TRF3 0009536-38.2016.4.03.6181 00095363820164036181
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO
CP. INAPLICABILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO. REGIME INICIAL
ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo demonstrados nos autos.
2. Indubitável a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que
os réus, uma vez que detinham ciência acerca da falsidade das cédulas,
agiram com o dolo indispensável para a configuração do tipo penal estampado
no artigo 289, §1º, do Código Penal, praticando o verbo GUARDAR do tipo
penal, não havendo que se falar em participação de menor importância dos
réus MARCOS HENRIQUE DA SILVA e ROBERTO DOS SANTOS GOMES, apenas pelo fato
do corréu GABRIEL ter adquirido as notas e ter tentado colocar a nota falsa
em circulação, pois todos os três foram presos em flagrante guardando
cédulas falsas.
3. Dosimetria da pena. Na primeira fase, o magistrado a quo, considerando
que os réus não ostentam maus antecedentes, que as demais circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal não lhes são desfavoráveis, fixou
a pena base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, a qual resta mantida. Na segunda fase, presente a atenuante do
artigo 65, I do CP (agente menor de 21 anos) em relação ao réu GABRIEL
DA SILVA TRINDADE, que teve a pena mantida como fixada na primeira fase, no
mínimo legal, em razão da Súmula 231 do STJ, o que se mantém. Relativamente
aos corréus MARCOS HENRIQUE DA SILVA e ROBERTO DOS SANTOS GOMES, ausentes
circunstâncias agravantes e atenuantes, fica inalterada a pena fixada na etapa
anterior. Na terceira fase inexistem causas de aumento e de diminuição.
4. Pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
5. Regime inicial aberto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33,
§2º, "c" do Código.
6. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantida
a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, nos termos a serem definidos pelo
Juízo da Execução Penal, e uma pena de prestação pecuniária, a qual
resta reduzida para um salário mínimo a ser pago em favor da União, pois
ausentes circunstâncias desfavoráveis e não há prova nos autos de que
os réus possuam condições econômicas para arcar com valores superiores
a este, o que dificultaria o cumprimento da pena substitutiva.
7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO
CP. INAPLICABILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO. REGIME INICIAL
ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo demonstrados nos autos.
2. Indubitável a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que
os réus, uma vez que detinham ciência acerca da falsidade das cédulas,
agiram com o dolo indispensável para a configuração do tipo penal estampado
no artigo 289, §1º, do Código Penal, praticando o verbo GUARDAR do tipo
penal, não havendo que se falar em participação de menor importância dos
réus MARCOS HENRIQUE DA SILVA e ROBERTO DOS SANTOS GOMES, apenas pelo fato
do corréu GABRIEL ter adquirido as notas e ter tentado colocar a nota falsa
em circulação, pois todos os três foram presos em flagrante guardando
cédulas falsas.
3. Dosimetria da pena. Na primeira fase, o magistrado a quo, considerando
que os réus não ostentam maus antecedentes, que as demais circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal não lhes são desfavoráveis, fixou
a pena base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, a qual resta mantida. Na segunda fase, presente a atenuante do
artigo 65, I do CP (agente menor de 21 anos) em relação ao réu GABRIEL
DA SILVA TRINDADE, que teve a pena mantida como fixada na primeira fase, no
mínimo legal, em razão da Súmula 231 do STJ, o que se mantém. Relativamente
aos corréus MARCOS HENRIQUE DA SILVA e ROBERTO DOS SANTOS GOMES, ausentes
circunstâncias agravantes e atenuantes, fica inalterada a pena fixada na etapa
anterior. Na terceira fase inexistem causas de aumento e de diminuição.
4. Pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
5. Regime inicial aberto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33,
§2º, "c" do Código.
6. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantida
a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, nos termos a serem definidos pelo
Juízo da Execução Penal, e uma pena de prestação pecuniária, a qual
resta reduzida para um salário mínimo a ser pago em favor da União, pois
ausentes circunstâncias desfavoráveis e não há prova nos autos de que
os réus possuam condições econômicas para arcar com valores superiores
a este, o que dificultaria o cumprimento da pena substitutiva.
7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
8. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação da defesa comum
dos réus GABRIEL DA SILVA TRINDADE, MARCOS HENRIQUE DA SILVA e ROBERTO
DOS SANTOS GOMES, apenas para reduzir a pena de prestação pecuniária,
nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2019
Data da Publicação
:
26/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77062
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-59 ART-65 INC-1
ART-289 PAR-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2019
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