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Jurisprudência


TRF3 0009511-57.2010.4.03.6109 00095115720104036109

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, §4º, CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. 1. Segundo recurso não conhecido em razão da preclusão consumativa, considerando os embargos de declaração protocolados em 11/10/2017. 2. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "a realização de perícia para verificar o real valor devido não configura legítimo direito processual da embargante, cujo preterimento pudesse caracterizar a hipótese de cerceamento de defesa - mais propriamente de ação -, no contexto dos autos, vez que restou impugnada, na espécie, apenas matéria de Direito, concernente à validade deste ou daquele critério legal de apuração e consolidação do valor da dívida excutida. Se fossem acolhidas as teses jurídicas suscitadas, a repercussão sobre o valor da dívida, enquanto matéria de fato, seria evidente, mas a formulação de tal juízo, no âmbito da validade normativa, não exigiria a realização de prova pericial, mas apenas a interpretação do próprio Direito. Tampouco pode ser admitida a dilação probatória, na hipótese em que sem discutir - ou mesmo discutindo - a validade jurídica dos critérios legais de apuração e consolidação do valor da dívida, a divergência, no que centrada em matéria de fato, seja arguida em termos genéricos e sem mínimo amparo documental, capaz de questionar com razoabilidade os aspectos de fato, particularmente relevantes, concernentes à aplicação do Direito". 3. Asseverou o acórdão que "o real valor devido é presumido, por lei, como sendo aquele previsto no título executivo, uma vez que regularmente inscrito na dívida ativa, o que dispensa a realização de perícia para conferir-lhe liquidez e certeza, somente podendo ser justificada a dilação instrutória se a embargante, para além de meras alegações, tivesse logrado provocar dúvida razoável e objetiva, o que deixou de ocorrer no caso concreto, uma vez que não houve sequer suficiente início de prova neste sentido. Em se tratando de execução fiscal, a presunção de liquidez e certeza, mais do que propriamente a regra processual do ônus da prova, impõe que a embargante demonstre, não por negativa geral ou suspeita subjetiva, mas de modo objetivo e minimamente razoável a necessidade da perícia, para aferir matéria de fato - seja o erro de cálculo, seja a aplicação de critérios diversos dos enunciados no próprio título executivo ou na legislação pertinente -, nunca matéria apenas de Direito, sem o que não se delineia a hipótese de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. Em suma, se a defesa vem deduzida em termos de nulidade, por ausência de crédito tributário, ou por excesso de execução, porque apurado o valor com erro de cálculo ou erro na interpretação e aplicação do Direito, o executado deve produzir início mínimo de prova, a fim de demonstrar em que elementos se baseia a sua própria convicção para que o Juízo, então, possa compartilhar da dúvida razoável e objetiva, capaz de justificar a dilação probatória que, sabidamente, não pode ser admitida como pretexto para a mera protelação do feito". 4. Quanto à prescrição, consignou-se que "nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do quinquênio corresponde à data da entrega da DCTF ou do vencimento do tributo, o que for posterior", e que "Com o parcelamento, além da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ocorre a interrupção da prescrição, não correndo prazo enquanto eficaz e vigente o acordo (Súmula 248/TFR), retomando-se a contagem do quinquênio somente a partir da data da respectiva rescisão". 5. A propósito, ressaltou o acórdão que "Na espécie, restou demonstrado que as DCTFs foram entregues em 05/02/1998, 14/08/2000, 01/11/2000 e 09/02/2001, tendo sido a execução fiscal proposta após a vigência da LC 118/05, mais precisamente em 23/04/2007, com a prescrição interrompida, nos termos da nova redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174 do CTN, pelo despacho que determinou a citação em 14/02/2008. Ocorre que, em 30/07/2003 a executada aderiu a parcelamento - PAES - interrompendo, assim, o decurso do quinquênio prescricional -, sendo excluída em 24/03/2005, com o reinício do prazo de cinco anos, o que impede que se cogite de prescrição, nos termos da Súmula 248/TFR, com exceção dos créditos cobrados referentes à DCTF entregue em 05/02/1998, pois já havia ocorrido a prescrição quando a executada aderiu ao parcelamento. 6. Sobre os honorários advocatícios, concluiu o acórdão que se encontra "consolidada a jurisprudência quanto à aplicabilidade do artigo 20, § 4º, do CPC/1973 (vigente à época da sentença), para a fixação da verba honorária, em casos como o presente, em que inexistente condenação, de modo a autorizar apreciação equitativa, atendidos os requisitos de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Firme, também, a orientação acerca da necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o enriquecimento sem causa ou imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação de acordo com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual". 7. Aduziu o acórdão, ademais, que "na aplicação do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, o que se deve considerar não é parâmetro do percentual do valor da causa, visto em abstrato, mas a equidade, diante de critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço. Na espécie, o valor da causa, em outubro de 2010, alcançava a soma de R$ 1.041.617,51, de modo que a verba honorária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se, à luz do artigo 20, § 4º, do CPC/1973 e nas circunstâncias do caso concreto, passível de majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização até seu efetivo pagamento, a fim de garantir remuneração mais adequada, considerando o lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço; sem imposição de excessivo ônus ao vencido". 8. Não houve qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 85, §3º, II, 139, I, 369, 370, 371 do CPC; 174 do CTN; 5º, XXXV, LIV, LV, 133 da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 9. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234135
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 ***** TFR SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS LEG-FED SUM-248
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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