TRF3 0009545-60.2014.4.03.9999 00095456020144039999
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS
ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL, QUANDO DA DII. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido do autor, eis que não requerida sua
apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época de sua interposição.
2 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 30/09/2013, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez,
desde a data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu
em 01º/10/2009 (fl. 15).
3 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV,
as quais seguem anexas aos autos, dão conta que, quando da implantação
do auxílio-doença, deferido em sede de tutela antecipada, o salário de
benefício do requerente foi calculado em R$920,50. Assim, nos termos do
art. 44 da Lei 8.213/91, o qual prevê que a RMI (renda mensal inicial)
da aposentadoria por invalidez corresponderá a 100% (cem por cento) do
valor do salário de benefício, tem-se que este será o valor inicial da
aposentadoria do autor.
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(01º/10/2009) até a data da prolação da sentença - 30/09/2013 -
passaram-se pouco mais de 48 (quarenta e oito) meses, totalizando assim
aproximadamente 48 (quarenta e oito) prestações no valor supra, as quais,
com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora
e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 12 de abril de 2011 (fls. 108/114),
diagnosticou o autor como portador de "geno varo bilateral (CID10 - Q65.8)" e
"lesões complexas e instabilidade em joelho esquerdo (CID10 - M23.5)". Assim
sintetizou o laudo: "Periciando apresenta geno varo congênito bilateral que
acentuou com o tempo. A não correção ocasionou lesões ligamentares. O
movimento anormal do joelho esquerdo durante a marcha é amplo, necessitando
de apoio para caminhar" (sic). Concluiu, por fim, pela incapacidade parcial
e permanente do requerente, fixando a data do seu início em 01/10/2009.
14 - Ainda que o expert tenha atestado a incapacidade parcial do demandante,
se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços que exigem
higidez física, ao menos para caminhar ("trabalhador agrícola polivalente",
"trabalhador de industrialização e conservação de alimentos", "vigia",
"trabalhador agropecuário polivalente" e "alimentador de linha de produção"
- extratos do CNIS anexos), e que conta, atualmente, com mais de 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Quanto à qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal,
verifica-se que tais requisitos foram cumpridos pelo autor, quando do
surgimento da incapacidade, a qual, desde já, frisa-se, surgiu em período
anterior ao indicado pelo expert.
18 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
19 - O próprio expert relata que o autor apresentou, no momento da perícia,
"raio-x" de sua coluna lombo sacra, de agosto de 2006, o qual indicava
"acentuação da (sua) lordose lombar, osteofitos anteriores lombares,
redução do espaço discal L5-S1, cujas superfícies discais têm aspecto
ebúrneo e pedículos simétricos", ressaltando que o exame foi emitido pelo
Serviço de Radiologia, vinculado à Prefeitura Municipal de Jaboticabal/SP
(fls. 109/110).
20 - Portanto, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no
art. 375 do CPC/2015), tem-se que o demandante estava total e definitivamente
incapacitado para o labor, desde agosto de 2006, não só com base no exame
mencionado, mas, sobretudo, porque o autor vinha desempenhando atividade
laboral continuamente desde a década de 1970, tendo seu último vínculo
empregatício se encerrado em 2006.
21 - Embora este último vínculo não possa ser computado, para fins de
concessão de benefício por incapacidade, em virtude do não cumprimento
do período de carência (duas contribuições apenas - art. 24, parágrafo
único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária), o vínculo
anterior, junto à AGRO INDUSTRIAL IBITIRAMA LTDA, se deu entre 20/03/2003
e 19/08/2005 (CNIS anexo). Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS,
contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade
de segurado, até 15/10/2006 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13,
II, e 14, do Dec. 3.048/99).
22 - Em suma, inegável que o autor, quando do surgimento da incapacidade, era
segurado da Previdência Social e havia cumprido com o período de carência,
fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS
ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL, QUANDO DA DII. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido do autor, eis que não requerida sua
apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época de sua interposição.
2 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 30/09/2013, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez,
desde a data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu
em 01º/10/2009 (fl. 15).
3 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV,
as quais seguem anexas aos autos, dão conta que, quando da implantação
do auxílio-doença, deferido em sede de tutela antecipada, o salário de
benefício do requerente foi calculado em R$920,50. Assim, nos termos do
art. 44 da Lei 8.213/91, o qual prevê que a RMI (renda mensal inicial)
da aposentadoria por invalidez corresponderá a 100% (cem por cento) do
valor do salário de benefício, tem-se que este será o valor inicial da
aposentadoria do autor.
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(01º/10/2009) até a data da prolação da sentença - 30/09/2013 -
passaram-se pouco mais de 48 (quarenta e oito) meses, totalizando assim
aproximadamente 48 (quarenta e oito) prestações no valor supra, as quais,
com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora
e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 12 de abril de 2011 (fls. 108/114),
diagnosticou o autor como portador de "geno varo bilateral (CID10 - Q65.8)" e
"lesões complexas e instabilidade em joelho esquerdo (CID10 - M23.5)". Assim
sintetizou o laudo: "Periciando apresenta geno varo congênito bilateral que
acentuou com o tempo. A não correção ocasionou lesões ligamentares. O
movimento anormal do joelho esquerdo durante a marcha é amplo, necessitando
de apoio para caminhar" (sic). Concluiu, por fim, pela incapacidade parcial
e permanente do requerente, fixando a data do seu início em 01/10/2009.
14 - Ainda que o expert tenha atestado a incapacidade parcial do demandante,
se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços que exigem
higidez física, ao menos para caminhar ("trabalhador agrícola polivalente",
"trabalhador de industrialização e conservação de alimentos", "vigia",
"trabalhador agropecuário polivalente" e "alimentador de linha de produção"
- extratos do CNIS anexos), e que conta, atualmente, com mais de 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Quanto à qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal,
verifica-se que tais requisitos foram cumpridos pelo autor, quando do
surgimento da incapacidade, a qual, desde já, frisa-se, surgiu em período
anterior ao indicado pelo expert.
18 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
19 - O próprio expert relata que o autor apresentou, no momento da perícia,
"raio-x" de sua coluna lombo sacra, de agosto de 2006, o qual indicava
"acentuação da (sua) lordose lombar, osteofitos anteriores lombares,
redução do espaço discal L5-S1, cujas superfícies discais têm aspecto
ebúrneo e pedículos simétricos", ressaltando que o exame foi emitido pelo
Serviço de Radiologia, vinculado à Prefeitura Municipal de Jaboticabal/SP
(fls. 109/110).
20 - Portanto, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no
art. 375 do CPC/2015), tem-se que o demandante estava total e definitivamente
incapacitado para o labor, desde agosto de 2006, não só com base no exame
mencionado, mas, sobretudo, porque o autor vinha desempenhando atividade
laboral continuamente desde a década de 1970, tendo seu último vínculo
empregatício se encerrado em 2006.
21 - Embora este último vínculo não possa ser computado, para fins de
concessão de benefício por incapacidade, em virtude do não cumprimento
do período de carência (duas contribuições apenas - art. 24, parágrafo
único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária), o vínculo
anterior, junto à AGRO INDUSTRIAL IBITIRAMA LTDA, se deu entre 20/03/2003
e 19/08/2005 (CNIS anexo). Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS,
contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade
de segurado, até 15/10/2006 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13,
II, e 14, do Dec. 3.048/99).
22 - Em suma, inegável que o autor, quando do surgimento da incapacidade, era
segurado da Previdência Social e havia cumprido com o período de carência,
fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido do autor, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, tida
como interposta, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1956541
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
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