TRF3 0009502-05.2012.4.03.6181 00095020520124036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
DO ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DE MULTA. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1- Embargante condenado pela prática do crime do art. 157, §2º, inciso II,
do Código Penal, por ter, no dia 28 de agosto de 2012, subtraído para si,
mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, encomenda SEDEX pertencente
à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.
2- Hipótese em que os embargos infringentes foram opostos pela defesa do réu
com o fim de fazer prevalecer o voto vencido, que dava parcial provimento
ao apelo da defesa para que fosse reformada a dosimetria da pena, com a
redução da pena-base fixada na sentença e diminuição da pena de multa
estabelecida, bem como aplicação da atenuante de confissão espontânea
(art. 65, inciso III, "d", do Código Penal).
3- O fato de o réu ter sua ação motivada pela busca de dinheiro de
forma fácil é absolutamente ordinário ao roubo, por se tratar de crime
contra o patrimônio, e a reprovabilidade dessa finalidade já foi objeto
de valoração negativa na etapa legislativa de individualização da pena,
tal qual ocorre com o emprego de grave ameaça e a retirada do bem móvel
da esfera de vigilância da vítima.
4- A atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III,
"d", do Código Penal, deve ser aplicada na hipótese, visto que o réu
admitiu os fatos, não obstante a autoria delitiva já esteja demonstrada
pelos demais elementos coligidos ao feito, como a prisão em flagrante delito
do acusado, não afastando o caráter espontâneo da confissão.
5- A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade, bem como respeitar o sistema trifásico de dosimetria penal.
6- Embargos infringentes providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
DO ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DE MULTA. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
1- Embargante condenado pela prática do crime do art. 157, §2º, inciso II,
do Código Penal, por ter, no dia 28 de agosto de 2012, subtraído para si,
mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, encomenda SEDEX pertencente
à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.
2- Hipótese em que os embargos infringentes foram opostos pela defesa do réu
com o fim de fazer prevalecer o voto vencido, que dava parcial provimento
ao apelo da defesa para que fosse reformada a dosimetria da pena, com a
redução da pena-base fixada na sentença e diminuição da pena de multa
estabelecida, bem como aplicação da atenuante de confissão espontânea
(art. 65, inciso III, "d", do Código Penal).
3- O fato de o réu ter sua ação motivada pela busca de dinheiro de
forma fácil é absolutamente ordinário ao roubo, por se tratar de crime
contra o patrimônio, e a reprovabilidade dessa finalidade já foi objeto
de valoração negativa na etapa legislativa de individualização da pena,
tal qual ocorre com o emprego de grave ameaça e a retirada do bem móvel
da esfera de vigilância da vítima.
4- A atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III,
"d", do Código Penal, deve ser aplicada na hipótese, visto que o réu
admitiu os fatos, não obstante a autoria delitiva já esteja demonstrada
pelos demais elementos coligidos ao feito, como a prisão em flagrante delito
do acusado, não afastando o caráter espontâneo da confissão.
5- A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade, bem como respeitar o sistema trifásico de dosimetria penal.
6- Embargos infringentes providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer dos embargos infringentes e de nulidade opostos
pela defesa e, no mérito, decidiu dar-lhes provimento, nos termos do voto
do Desembargador Federal José Lunardelli (Relator).
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 57167
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-2 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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