TRF3 0009515-36.2015.4.03.6104 00095153620154036104
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO
DO SISCOMEX. PORTARIA N. 257, DE 2011. REAJUSTE DE VALORES. SENTENÇA
DENEGATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. APELO DA AUTORA
DESPROVIDO.
- Portaria MF n. 257, de 2011. Alega a impetrante que esse ato não poderia
promover o aumento da taxa de registro no SISCOMEX tal como ocorrido, dado
que a Lei n. 9.716/1998 teria delegado ao Ministério da Fazenda somente o
reajuste da exação, de modo que sua efetiva majoração dependeria de lei
em sentido estrito.
- Não há que se confundir os vocábulos "reajuste" e "majoração",
dado que o ajustamento dos tributos (caso dos autos) diz respeito à sua
atualização monetária e não ao seu efetivo aumento, o que inclusive
constitui exceção ao princípio da legalidade, conforme explicitado no
artigo 97, § 2º, do Código Tributário Nacional.
- No que toca ao artigo 237 da Constituição Federal (A fiscalização e
o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses
fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda), tem-se
que esse dispositivo confere à autoridade fazendária competência para a
fiscalização e o controle do comércio exterior, porém não lhe permite
a alteração das alíquotas de taxas ligadas a tal ramo, eis que, se essa
fosse a vontade do constituinte originário, assim ter-se-ia procedido,
a exemplo da situação dos impostos extrafiscais, os quais podem ter suas
alíquotas alteradas pelo Poder Executivo, nos moldes do artigo 153, § 1º,
da Constituição Federal.
- Artigo 3º da Lei n. 9.716/98. Conforme expressamente previsto nessa norma,
que a Lei n. 9.716/1998 não determinou vinculação alguma entre o reajuste
da taxa de registro no SISCOMEX a qualquer índice inflacionário oficial,
e sim à variação dos custos de operação e dos investimentos no sistema,
a teor do § 2º do artigo 3º, transcrito anteriormente. Dessa forma,
imprescindível seria a análise desses critérios a fim de se verificar a
legitimidade da majoração questionada, porém, a rigor, uma vez que não
há prova pré-constituída nos autos capaz de afastar a presunção de
legitimidade do ato administrativo atacado, tem-se que a aferição desses
requisitos denota um ônus processual que se revela impróprio em sede de
ação mandamental, o que torna inadequada a via processual adotada.
- Não há se falar em afronta ao princípio da legalidade, eis que houve
delegação expressa no sentido de se permitir ao Ministro da Fazenda tal
alteração, assim como igualmente rebate-se a alegação da autora quanto
à falta de motivação e ao caráter confiscatório dessa majoração,
dado que, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, subsiste
razão suficiente a fundamentar esse reajuste, considerado o fato de que o
tributo em questão se manteve com o valor inalterado desde 1998.
- O Supremo Tribunal Federal posicionou-se recentemente sobre a matéria
e entendeu constitucional a Portaria MF n. 257/2011, conforme segue: RE
919.752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 14/06/2016: "AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS. SISCOMEX. MAJORAÇÃO
PELA PORTARIA MF 257/11. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A jurisprudência do STF
é firme no sentido de que o art. 237 da Constituição Federal imputa
ao Ministério da Fazenda a fiscalização e o controlo sobre o comércio
exterior, dando-lhe poderes administrativos, inclusive de índole normativa,
para perseguir seu mister constitucional. Precedentes. 2. A verificação de
suposta violação ao princípio da legalidade, por reputar a majoração da
taxa desproporcional e confiscatória, demanda necessariamente a análise de
atos normativos infraconstitucionais. Súmula 636 do STF. 3. As alegações
esposadas pela Parte Recorrente encontram-se dissociadas da realidade
processual dos autos, uma vez que a Taxa de utilização do SISCOMEX se refere
ao poder de polícia, e não a serviço público. Súmula 284 do STF. 4. A
temática relativa a defeitos na formação de atos administrativos cinge-se
ao âmbito infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
- Igualmente inadequada a menção à Sumula n. 160 do Superior Tribunal
de Justiça (É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto,
em percentual superior ao índice oficial de correção monetária), pois,
conforme explicitado anteriormente, a Lei n. 9.716/98 instituiu como requisitos
para o reajuste a variação dos custos de operação e dos investimentos
no SISCOMEX e não a correção monetária. Por fim, a matéria relativa ao
artigo 545, inciso I, do Decreto n. 6.759/09, artigo 14 da IN SRF n. 680/06,
artigo 151, inciso IV do CTN e artigo 74 da Lei n. 9.430/96, citados pela
autora em seu apelo, não tem o condão de alterar o entendimento pelas
razões explicitadas anteriormente.
- À vista do presente julgamento, declaro prejudicado o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal.
- Sem condenação aos honorários advocatícios, ex vi do disposto no artigo
25 da Lei n. 12.016/2009 e nas súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal
e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.
- Mantida a sentença proferida pelo juízo a quo.
- Declarado prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal, bem
como negado provimento à apelação.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO
DO SISCOMEX. PORTARIA N. 257, DE 2011. REAJUSTE DE VALORES. SENTENÇA
DENEGATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. APELO DA AUTORA
DESPROVIDO.
- Portaria MF n. 257, de 2011. Alega a impetrante que esse ato não poderia
promover o aumento da taxa de registro no SISCOMEX tal como ocorrido, dado
que a Lei n. 9.716/1998 teria delegado ao Ministério da Fazenda somente o
reajuste da exação, de modo que sua efetiva majoração dependeria de lei
em sentido estrito.
- Não há que se confundir os vocábulos "reajuste" e "majoração",
dado que o ajustamento dos tributos (caso dos autos) diz respeito à sua
atualização monetária e não ao seu efetivo aumento, o que inclusive
constitui exceção ao princípio da legalidade, conforme explicitado no
artigo 97, § 2º, do Código Tributário Nacional.
- No que toca ao artigo 237 da Constituição Federal (A fiscalização e
o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses
fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda), tem-se
que esse dispositivo confere à autoridade fazendária competência para a
fiscalização e o controle do comércio exterior, porém não lhe permite
a alteração das alíquotas de taxas ligadas a tal ramo, eis que, se essa
fosse a vontade do constituinte originário, assim ter-se-ia procedido,
a exemplo da situação dos impostos extrafiscais, os quais podem ter suas
alíquotas alteradas pelo Poder Executivo, nos moldes do artigo 153, § 1º,
da Constituição Federal.
- Artigo 3º da Lei n. 9.716/98. Conforme expressamente previsto nessa norma,
que a Lei n. 9.716/1998 não determinou vinculação alguma entre o reajuste
da taxa de registro no SISCOMEX a qualquer índice inflacionário oficial,
e sim à variação dos custos de operação e dos investimentos no sistema,
a teor do § 2º do artigo 3º, transcrito anteriormente. Dessa forma,
imprescindível seria a análise desses critérios a fim de se verificar a
legitimidade da majoração questionada, porém, a rigor, uma vez que não
há prova pré-constituída nos autos capaz de afastar a presunção de
legitimidade do ato administrativo atacado, tem-se que a aferição desses
requisitos denota um ônus processual que se revela impróprio em sede de
ação mandamental, o que torna inadequada a via processual adotada.
- Não há se falar em afronta ao princípio da legalidade, eis que houve
delegação expressa no sentido de se permitir ao Ministro da Fazenda tal
alteração, assim como igualmente rebate-se a alegação da autora quanto
à falta de motivação e ao caráter confiscatório dessa majoração,
dado que, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, subsiste
razão suficiente a fundamentar esse reajuste, considerado o fato de que o
tributo em questão se manteve com o valor inalterado desde 1998.
- O Supremo Tribunal Federal posicionou-se recentemente sobre a matéria
e entendeu constitucional a Portaria MF n. 257/2011, conforme segue: RE
919.752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 14/06/2016: "AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS. SISCOMEX. MAJORAÇÃO
PELA PORTARIA MF 257/11. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A jurisprudência do STF
é firme no sentido de que o art. 237 da Constituição Federal imputa
ao Ministério da Fazenda a fiscalização e o controlo sobre o comércio
exterior, dando-lhe poderes administrativos, inclusive de índole normativa,
para perseguir seu mister constitucional. Precedentes. 2. A verificação de
suposta violação ao princípio da legalidade, por reputar a majoração da
taxa desproporcional e confiscatória, demanda necessariamente a análise de
atos normativos infraconstitucionais. Súmula 636 do STF. 3. As alegações
esposadas pela Parte Recorrente encontram-se dissociadas da realidade
processual dos autos, uma vez que a Taxa de utilização do SISCOMEX se refere
ao poder de polícia, e não a serviço público. Súmula 284 do STF. 4. A
temática relativa a defeitos na formação de atos administrativos cinge-se
ao âmbito infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
- Igualmente inadequada a menção à Sumula n. 160 do Superior Tribunal
de Justiça (É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto,
em percentual superior ao índice oficial de correção monetária), pois,
conforme explicitado anteriormente, a Lei n. 9.716/98 instituiu como requisitos
para o reajuste a variação dos custos de operação e dos investimentos
no SISCOMEX e não a correção monetária. Por fim, a matéria relativa ao
artigo 545, inciso I, do Decreto n. 6.759/09, artigo 14 da IN SRF n. 680/06,
artigo 151, inciso IV do CTN e artigo 74 da Lei n. 9.430/96, citados pela
autora em seu apelo, não tem o condão de alterar o entendimento pelas
razões explicitadas anteriormente.
- À vista do presente julgamento, declaro prejudicado o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal.
- Sem condenação aos honorários advocatícios, ex vi do disposto no artigo
25 da Lei n. 12.016/2009 e nas súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal
e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.
- Mantida a sentença proferida pelo juízo a quo.
- Declarado prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal, bem
como negado provimento à apelação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, declarar prejudicado o pedido de antecipação da tutela
recursal, bem como negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 364713
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED PRT-257 ANO-2011
MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF
LEG-FED LEI-9716 ANO-1998 ART-3 PAR-2
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-97 PAR-2 ART-151 INC-4
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-237 ART-153 PAR-1
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-636
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-284
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-160
***** RA-09 REGULAMENTO ADUANEIRO DE 2009
LEG-FED DEC-6759 ANO-2009 ART-545 INC-1
LEG-FED INT-680 ANO-2006 ART-14
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA DE 2009
LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-25
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-512
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-105
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2017
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