TRF3 0009524-78.2013.4.03.6100 00095247820134036100
ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL. DECRETO
2.565/98. TERMO INCIAL. LEI 9.266/96. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - A instituição por Decreto, e não por lei, de data comum para a
progressão na carreira com os respectivos reflexos financeiros, fere o
primado da legalidade.
II - O Decreto 2.565/98, ao estatuir em seu art. 5º que "Os atos de
progressão são da competência do dirigente do Departamento da Polícia
Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste
Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial da União até o
último dia do mês de janeiro vigorando seus efeitos financeiros a partir
do 1º de março subsequente" , afrontou o princípio da isonomia, porque
tentou igualar a condição jurídica de servidores que ocupam posições
funcionais distintas quanto ao tempo na carreira.
III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar
provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado
honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º
do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado
na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado
pelo advogado.
IV - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados
pelo MM. Juízo a quo.
V - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL. DECRETO
2.565/98. TERMO INCIAL. LEI 9.266/96. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - A instituição por Decreto, e não por lei, de data comum para a
progressão na carreira com os respectivos reflexos financeiros, fere o
primado da legalidade.
II - O Decreto 2.565/98, ao estatuir em seu art. 5º que "Os atos de
progressão são da competência do dirigente do Departamento da Polícia
Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste
Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial da União até o
último dia do mês de janeiro vigorando seus efeitos financeiros a partir
do 1º de março subsequente" , afrontou o princípio da isonomia, porque
tentou igualar a condição jurídica de servidores que ocupam posições
funcionais distintas quanto ao tempo na carreira.
III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar
provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado
honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º
do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado
na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado
pelo advogado.
IV - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados
pelo MM. Juízo a quo.
V - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, bem como majorar em 2% (dois
por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos
§§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292816
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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