TRF3 0009492-94.2009.4.03.6106 00094929420094036106
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. RATEIO ENTRE A AUTORA (COMPANHEIRA) E A FILHA MENOR. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Rodrigo de Jesus, em
24/02/07, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 19).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido.
5. Vale informar que a pensão, inicialmente, foi concedida à filha do
falecido com a ex-esposa, consoante documento de fls. 75-77, 137, 202, 298,
304/305 (DIB 24/02/07).
6. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial,
a saber, convênio médico, sendo a autora titular e o falecido como
beneficiário (fl. 25), contrato de locação de imóvel para residência de
ambos, de 06/07/03 (fls 30-34) e outros documentos que comprovam o endereço
comum da autora e do de cujus às fls. 27, 35-40, corroborados pela prova
testemunhal (mídia digital fls. 313, 320), que atestam o vínculo de união
estável entre a parte autora e o falecido.
7. Dessarte, a autora faz jus ao benefício à pensão por morte, em rateio
com Giovanna Baumann de Jesus, à proporção de 50% para cada, conforme
concedido em sentença. A tutela antecipada merece ser mantida, por estarem
presentes os requisitos legais autorizadores da concessão.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. RATEIO ENTRE A AUTORA (COMPANHEIRA) E A FILHA MENOR. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Rodrigo de Jesus, em
24/02/07, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 19).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido.
5. Vale informar que a pensão, inicialmente, foi concedida à filha do
falecido com a ex-esposa, consoante documento de fls. 75-77, 137, 202, 298,
304/305 (DIB 24/02/07).
6. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial,
a saber, convênio médico, sendo a autora titular e o falecido como
beneficiário (fl. 25), contrato de locação de imóvel para residência de
ambos, de 06/07/03 (fls 30-34) e outros documentos que comprovam o endereço
comum da autora e do de cujus às fls. 27, 35-40, corroborados pela prova
testemunhal (mídia digital fls. 313, 320), que atestam o vínculo de união
estável entre a parte autora e o falecido.
7. Dessarte, a autora faz jus ao benefício à pensão por morte, em rateio
com Giovanna Baumann de Jesus, à proporção de 50% para cada, conforme
concedido em sentença. A tutela antecipada merece ser mantida, por estarem
presentes os requisitos legais autorizadores da concessão.
8. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1927783
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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