TRF3 0009502-79.2016.4.03.0000 00095027920164030000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
- Inexistem vícios a serem sanados.
- No que toca à suscitada omissão, relacionada à não comprovação do
requisito do inciso VI do artigo 2º da Lei nº 8.397/1992, do voto constou:
No caso concreto, a União afirma que o patrimônio conhecido é de R$
270.866.949,11, com base na DIPJ 2014/2013. Todavia, ao consultar a que
consta dos autos originários (fls. 57/59 - saliente-se que a juntada às
fls. 21/28 destes autos, com mais dados, não corresponde àquela, motivo
pelo qual não pode ser objeto de análise desta corte, também sob pena de
indevida supressão de instância), não traz qualquer informação nesse
sentido. Ausente a prova da riqueza da pessoa jurídica, não há como
apreciar o atendimento do requisito legal do mencionado inciso VI.
- O fundamento é de que deveria haver prova da riqueza da pessoa jurídica,
independentemente da afirmação do ente quanto ao patrimônio conhecido. Tanto
é assim que foi examinada efetivamente a DIPJ. Dessa forma, evidentemente
que a conclusão engloba o documento com a mesma informação assinado por
auditora fiscal que é servidora da União, mesmo que tenha fé pública,
à vista do entendimento que era imprescindível a comprovação. O que se
verifica é o inconformismo da embargante com o julgamento.
- Acerca da aduzida obscuridade, destaque-se que em momento algum foi
examinada a possibilidade ou não de produção de prova contra a empresa
Termaq, mas tão somente houve apreciação, no capítulo II do voto, no que
dizia respeito aos requerimentos relacionados a Orlando Carlos de Candeias e
Comércio e Representação de Produtos Químicos e Derivados de Petróleo,
assim formulados, conforme o voto:
3. A quebra do sigilo fiscal de COMERCIO E REPRESENTAÇÃOS [sic] DE PRODUTOS
QUÍMICOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, CNPJ Nº 39.033.733/0001-68
(empresa de fachada) e a intimação pessoal para depor em Juízo de
ORLANDO CARLOS DAS CANDEIAS [...] (suposto laranja), com vistas a averiguar
o real controle de COMERCIO E REPRESENTAÇÃOS [sic] DE PRODUTOS QUÍMICOS
E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, CNPJ Nº 39.033.733/0001-68 (empresa de
fachada) bem como atual funcionamento, determinando ainda ao Sr. ORLANDO
CARLOS DAS CANDEIAS que apresente os extratos bancários de referida empresa
do ano de 2010 a 2016;
- O pedido para que o Sr. Orlando depusesse em juízo, ratifique-se, foi feito
com o objetivo de averiguar o real controle de COMERCIO E REPRESENTAÇÃOS
[sic] DE PRODUTOS QUÍMICOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, CNPJ Nº
39.033.733/0001-68 (empresa de fachada) bem como atual funcionamento. Não
há que se falar, portanto, em obscuridade no que se refere à produção
de prova contra a pessoa jurídica Termaq, que sequer constou do pedido
relacionado à citada pessoa física.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
- Inexistem vícios a serem sanados.
- No que toca à suscitada omissão, relacionada à não comprovação do
requisito do inciso VI do artigo 2º da Lei nº 8.397/1992, do voto constou:
No caso concreto, a União afirma que o patrimônio conhecido é de R$
270.866.949,11, com base na DIPJ 2014/2013. Todavia, ao consultar a que
consta dos autos originários (fls. 57/59 - saliente-se que a juntada às
fls. 21/28 destes autos, com mais dados, não corresponde àquela, motivo
pelo qual não pode ser objeto de análise desta corte, também sob pena de
indevida supressão de instância), não traz qualquer informação nesse
sentido. Ausente a prova da riqueza da pessoa jurídica, não há como
apreciar o atendimento do requisito legal do mencionado inciso VI.
- O fundamento é de que deveria haver prova da riqueza da pessoa jurídica,
independentemente da afirmação do ente quanto ao patrimônio conhecido. Tanto
é assim que foi examinada efetivamente a DIPJ. Dessa forma, evidentemente
que a conclusão engloba o documento com a mesma informação assinado por
auditora fiscal que é servidora da União, mesmo que tenha fé pública,
à vista do entendimento que era imprescindível a comprovação. O que se
verifica é o inconformismo da embargante com o julgamento.
- Acerca da aduzida obscuridade, destaque-se que em momento algum foi
examinada a possibilidade ou não de produção de prova contra a empresa
Termaq, mas tão somente houve apreciação, no capítulo II do voto, no que
dizia respeito aos requerimentos relacionados a Orlando Carlos de Candeias e
Comércio e Representação de Produtos Químicos e Derivados de Petróleo,
assim formulados, conforme o voto:
3. A quebra do sigilo fiscal de COMERCIO E REPRESENTAÇÃOS [sic] DE PRODUTOS
QUÍMICOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, CNPJ Nº 39.033.733/0001-68
(empresa de fachada) e a intimação pessoal para depor em Juízo de
ORLANDO CARLOS DAS CANDEIAS [...] (suposto laranja), com vistas a averiguar
o real controle de COMERCIO E REPRESENTAÇÃOS [sic] DE PRODUTOS QUÍMICOS
E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, CNPJ Nº 39.033.733/0001-68 (empresa de
fachada) bem como atual funcionamento, determinando ainda ao Sr. ORLANDO
CARLOS DAS CANDEIAS que apresente os extratos bancários de referida empresa
do ano de 2010 a 2016;
- O pedido para que o Sr. Orlando depusesse em juízo, ratifique-se, foi feito
com o objetivo de averiguar o real controle de COMERCIO E REPRESENTAÇÃOS
[sic] DE PRODUTOS QUÍMICOS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, CNPJ Nº
39.033.733/0001-68 (empresa de fachada) bem como atual funcionamento. Não
há que se falar, portanto, em obscuridade no que se refere à produção
de prova contra a pessoa jurídica Termaq, que sequer constou do pedido
relacionado à citada pessoa física.
- Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582116
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão