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Jurisprudência


TRF3 0009539-09.2016.4.03.0000 00095390920164030000

Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, INC. VII, DA LEI Nº 9.613/98. PRÁTICA DELITIVA ANTERIOR À LEI N. 12.683/2012. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. 1. É entendimento pacífico dos tribunais pátrios que o trancamento da ação por ausência de justa causa, em sede de habeas corpus , pela excepcionalidade que encerra, somente se viabiliza quando for possível verificar, de plano - vale dizer, sem a necessidade de valor ação do acervo fático ou probatório dos autos - as seguintes hipóteses: a) atipicidade dos fatos; b) existência de causa extintiva de punibilidade; ou, c) inexistência de qualquer elemento indiciário denotativo da autoria do delito. 2. O presente writ visa, especificamente, o trancamento da ação penal quanto à imputação do crime de lavagem, tipificado no art. 1º, inc. VII, da Lei nº 9.613/98. 3. O art. 1º, inciso VII, da Lei n. 9.613/1998, com redação anterior à Lei n. 12.683/2012, dispunha ser crime "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: (...); VII - praticado por organização criminosa". Contudo, o tipo penal de organização criminosa foi inserido no ordenamento jurídico apenas em 2013, por meio da Lei n. 12.850/2013. 4. Os pacientes estão sendo processados por suposto crime de lavagem de dinheiro, tendo como crime antecedente a suposta "organização criminosa", embora os fatos sejam anteriores à Lei n. 12.850/2013. 5. A modificação trazida pela Lei n. 12.683/2012 se mostra mais gravosa. Assim, submete-se ao princípio da irretroatividade, aplicando-se somente aos fatos praticados após a sua entrada em vigor. 6. Encontrando-se os pacientes e os corréus denunciados como incursos no art. 1º, inciso VII, da Lei n. 9.613/1998, sendo que o crime de organização criminosa foi introduzido no ordenamento penal apenas com a Lei n. 12.850/2013, ou seja, após a prática dos fatos trazidos na denúncia, revela-se atípico o crime antecedente. 7. Nessa ordem de ideias, tem-se manifesta a ausência de justa causa para a ação penal, o que fatalmente demonstra o constrangimento ilegal ensejador do trancamento. 6. Ordem concedida, com extensão aos corréus, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem, para trancar a ação penal, somente no tocante ao delito previsto no art. 1º, inciso VII, da Lei n. 9.613/1998, com extensão aos corréus, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 67330
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-12683 ANO-2012 ART-1 INC-7 LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1 INC-7 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-580
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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