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Jurisprudência


TRF3 0009524-78.2013.4.03.6100 00095247820134036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL. DECRETO 2.565/98. TERMO INCIAL. LEI 9.266/96. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I - A instituição por Decreto, e não por lei, de data comum para a progressão na carreira com os respectivos reflexos financeiros, fere o primado da legalidade. II - O Decreto 2.565/98, ao estatuir em seu art. 5º que "Os atos de progressão são da competência do dirigente do Departamento da Polícia Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial da União até o último dia do mês de janeiro vigorando seus efeitos financeiros a partir do 1º de março subsequente" , afrontou o princípio da isonomia, porque tentou igualar a condição jurídica de servidores que ocupam posições funcionais distintas quanto ao tempo na carreira. III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. IV - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. V - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, bem como majorar em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292816
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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