TRF3 0009511-57.2010.4.03.6109 00095115720104036109
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20,
§4º, CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES.
1. Segundo recurso não conhecido em razão da preclusão consumativa,
considerando os embargos de declaração protocolados em 11/10/2017.
2. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente que "a realização de perícia para verificar o real
valor devido não configura legítimo direito processual da embargante, cujo
preterimento pudesse caracterizar a hipótese de cerceamento de defesa - mais
propriamente de ação -, no contexto dos autos, vez que restou impugnada,
na espécie, apenas matéria de Direito, concernente à validade deste ou
daquele critério legal de apuração e consolidação do valor da dívida
excutida. Se fossem acolhidas as teses jurídicas suscitadas, a repercussão
sobre o valor da dívida, enquanto matéria de fato, seria evidente, mas a
formulação de tal juízo, no âmbito da validade normativa, não exigiria
a realização de prova pericial, mas apenas a interpretação do próprio
Direito. Tampouco pode ser admitida a dilação probatória, na hipótese em
que sem discutir - ou mesmo discutindo - a validade jurídica dos critérios
legais de apuração e consolidação do valor da dívida, a divergência,
no que centrada em matéria de fato, seja arguida em termos genéricos e sem
mínimo amparo documental, capaz de questionar com razoabilidade os aspectos
de fato, particularmente relevantes, concernentes à aplicação do Direito".
3. Asseverou o acórdão que "o real valor devido é presumido, por lei, como
sendo aquele previsto no título executivo, uma vez que regularmente inscrito
na dívida ativa, o que dispensa a realização de perícia para conferir-lhe
liquidez e certeza, somente podendo ser justificada a dilação instrutória
se a embargante, para além de meras alegações, tivesse logrado provocar
dúvida razoável e objetiva, o que deixou de ocorrer no caso concreto,
uma vez que não houve sequer suficiente início de prova neste sentido. Em
se tratando de execução fiscal, a presunção de liquidez e certeza,
mais do que propriamente a regra processual do ônus da prova, impõe que
a embargante demonstre, não por negativa geral ou suspeita subjetiva,
mas de modo objetivo e minimamente razoável a necessidade da perícia,
para aferir matéria de fato - seja o erro de cálculo, seja a aplicação
de critérios diversos dos enunciados no próprio título executivo ou na
legislação pertinente -, nunca matéria apenas de Direito, sem o que não
se delineia a hipótese de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da
lide. Em suma, se a defesa vem deduzida em termos de nulidade, por ausência
de crédito tributário, ou por excesso de execução, porque apurado o valor
com erro de cálculo ou erro na interpretação e aplicação do Direito,
o executado deve produzir início mínimo de prova, a fim de demonstrar em
que elementos se baseia a sua própria convicção para que o Juízo, então,
possa compartilhar da dúvida razoável e objetiva, capaz de justificar a
dilação probatória que, sabidamente, não pode ser admitida como pretexto
para a mera protelação do feito".
4. Quanto à prescrição, consignou-se que "nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o termo inicial do quinquênio corresponde à
data da entrega da DCTF ou do vencimento do tributo, o que for posterior",
e que "Com o parcelamento, além da suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, ocorre a interrupção da prescrição, não correndo prazo
enquanto eficaz e vigente o acordo (Súmula 248/TFR), retomando-se a contagem
do quinquênio somente a partir da data da respectiva rescisão".
5. A propósito, ressaltou o acórdão que "Na espécie, restou demonstrado que
as DCTFs foram entregues em 05/02/1998, 14/08/2000, 01/11/2000 e 09/02/2001,
tendo sido a execução fiscal proposta após a vigência da LC 118/05,
mais precisamente em 23/04/2007, com a prescrição interrompida, nos termos
da nova redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174 do CTN,
pelo despacho que determinou a citação em 14/02/2008. Ocorre que, em
30/07/2003 a executada aderiu a parcelamento - PAES - interrompendo, assim,
o decurso do quinquênio prescricional -, sendo excluída em 24/03/2005,
com o reinício do prazo de cinco anos, o que impede que se cogite de
prescrição, nos termos da Súmula 248/TFR, com exceção dos créditos
cobrados referentes à DCTF entregue em 05/02/1998, pois já havia ocorrido
a prescrição quando a executada aderiu ao parcelamento.
