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Jurisprudência


TRF3 0009515-36.2015.4.03.6104 00095153620154036104

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PORTARIA N. 257, DE 2011. REAJUSTE DE VALORES. SENTENÇA DENEGATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. - Portaria MF n. 257, de 2011. Alega a impetrante que esse ato não poderia promover o aumento da taxa de registro no SISCOMEX tal como ocorrido, dado que a Lei n. 9.716/1998 teria delegado ao Ministério da Fazenda somente o reajuste da exação, de modo que sua efetiva majoração dependeria de lei em sentido estrito. - Não há que se confundir os vocábulos "reajuste" e "majoração", dado que o ajustamento dos tributos (caso dos autos) diz respeito à sua atualização monetária e não ao seu efetivo aumento, o que inclusive constitui exceção ao princípio da legalidade, conforme explicitado no artigo 97, § 2º, do Código Tributário Nacional. - No que toca ao artigo 237 da Constituição Federal (A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda), tem-se que esse dispositivo confere à autoridade fazendária competência para a fiscalização e o controle do comércio exterior, porém não lhe permite a alteração das alíquotas de taxas ligadas a tal ramo, eis que, se essa fosse a vontade do constituinte originário, assim ter-se-ia procedido, a exemplo da situação dos impostos extrafiscais, os quais podem ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo, nos moldes do artigo 153, § 1º, da Constituição Federal. - Artigo 3º da Lei n. 9.716/98. Conforme expressamente previsto nessa norma, que a Lei n. 9.716/1998 não determinou vinculação alguma entre o reajuste da taxa de registro no SISCOMEX a qualquer índice inflacionário oficial, e sim à variação dos custos de operação e dos investimentos no sistema, a teor do § 2º do artigo 3º, transcrito anteriormente. Dessa forma, imprescindível seria a análise desses critérios a fim de se verificar a legitimidade da majoração questionada, porém, a rigor, uma vez que não há prova pré-constituída nos autos capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, tem-se que a aferição desses requisitos denota um ônus processual que se revela impróprio em sede de ação mandamental, o que torna inadequada a via processual adotada. - Não há se falar em afronta ao princípio da legalidade, eis que houve delegação expressa no sentido de se permitir ao Ministro da Fazenda tal alteração, assim como igualmente rebate-se a alegação da autora quanto à falta de motivação e ao caráter confiscatório dessa majoração, dado que, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, subsiste razão suficiente a fundamentar esse reajuste, considerado o fato de que o tributo em questão se manteve com o valor inalterado desde 1998. - O Supremo Tribunal Federal posicionou-se recentemente sobre a matéria e entendeu constitucional a Portaria MF n. 257/2011, conforme segue: RE 919.752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 14/06/2016: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS. SISCOMEX. MAJORAÇÃO PELA PORTARIA MF 257/11. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o art. 237 da Constituição Federal imputa ao Ministério da Fazenda a fiscalização e o controlo sobre o comércio exterior, dando-lhe poderes administrativos, inclusive de índole normativa, para perseguir seu mister constitucional. Precedentes. 2. A verificação de suposta violação ao princípio da legalidade, por reputar a majoração da taxa desproporcional e confiscatória, demanda necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais. Súmula 636 do STF. 3. As alegações esposadas pela Parte Recorrente encontram-se dissociadas da realidade processual dos autos, uma vez que a Taxa de utilização do SISCOMEX se refere ao poder de polícia, e não a serviço público. Súmula 284 do STF. 4. A temática relativa a defeitos na formação de atos administrativos cinge-se ao âmbito infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. - Igualmente inadequada a menção à Sumula n. 160 do Superior Tribunal de Justiça (É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária), pois, conforme explicitado anteriormente, a Lei n. 9.716/98 instituiu como requisitos para o reajuste a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX e não a correção monetária. Por fim, a matéria relativa ao artigo 545, inciso I, do Decreto n. 6.759/09, artigo 14 da IN SRF n. 680/06, artigo 151, inciso IV do CTN e artigo 74 da Lei n. 9.430/96, citados pela autora em seu apelo, não tem o condão de alterar o entendimento pelas razões explicitadas anteriormente. - À vista do presente julgamento, declaro prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. - Sem condenação aos honorários advocatícios, ex vi do disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça. - Mantida a sentença proferida pelo juízo a quo. - Declarado prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal, bem como negado provimento à apelação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal, bem como negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 24/08/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 364713
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED PRT-257 ANO-2011 MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF LEG-FED LEI-9716 ANO-1998 ART-3 PAR-2 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-97 PAR-2 ART-151 INC-4 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-237 ART-153 PAR-1 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-636 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-284 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-160 ***** RA-09 REGULAMENTO ADUANEIRO DE 2009 LEG-FED DEC-6759 ANO-2009 ART-545 INC-1 LEG-FED INT-680 ANO-2006 ART-14 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74 ***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA DE 2009 LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-25 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-512 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-105
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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