, a Constituição Federal estabelece: art. 109
. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça
do Trabalho;
- A matéria em questão não se enquadra no artigo 114 da Lei Maior, que
trata da competência da justiça do trabalho, mas sim no mencionado inciso
I do artigo 109, com o que a competência para o processamento e julgamento
é da Justiça Federal. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça.
- A União - repita-se - sequer integrou a lide na Justiça do Trabalho e,
portanto, não podendo ser beneficiada pela sentença trabalhista, à luz
da previsão contida no art. 506 do Código de Processo Civil (artigo 472
do CPC/73).
- Deixo de determinar a remessa dos autos à Vara de origem para prolação de
sentença de mérito, por entender aplicável o § 3º do art. 1.013 do Código
de Processo Civil (art. 515, § 3º, do CPC/73). Tal dispositivo possibilita
ao órgão ad quem, nos casos de extinção do processo, sem apreciação de
mérito, dirimir, de pronto, a lide, desde que a mesma verse sobre questão,
exclusivamente, de direito e esteja em condições de imediato julgamento.
- A referida norma consagra os princípios da celeridade, efetividade e
economia processual, dando primazia ao julgamento final de mérito das causas
expostas ao Poder Judiciário, em homenagem aos principais interessados na
efetiva resolução da lide; os jurisdicionados.
- Apreciado do mérito trazido pela via da apelação interposta, na forma
preconizada no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 515,
§ 3º, do CPC/73).
- Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"
- O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelo contribuinte.
Por seu turno, é preciso ressaltar que as verbas de caráter indenizatório
não são rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio. Não há que
se falar em renda ou acréscimo patrimonial de qualquer espécie. Logo,
as indenizações não são - e nem podem vir a ser - tributáveis por meio
de IR (conforme Curso de Direito Constitucional Tributário, Roque Antonio
Carrazza, editora RT, 1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350).
- As verbas recebidas por conta da concessão do adicional de periculosidade
ostentam natureza salarial, ainda que pagas a destempo, pois configuram
acréscimo patrimonial (fato gerador do IR).
- Por conseguinte, devem sofrer a incidência do tributo em questão.
- A jurisprudência do C. STJ consolidou entendimento neste sentido.
- Oportuno trazer a relevo o artigo 14 da Lei nº 4.860/65, a qual remete
à circunstância parelha discutida nos autos: Art 14. A fim de remunerar
os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura
existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por
cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período
diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico,
vinham sendo pagos.
- A norma não traz palavras inúteis.
- Constata-se a inexistência da previsão de isenção ao escopo de afastar a
exação tributária, razão pela qual a verba recebida a título de adicional
de periculosidade e reflexos resta por inserida no campo de incidência do
imposto de renda.
- As horas extras têm natureza remuneratória, por caracterizar acréscimo
patrimonial, sujeito à tributação pelo imposto de renda.
- Os valores recebidos pelo autor a título de adicional de periculosidade,
bem assim os seus respectivos reflexos (FGTS; horas extras; 13º salário)
tem caráter remuneratório, razão pela qual sobre tal numerário incide
o imposto de renda.
- À vista da improcedência do pedido autoral, procedida à condenação das
partes autoras ao pagamento da verba honorária de sucumbência a qual fixo
em R$ 1.000,00, (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, com a ressalva da observância do art. 12 da Lei n° 1.060/50.
- Reformada a sentença a quo e, com fulcro na aplicação do artigo 1.013,
§ 3º, do Código de Processo Civil, julgados improcedentes os pedidos
constante da exordial.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, reformar a sentença a quo e julgar improcedente os pedidos
das partes autoras, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
13/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1437670
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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