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Jurisprudência


TRF3 0009489-80.2016.4.03.0000 00094898020164030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A execução fiscal representa um procedimento diferenciado de cobrança, voltado à arrecadação de receitas condicionantes das necessidades coletivas. No entanto, o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso para o devedor. 2. A nomeação e a substituição dos bens penhorados constituem um dos privilégios da Fazenda Pública, mas a vontade do sujeito passivo será decisiva se o bem oferecido corresponder a depósito pecuniário, fiança bancária ou seguro garantia. 3. Com o advento da Lei nº 13.043/14, o seguro garantia foi incluído no rol das garantias elencadas no artigo 9º, da Lei de Execuções Fiscais, sendo também alterado o artigo 15, da Lei nº 6.8030/80. 4. Por fim, o novo Código de Processo Civil conferiu o mesmo status e ordem de preferência à penhora de dinheiro, à fiança bancária e ao seguro garantia, nos termos do artigo 835, §2º. 5. Portanto, não há óbice à nomeação de seguro garantia à penhora, independentemente da aquiescência do exequente, desde que atendidas as condições formais específicas, atualmente previstas na Portaria PGFN nº 164/2014. 6. Agravo provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para deferir a nomeação de seguro garantia à penhora, desde que atendidas as condições formais específicas, atualmente previstas na Portaria PGFN nº 164/2014, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581988
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-805 LEG-FED LEI-13043 ANO-2014 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-9 ART-15 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-835 PAR-2 LEG-FED PRT-164 ANO-2014 PGFN - PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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