TRF3 0009527-34.2007.4.03.6103 00095273420074036103
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTADO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA. ACIDENTE COM
VÍTIMAS FATAIS. FAMILIARES. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS.
1. A responsabilidade objetiva do Estado, a teor do § 6º do art. 37 da
Constituição da República, impõe às pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadores de serviço público que
respondam pelos danos causados a terceiros. Nesse quadro, o direito à
indenização prescinde da comprovação de dolo ou culpa da Administração,
sendo suficiente a demonstração do dano e nexo causal, ressalvadas as
hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa da vítima (STF, RE-AgR
n. 435.444, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.03.14; AGREsp n. 1.160.922,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.02.13; TRF da 3ª Região, AC
n. 00099590420034036100, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 28.05.13;
AC n. 00080915920064036108, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 24.05.13).
2. Em 22.08.03, durante os preparativos do terceiro protótipo lançador
de satélites brasileiro (VLS-1 V03), ocorreu o acidente que vitimou 21
servidores públicos do Centro Tecnológico da Aeronáutica (fl. 284). O
extenso relatório oficial analisou detalhadamente os fatores humano,
operacional, meteorológico e material presentes durante a tentativa
de lançamento do VLS-1. Falhas do projeto foram indicadas, assim como
recomendações e modificações técnicas necessárias à sua continuidade.
3. A circunstância de o servidor ter ciência dos riscos do projeto não
exime a União de sua responsabilidade, uma vez comprovado o nexo causal
entre a atividade administrativa e dano sofrido. O exame cadavérico e o
atestado de óbito comprovam que José Eduardo Almeida faleceu em 22.08.03,
aos 37 anos, carbonizado em decorrência de acidente ocorrido no Centro de
Lançamento de Alcântara (MA) (fls. 47 e 56/62). Os fatores materiais e
humanos, elencados como concausas no relatório, ao contrário do que afirma
a União, reforçam a responsabilidade do Poder Público, que se omitiu ao
não fornecer equipamento, segurança no ambiente de trabalho e treinamento
adequado de servidores para o desenvolvimento de projeto de alta complexidade.
4. A indenização concedida a título de reparação de danos às vítimas
das famílias do acidente (Lei n. 10.821/03) não impede o acesso ao Poder
Judiciário para que postulem em juízo os valores que consideram corretos.
5. Não merece reparo a sentença na parte em que condenou a União
"ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão
mensal, que corresponderá ao valor da pensão mensal consistente em 25%
(vinte e cinco por cento) da remuneração da vítima à data do acidente,
incluindo 13º salário e horas-extras habituais, bem como os aumentos da
sua categoria que incidiriam automaticamente e será devida até a data
em que este completaria 65 (sessenta e cinco) anos (expectativa de vida),
salvo se a autora falecer antes, hipótese em que cessa o direito e quanto
aos filhos menores, em 50% da remuneração percebida pelo falecido pai,
dividido entre eles, até quando completarem 24 (vinte e quatro) anos".
6. A pensão por morte prevista no art. 215 da Lei n. 8.112/90, de natureza
previdenciária, não se confunde com a indenização pleiteada pelos autores,
que decorre da responsabilidade civil da União pelo falecimento em serviço
do servidor público (STJ, AGA n. 774103, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
j. 18.12.14; REsp n. 776338, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06.05.14).
7. A indenização por dano material independe da comprovação de prejuízos
concretos sofridos pelos autores ou de lucros cessantes. Conforme ponderou o
MM. Juízo a quo, houve reconhecimento administrativo, não contestado nestes
autos, sobre a dependência econômica da autora Adriana Helena Gonçalves
da Silva e dos filhos do casal que, à data do óbito de José Eduardo de
Almeida, tinham 2 (dois), 11 (onze) e 13 (treze) anos. Portanto, fazem jus
os autores à indenização, com fundamento no art. 948 do Código Civil.
8. O pagamento de pensão mensal de acordo com a remuneração do servidor foi
requerida pelos autores (item 97, b, fl. 25), razão pela qual não procede a
alegação da União de que a sentença seria extra petita. Ademais, está
em consonância com o entendimento deste Tribunal, que considera devido o
pagamento de acordo com a expectativa de vida média do homem brasileiro à
data do óbito (no caso dos autos, 65 anos) e até que os filhos completem 24
anos TRF da 3ª Região, ApelReex n. 2004.61.005328-1, Rel. Des. Fed. Johonson
di Salvo, j. 27.08.15; ApelReex n. 2004.61.03.005321-9, Rel. Des. Fed. André
Nabarrete, j. 30.04.15; ApelReex n. 2004.61.03.005325-6, Rel. Des. Fed. Nery
Júnior, j. 18.09.14).
9. O pagamento de valores em atraso em parcela única não merece reparo. O
direito de acrescer decorre logicamente do pedido de indenização deduzido
pelos autores e encontra fundamento no fato de que a renda da vítima seria
revertida em benefício dos demais familiares quando qualquer um deles não
mais necessitasse. Assim, independe de pedido expresso dos autores. (STJ,
AgREsp n. 1389254, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.04.15;
REsp n. 1155739, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.12.10; REsp n. 679652,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03.12.09).
10. A indenização por dano moral foi arbitrada pelo Juízo a quo em "100
(cem) vezes o valor da maior remuneração percebida pelo servidor público
para a autora Adriana (companheira), para o descendente Bruno da Costa Ribeiro
de Almeida em 120 (cento e vinte) vezes o valor da mesma remuneração citada,
para a descendente Marina da Costa Ribeiro de Almeida, em 150 vezes o valor
da referida remuneração e, por fim, para o descendente Vinicius Gonçalves
de Almeida, em 180 (cento e oitenta) vezes" (fl. 480). Considero exacerbados
os valores fixados pelo Juízo a quo. Diante da impossibilidade de uma
indenização pecuniária que compense integralmente o padecimento infligido
aos autores, a reparação deve ter natureza satisfatória, sem equivalência
precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas pautada pela equidade (STJ,
REsp n. 959.780, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.11). Em face
do interesse jurídico lesado, as circunstâncias do óbito e a capacidade
econômica da União, a indenização por danos morais deve ser arbitrada
em R$ 120.000 (cento e vinte mil reais) para cada um dos autores.
11. Conforme determinado na sentença recorrida, devem ser deduzidas das
indenizações eventuais valores recebidos pelos autores nos termos do
art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 10.821/03.
12. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir do evento danoso
(STJ, Súmula n. 43) e de acordo com os critérios do Manual de Cálculos
da Justiça Federal. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI
n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de
Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, os juros moratórios nas condenações
impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a
servidores e empregados públicos, que deverão incidir da seguinte forma:
a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que
acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de
27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09,
data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data
da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11;
STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
13. A sucumbência dos autores é mínima, o que afasta a alegação de que
cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos patronos. No
entanto, os honorários advocatícios, fixados pelo Juízo a quo em R$
30.000,00 (trinta mil reais), devem ser reduzidos para R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), tendo em vista o art. 20, § 4º do Código de Processo Civil,
a complexidade da causa e os padrões usualmente aceitos pela jurisprudência
(STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10;
ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª
Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 23.04.12).
14. Reexame necessário e apelações da União e dos autores providos em
parte, para: a) reconhecer o direito de acrescer a pensão mensal, b) fixar
a indenização por danos morais em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
para cada autor, c) determinar a incidência de juros moratórios nos termos
acima explicitados, d) arbitrar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTADO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA. ACIDENTE COM
VÍTIMAS FATAIS. FAMILIARES. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS.
1. A responsabilidade objetiva do Estado, a teor do § 6º do art. 37 da
Constituição da República, impõe às pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadores de serviço público que
respondam pelos danos causados a terceiros. Nesse quadro, o direito à
indenização prescinde da comprovação de dolo ou culpa da Administração,
sendo suficiente a demonstração do dano e nexo causal, ressalvadas as
hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa da vítima (STF, RE-AgR
n. 435.444, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.03.14; AGREsp n. 1.160.922,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.02.13; TRF da 3ª Região, AC
n. 00099590420034036100, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 28.05.13;
AC n. 00080915920064036108, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 24.05.13).
2. Em 22.08.03, durante os preparativos do terceiro protótipo lançador
de satélites brasileiro (VLS-1 V03), ocorreu o acidente que vitimou 21
servidores públicos do Centro Tecnológico da Aeronáutica (fl. 284). O
extenso relatório oficial analisou detalhadamente os fatores humano,
operacional, meteorológico e material presentes durante a tentativa
de lançamento do VLS-1. Falhas do projeto foram indicadas, assim como
recomendações e modificações técnicas necessárias à sua continuidade.
3. A circunstância de o servidor ter ciência dos riscos do projeto não
exime a União de sua responsabilidade, uma vez comprovado o nexo causal
entre a atividade administrativa e dano sofrido. O exame cadavérico e o
atestado de óbito comprovam que José Eduardo Almeida faleceu em 22.08.03,
aos 37 anos, carbonizado em decorrência de acidente ocorrido no Centro de
Lançamento de Alcântara (MA) (fls. 47 e 56/62). Os fatores materiais e
humanos, elencados como concausas no relatório, ao contrário do que afirma
a União, reforçam a responsabilidade do Poder Público, que se omitiu ao
não fornecer equipamento, segurança no ambiente de trabalho e treinamento
adequado de servidores para o desenvolvimento de projeto de alta complexidade.
4. A indenização concedida a título de reparação de danos às vítimas
das famílias do acidente (Lei n. 10.821/03) não impede o acesso ao Poder
Judiciário para que postulem em juízo os valores que consideram corretos.
5. Não merece reparo a sentença na parte em que condenou a União
"ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão
mensal, que corresponderá ao valor da pensão mensal consistente em 25%
(vinte e cinco por cento) da remuneração da vítima à data do acidente,
incluindo 13º salário e horas-extras habituais, bem como os aumentos da
sua categoria que incidiriam automaticamente e será devida até a data
em que este completaria 65 (sessenta e cinco) anos (expectativa de vida),
salvo se a autora falecer antes, hipótese em que cessa o direito e quanto
aos filhos menores, em 50% da remuneração percebida pelo falecido pai,
dividido entre eles, até quando completarem 24 (vinte e quatro) anos".
6. A pensão por morte prevista no art. 215 da Lei n. 8.112/90, de natureza
previdenciária, não se confunde com a indenização pleiteada pelos autores,
que decorre da responsabilidade civil da União pelo falecimento em serviço
do servidor público (STJ, AGA n. 774103, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
j. 18.12.14; REsp n. 776338, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06.05.14).
7. A indenização por dano material independe da comprovação de prejuízos
concretos sofridos pelos autores ou de lucros cessantes. Conforme ponderou o
MM. Juízo a quo, houve reconhecimento administrativo, não contestado nestes
autos, sobre a dependência econômica da autora Adriana Helena Gonçalves
da Silva e dos filhos do casal que, à data do óbito de José Eduardo de
Almeida, tinham 2 (dois), 11 (onze) e 13 (treze) anos. Portanto, fazem jus
os autores à indenização, com fundamento no art. 948 do Código Civil.
8. O pagamento de pensão mensal de acordo com a remuneração do servidor foi
requerida pelos autores (item 97, b, fl. 25), razão pela qual não procede a
alegação da União de que a sentença seria extra petita. Ademais, está
em consonância com o entendimento deste Tribunal, que considera devido o
pagamento de acordo com a expectativa de vida média do homem brasileiro à
data do óbito (no caso dos autos, 65 anos) e até que os filhos completem 24
anos TRF da 3ª Região, ApelReex n. 2004.61.005328-1, Rel. Des. Fed. Johonson
di Salvo, j. 27.08.15; ApelReex n. 2004.61.03.005321-9, Rel. Des. Fed. André
Nabarrete, j. 30.04.15; ApelReex n. 2004.61.03.005325-6, Rel. Des. Fed. Nery
Júnior, j. 18.09.14).
9. O pagamento de valores em atraso em parcela única não merece reparo. O
direito de acrescer decorre logicamente do pedido de indenização deduzido
pelos autores e encontra fundamento no fato de que a renda da vítima seria
revertida em benefício dos demais familiares quando qualquer um deles não
mais necessitasse. Assim, independe de pedido expresso dos autores. (STJ,
AgREsp n. 1389254, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.04.15;
REsp n. 1155739, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.12.10; REsp n. 679652,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03.12.09).
10. A indenização por dano moral foi arbitrada pelo Juízo a quo em "100
(cem) vezes o valor da maior remuneração percebida pelo servidor público
para a autora Adriana (companheira), para o descendente Bruno da Costa Ribeiro
de Almeida em 120 (cento e vinte) vezes o valor da mesma remuneração citada,
para a descendente Marina da Costa Ribeiro de Almeida, em 150 vezes o valor
da referida remuneração e, por fim, para o descendente Vinicius Gonçalves
de Almeida, em 180 (cento e oitenta) vezes" (fl. 480). Considero exacerbados
os valores fixados pelo Juízo a quo. Diante da impossibilidade de uma
indenização pecuniária que compense integralmente o padecimento infligido
aos autores, a reparação deve ter natureza satisfatória, sem equivalência
precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas pautada pela equidade (STJ,
REsp n. 959.780, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.11). Em face
do interesse jurídico lesado, as circunstâncias do óbito e a capacidade
econômica da União, a indenização por danos morais deve ser arbitrada
em R$ 120.000 (cento e vinte mil reais) para cada um dos autores.
11. Conforme determinado na sentença recorrida, devem ser deduzidas das
indenizações eventuais valores recebidos pelos autores nos termos do
art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 10.821/03.
12. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir do evento danoso
(STJ, Súmula n. 43) e de acordo com os critérios do Manual de Cálculos
da Justiça Federal. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI
n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de
Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, os juros moratórios nas condenações
impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a
servidores e empregados públicos, que deverão incidir da seguinte forma:
a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que
acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de
27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09,
data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data
da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11;
STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
13. A sucumbência dos autores é mínima, o que afasta a alegação de que
cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos patronos. No
entanto, os honorários advocatícios, fixados pelo Juízo a quo em R$
30.000,00 (trinta mil reais), devem ser reduzidos para R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), tendo em vista o art. 20, § 4º do Código de Processo Civil,
a complexidade da causa e os padrões usualmente aceitos pela jurisprudência
(STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10;
ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª
Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 23.04.12).
14. Reexame necessário e apelações da União e dos autores providos em
parte, para: a) reconhecer o direito de acrescer a pensão mensal, b) fixar
a indenização por danos morais em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
para cada autor, c) determinar a incidência de juros moratórios nos termos
acima explicitados, d) arbitrar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00
(cinco mil reais).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e às apelações,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1574001
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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