TRF3 0009539-09.2016.4.03.0000 00095390920164030000
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE LAVAGEM
DE DINHEIRO. ART. 1º, INC. VII, DA LEI Nº 9.613/98. PRÁTICA DELITIVA
ANTERIOR À LEI N. 12.683/2012. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA
DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO
AOS CORRÉUS.
1. É entendimento pacífico dos tribunais pátrios que o trancamento da ação
por ausência de justa causa, em sede de habeas corpus , pela excepcionalidade
que encerra, somente se viabiliza quando for possível verificar, de plano -
vale dizer, sem a necessidade de valor ação do acervo fático ou probatório
dos autos - as seguintes hipóteses: a) atipicidade dos fatos; b) existência
de causa extintiva de punibilidade; ou, c) inexistência de qualquer elemento
indiciário denotativo da autoria do delito.
2. O presente writ visa, especificamente, o trancamento da ação penal
quanto à imputação do crime de lavagem, tipificado no art. 1º, inc. VII,
da Lei nº 9.613/98.
3. O art. 1º, inciso VII, da Lei n. 9.613/1998, com redação anterior à
Lei n. 12.683/2012, dispunha ser crime "ocultar ou dissimular a natureza,
origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de
bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
(...); VII - praticado por organização criminosa". Contudo, o tipo penal
de organização criminosa foi inserido no ordenamento jurídico apenas em
2013, por meio da Lei n. 12.850/2013.
4. Os pacientes estão sendo processados por suposto crime de lavagem de
dinheiro, tendo como crime antecedente a suposta "organização criminosa",
embora os fatos sejam anteriores à Lei n. 12.850/2013.
5. A modificação trazida pela Lei n. 12.683/2012 se mostra mais
gravosa. Assim, submete-se ao princípio da irretroatividade, aplicando-se
somente aos fatos praticados após a sua entrada em vigor.
6. Encontrando-se os pacientes e os corréus denunciados como incursos no
art. 1º, inciso VII, da Lei n. 9.613/1998, sendo que o crime de organização
criminosa foi introduzido no ordenamento penal apenas com a Lei n. 12.850/2013,
ou seja, após a prática dos fatos trazidos na denúncia, revela-se atípico
o crime antecedente.
7. Nessa ordem de ideias, tem-se manifesta a ausência de justa causa para a
ação penal, o que fatalmente demonstra o constrangimento ilegal ensejador
do trancamento.
6. Ordem concedida, com extensão aos corréus, na forma do artigo 580 do
Código de Processo Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE LAVAGEM
DE DINHEIRO. ART. 1º, INC. VII, DA LEI Nº 9.613/98. PRÁTICA DELITIVA
ANTERIOR À LEI N. 12.683/2012. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA
DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO
AOS CORRÉUS.
1. É entendimento pacífico dos tribunais pátrios que o trancamento da ação
por ausência de justa causa, em sede de habeas corpus , pela excepcionalidade
que encerra, somente se viabiliza quando for possível verificar, de plano -
vale dizer, sem a necessidade de valor ação do acervo fático ou probatório
dos autos - as seguintes hipóteses: a) atipicidade dos fatos; b) existência
de causa extintiva de punibilidade; ou, c) inexistência de qualquer elemento
indiciário denotativo da autoria do delito.
2. O presente writ visa, especificamente, o trancamento da ação penal
quanto à imputação do crime de lavagem, tipificado no art. 1º, inc. VII,
da Lei nº 9.613/98.
3. O art. 1º, inciso VII, da Lei n. 9.613/1998, com redação anterior à
Lei n. 12.683/2012, dispunha ser crime "ocultar ou dissimular a natureza,
origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de
bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
(...); VII - praticado por organização criminosa". Contudo, o tipo penal
de organização criminosa foi inserido no ordenamento jurídico apenas em
2013, por meio da Lei n. 12.850/2013.
4. Os pacientes estão sendo processados por suposto crime de lavagem de
dinheiro, tendo como crime antecedente a suposta "organização criminosa",
embora os fatos sejam anteriores à Lei n. 12.850/2013.
5. A modificação trazida pela Lei n. 12.683/2012 se mostra mais
gravosa. Assim, submete-se ao princípio da irretroatividade, aplicando-se
somente aos fatos praticados após a sua entrada em vigor.
6. Encontrando-se os pacientes e os corréus denunciados como incursos no
art. 1º, inciso VII, da Lei n. 9.613/1998, sendo que o crime de organização
criminosa foi introduzido no ordenamento penal apenas com a Lei n. 12.850/2013,
ou seja, após a prática dos fatos trazidos na denúncia, revela-se atípico
o crime antecedente.
7. Nessa ordem de ideias, tem-se manifesta a ausência de justa causa para a
ação penal, o que fatalmente demonstra o constrangimento ilegal ensejador
do trancamento.
6. Ordem concedida, com extensão aos corréus, na forma do artigo 580 do
Código de Processo Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conceder a ordem, para trancar a ação penal, somente no
tocante ao delito previsto no art. 1º, inciso VII, da Lei n. 9.613/1998,
com extensão aos corréus, na forma do artigo 580 do Código de Processo
Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 67330
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12683 ANO-2012 ART-1 INC-7
LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1 INC-7
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-580
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão