TRF3 0009542-95.2015.4.03.0000 00095429520154030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO JULGAMENTO OPORTUNIZADO PELO
E. STJ. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE VALORES PENHORADOS POR SEGURO
GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA. RECUSA DA UNIÃO. EXCESSIVA ONEROSIDADE COM
A PENHORA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Novo julgamento do agravo de instrumento, ante o provimento parcial do
recurso especial fazendário.
2. Conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora
também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor
(CPC/2015 art. 797).
3. A execução fiscal encontra-se garantida mediante penhora no rosto dos
autos da ação n. 2006.38.00.034607-9, que tramita perante a 14ª Vara
Federal de Minas Gerais, no qual há um depósito judicial realizado pela
ora recorrente.
4. Com o advento da Lei nº 13.043/14, o seguro garantia e a fiança
bancária foram incluídos no rol das garantias enumeradas no art. 9º,
da Lei de Execuções Fiscais.
5. O art. 15, I, da Lei nº 6.830/80, prescreve que, em qualquer fase do
processo, será deferido ao executado, a substituição da penhora por
depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
6. Contudo, a jurisprudência emanada do E. Superior Tribunal de Justiça,
em julgado da Primeira Seção daquela Corte, firmou entendimento acerca
da possibilidade de substituição de depósito em dinheiro por fiança
bancária, nas execuções fiscais, em situações excepcionais, quando
estiver comprovada a onerosidade excessiva da constrição. Precedente: EREsp
1077039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011.
7. No caso concreto, não restou demonstrado, pela sociedade empresária,
a onerosidade excessiva da penhora do dinheiro, limitando-se a arguir, de
forma genérica, que a manutenção da penhora no rosto dos autos prejudica
a realização de novos investimentos e o capital de giro da empresa, sem
apresentar de forma concreta quais seriam estes prejuízos. Precedente:
TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578715 -
0005154-18.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO,
julgado em 16/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017.
8. Dessa forma, deve ser mantida a eficácia da decisão guerreada.
9. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO JULGAMENTO OPORTUNIZADO PELO
E. STJ. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE VALORES PENHORADOS POR SEGURO
GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA. RECUSA DA UNIÃO. EXCESSIVA ONEROSIDADE COM
A PENHORA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Novo julgamento do agravo de instrumento, ante o provimento parcial do
recurso especial fazendário.
2. Conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora
também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor
(CPC/2015 art. 797).
3. A execução fiscal encontra-se garantida mediante penhora no rosto dos
autos da ação n. 2006.38.00.034607-9, que tramita perante a 14ª Vara
Federal de Minas Gerais, no qual há um depósito judicial realizado pela
ora recorrente.
4. Com o advento da Lei nº 13.043/14, o seguro garantia e a fiança
bancária foram incluídos no rol das garantias enumeradas no art. 9º,
da Lei de Execuções Fiscais.
5. O art. 15, I, da Lei nº 6.830/80, prescreve que, em qualquer fase do
processo, será deferido ao executado, a substituição da penhora por
depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
6. Contudo, a jurisprudência emanada do E. Superior Tribunal de Justiça,
em julgado da Primeira Seção daquela Corte, firmou entendimento acerca
da possibilidade de substituição de depósito em dinheiro por fiança
bancária, nas execuções fiscais, em situações excepcionais, quando
estiver comprovada a onerosidade excessiva da constrição. Precedente: EREsp
1077039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011.
7. No caso concreto, não restou demonstrado, pela sociedade empresária,
a onerosidade excessiva da penhora do dinheiro, limitando-se a arguir, de
forma genérica, que a manutenção da penhora no rosto dos autos prejudica
a realização de novos investimentos e o capital de giro da empresa, sem
apresentar de forma concreta quais seriam estes prejuízos. Precedente:
TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578715 -
0005154-18.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO,
julgado em 16/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017.
8. Dessa forma, deve ser mantida a eficácia da decisão guerreada.
9. Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556086
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-797 ART-805
LEG-FED LEI-13043 ANO-2014
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-9 ART-15 INC-1
PROC:AI 0005154-18.2016.4.03.0000/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AUD:16/11/2017
DATA:29/11/2017 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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