6. Sobre os honorários advocatícios, concluiu o acórdão que se encontra
"consolidada a jurisprudência quanto à aplicabilidade do artigo 20, § 4º,
do CPC/1973 (vigente à época da sentença), para a fixação da verba
honorária, em casos como o presente, em que inexistente condenação,
de modo a autorizar apreciação equitativa, atendidos os requisitos de
grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e
importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para
o seu serviço. Firme, também, a orientação acerca da necessidade de que o
valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem
contribuir para o enriquecimento sem causa ou imposição de ônus excessivo
a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da
condenação de acordo com a finalidade própria do instituto da sucumbência,
calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual".
7. Aduziu o acórdão, ademais, que "na aplicação do § 4º do artigo 20 do
CPC/1973, o que se deve considerar não é parâmetro do percentual do valor
da causa, visto em abstrato, mas a equidade, diante de critérios de grau de
zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância
da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço. Na espécie,
o valor da causa, em outubro de 2010, alcançava a soma de R$ 1.041.617,51,
de modo que a verba honorária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se,
à luz do artigo 20, § 4º, do CPC/1973 e nas circunstâncias do caso
concreto, passível de majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com
atualização até seu efetivo pagamento, a fim de garantir remuneração
mais adequada, considerando o lugar de prestação do serviço, natureza e
importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço;
sem imposição de excessivo ônus ao vencido".
8. Não houve qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no
julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos
de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 85, §3º, II,
139, I, 369, 370, 371 do CPC; 174 do CTN; 5º, XXXV, LIV, LV, 133 da CF,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
9. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20,
§4º, CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES.
1. Segundo recurso não conhecido em razão da preclusão consumativa,
considerando os embargos de declaração protocolados em 11/10/2017.
2. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente que "a realização de perícia para verificar o real
valor devido não configura legítimo direito processual da embargante, cujo
preterimento pudesse caracterizar a hipótese de cerceamento de defesa - mais
propriamente de ação -, no contexto dos autos, vez que restou impugnada,
na espécie, apenas matéria de Direito, concernente à validade deste ou
daquele critério legal de apuração e consolidação do valor da dívida
excutida. Se fossem acolhidas as teses jurídicas suscitadas, a repercussão
sobre o valor da dívida, enquanto matéria de fato, seria evidente, mas a
formulação de tal juízo, no âmbito da validade normativa, não exigiria
a realização de prova pericial, mas apenas a interpretação do próprio
Direito. Tampouco pode ser admitida a dilação probatória, na hipótese em
que sem discutir - ou mesmo discutindo - a validade jurídica dos critérios
legais de apuração e consolidação do valor da dívida, a divergência,
no que centrada em matéria de fato, seja arguida em termos genéricos e sem
mínimo amparo documental, capaz de questionar com razoabilidade os aspectos
de fato, particularmente relevantes, concernentes à aplicação do Direito".
