TRF3 0009489-80.2016.4.03.0000 00094898020164030000
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS
À PENHORA. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA
DA FAZENDA PÚBLICA.
1. A execução fiscal representa um procedimento diferenciado de cobrança,
voltado à arrecadação de receitas condicionantes das necessidades
coletivas. No entanto, o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula
a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos
gravoso para o devedor.
2. A nomeação e a substituição dos bens penhorados constituem um dos
privilégios da Fazenda Pública, mas a vontade do sujeito passivo será
decisiva se o bem oferecido corresponder a depósito pecuniário, fiança
bancária ou seguro garantia.
3. Com o advento da Lei nº 13.043/14, o seguro garantia foi incluído no
rol das garantias elencadas no artigo 9º, da Lei de Execuções Fiscais,
sendo também alterado o artigo 15, da Lei nº 6.8030/80.
4. Por fim, o novo Código de Processo Civil conferiu o mesmo status e ordem
de preferência à penhora de dinheiro, à fiança bancária e ao seguro
garantia, nos termos do artigo 835, §2º.
5. Portanto, não há óbice à nomeação de seguro garantia à penhora,
independentemente da aquiescência do exequente, desde que atendidas as
condições formais específicas, atualmente previstas na Portaria PGFN nº
164/2014.
6. Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS
À PENHORA. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA
DA FAZENDA PÚBLICA.
1. A execução fiscal representa um procedimento diferenciado de cobrança,
voltado à arrecadação de receitas condicionantes das necessidades
coletivas. No entanto, o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula
a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos
gravoso para o devedor.
2. A nomeação e a substituição dos bens penhorados constituem um dos
privilégios da Fazenda Pública, mas a vontade do sujeito passivo será
decisiva se o bem oferecido corresponder a depósito pecuniário, fiança
bancária ou seguro garantia.
3. Com o advento da Lei nº 13.043/14, o seguro garantia foi incluído no
rol das garantias elencadas no artigo 9º, da Lei de Execuções Fiscais,
sendo também alterado o artigo 15, da Lei nº 6.8030/80.
4. Por fim, o novo Código de Processo Civil conferiu o mesmo status e ordem
de preferência à penhora de dinheiro, à fiança bancária e ao seguro
garantia, nos termos do artigo 835, §2º.
5. Portanto, não há óbice à nomeação de seguro garantia à penhora,
independentemente da aquiescência do exequente, desde que atendidas as
condições formais específicas, atualmente previstas na Portaria PGFN nº
164/2014.
6. Agravo provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para deferir a nomeação
de seguro garantia à penhora, desde que atendidas as condições formais
específicas, atualmente previstas na Portaria PGFN nº 164/2014, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581988
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-805
LEG-FED LEI-13043 ANO-2014
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-9 ART-15
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-835 PAR-2
LEG-FED PRT-164 ANO-2014
PGFN - PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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