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Jurisprudência


TRF3 0009492-94.2009.4.03.6106 00094929420094036106

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO ENTRE A AUTORA (COMPANHEIRA) E A FILHA MENOR. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Rodrigo de Jesus, em 24/02/07, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 19). 4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido. 5. Vale informar que a pensão, inicialmente, foi concedida à filha do falecido com a ex-esposa, consoante documento de fls. 75-77, 137, 202, 298, 304/305 (DIB 24/02/07). 6. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial, a saber, convênio médico, sendo a autora titular e o falecido como beneficiário (fl. 25), contrato de locação de imóvel para residência de ambos, de 06/07/03 (fls 30-34) e outros documentos que comprovam o endereço comum da autora e do de cujus às fls. 27, 35-40, corroborados pela prova testemunhal (mídia digital fls. 313, 320), que atestam o vínculo de união estável entre a parte autora e o falecido. 7. Dessarte, a autora faz jus ao benefício à pensão por morte, em rateio com Giovanna Baumann de Jesus, à proporção de 50% para cada, conforme concedido em sentença. A tutela antecipada merece ser mantida, por estarem presentes os requisitos legais autorizadores da concessão. 8. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1927783
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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