3. Asseverou o acórdão que "o real valor devido é presumido, por lei, como
sendo aquele previsto no título executivo, uma vez que regularmente inscrito
na dívida ativa, o que dispensa a realização de perícia para conferir-lhe
liquidez e certeza, somente podendo ser justificada a dilação instrutória
se a embargante, para além de meras alegações, tivesse logrado provocar
dúvida razoável e objetiva, o que deixou de ocorrer no caso concreto,
uma vez que não houve sequer suficiente início de prova neste sentido. Em
se tratando de execução fiscal, a presunção de liquidez e certeza,
mais do que propriamente a regra processual do ônus da prova, impõe que
a embargante demonstre, não por negativa geral ou suspeita subjetiva,
mas de modo objetivo e minimamente razoável a necessidade da perícia,
para aferir matéria de fato - seja o erro de cálculo, seja a aplicação
de critérios diversos dos enunciados no próprio título executivo ou na
legislação pertinente -, nunca matéria apenas de Direito, sem o que não
se delineia a hipótese de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da
lide. Em suma, se a defesa vem deduzida em termos de nulidade, por ausência
de crédito tributário, ou por excesso de execução, porque apurado o valor
com erro de cálculo ou erro na interpretação e aplicação do Direito,
o executado deve produzir início mínimo de prova, a fim de demonstrar em
que elementos se baseia a sua própria convicção para que o Juízo, então,
possa compartilhar da dúvida razoável e objetiva, capaz de justificar a
dilação probatória que, sabidamente, não pode ser admitida como pretexto
para a mera protelação do feito".
4. Quanto à prescrição, consignou-se que "nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o termo inicial do quinquênio corresponde à
data da entrega da DCTF ou do vencimento do tributo, o que for posterior",
e que "Com o parcelamento, além da suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, ocorre a interrupção da prescrição, não correndo prazo
enquanto eficaz e vigente o acordo (Súmula 248/TFR), retomando-se a contagem
do quinquênio somente a partir da data da respectiva rescisão".
5. A propósito, ressaltou o acórdão que "Na espécie, restou demonstrado que
as DCTFs foram entregues em 05/02/1998, 14/08/2000, 01/11/2000 e 09/02/2001,
tendo sido a execução fiscal proposta após a vigência da LC 118/05,
mais precisamente em 23/04/2007, com a prescrição interrompida, nos termos
da nova redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174 do CTN,
pelo despacho que determinou a citação em 14/02/2008. Ocorre que, em
30/07/2003 a executada aderiu a parcelamento - PAES - interrompendo, assim,
o decurso do quinquênio prescricional -, sendo excluída em 24/03/2005,
com o reinício do prazo de cinco anos, o que impede que se cogite de
prescrição, nos termos da Súmula 248/TFR, com exceção dos créditos
cobrados referentes à DCTF entregue em 05/02/1998, pois já havia ocorrido
a prescrição quando a executada aderiu ao parcelamento.
6. Sobre os honorários advocatícios, concluiu o acórdão que se encontra
"consolidada a jurisprudência quanto à aplicabilidade do artigo 20, § 4º,
do CPC/1973 (vigente à época da sentença), para a fixação da verba
honorária, em casos como o presente, em que inexistente condenação,
de modo a autorizar apreciação equitativa, atendidos os requisitos de
grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e
importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para
o seu serviço. Firme, também, a orientação acerca da necessidade de que o
valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem
contribuir para o enriquecimento sem causa ou imposição de ônus excessivo
a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da
condenação de acordo com a finalidade própria do instituto da sucumbência,
calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual".
7. Aduziu o acórdão, ademais, que "na aplicação do § 4º do artigo 20 do
CPC/1973, o que se deve considerar não é parâmetro do percentual do valor
da causa, visto em abstrato, mas a equidade, diante de critérios de grau de
zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância
da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço. Na espécie,
o valor da causa, em outubro de 2010, alcançava a soma de R$ 1.041.617,51,
de modo que a verba honorária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se,
à luz do artigo 20, § 4º, do CPC/1973 e nas circunstâncias do caso
concreto, passível de majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com
atualização até seu efetivo pagamento, a fim de garantir remuneração
mais adequada, considerando o lugar de prestação do serviço, natureza e
importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço;
sem imposição de excessivo ônus ao vencido".
8. Não houve qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no
julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos
de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 85, §3º, II,
139, I, 369, 370, 371 do CPC; 174 do CTN; 5º, XXXV, LIV, LV, 133 da CF,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
9. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
10. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234135
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174
***** TFR SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
LEG-FED SUM-248
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão