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Jurisprudência


TRF3 0009545-60.2014.4.03.9999 00095456020144039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL, QUANDO DA DII. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Não conhecido o agravo retido do autor, eis que não requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época de sua interposição. 2 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/09/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 01º/10/2009 (fl. 15). 3 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que, quando da implantação do auxílio-doença, deferido em sede de tutela antecipada, o salário de benefício do requerente foi calculado em R$920,50. Assim, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, o qual prevê que a RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria por invalidez corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício, tem-se que este será o valor inicial da aposentadoria do autor. 4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (01º/10/2009) até a data da prolação da sentença - 30/09/2013 - passaram-se pouco mais de 48 (quarenta e oito) meses, totalizando assim aproximadamente 48 (quarenta e oito) prestações no valor supra, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 12 de abril de 2011 (fls. 108/114), diagnosticou o autor como portador de "geno varo bilateral (CID10 - Q65.8)" e "lesões complexas e instabilidade em joelho esquerdo (CID10 - M23.5)". Assim sintetizou o laudo: "Periciando apresenta geno varo congênito bilateral que acentuou com o tempo. A não correção ocasionou lesões ligamentares. O movimento anormal do joelho esquerdo durante a marcha é amplo, necessitando de apoio para caminhar" (sic). Concluiu, por fim, pela incapacidade parcial e permanente do requerente, fixando a data do seu início em 01/10/2009. 14 - Ainda que o expert tenha atestado a incapacidade parcial do demandante, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços que exigem higidez física, ao menos para caminhar ("trabalhador agrícola polivalente", "trabalhador de industrialização e conservação de alimentos", "vigia", "trabalhador agropecuário polivalente" e "alimentador de linha de produção" - extratos do CNIS anexos), e que conta, atualmente, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. 16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 17 - Quanto à qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal, verifica-se que tais requisitos foram cumpridos pelo autor, quando do surgimento da incapacidade, a qual, desde já, frisa-se, surgiu em período anterior ao indicado pelo expert. 18 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 19 - O próprio expert relata que o autor apresentou, no momento da perícia, "raio-x" de sua coluna lombo sacra, de agosto de 2006, o qual indicava "acentuação da (sua) lordose lombar, osteofitos anteriores lombares, redução do espaço discal L5-S1, cujas superfícies discais têm aspecto ebúrneo e pedículos simétricos", ressaltando que o exame foi emitido pelo Serviço de Radiologia, vinculado à Prefeitura Municipal de Jaboticabal/SP (fls. 109/110). 20 - Portanto, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), tem-se que o demandante estava total e definitivamente incapacitado para o labor, desde agosto de 2006, não só com base no exame mencionado, mas, sobretudo, porque o autor vinha desempenhando atividade laboral continuamente desde a década de 1970, tendo seu último vínculo empregatício se encerrado em 2006. 21 - Embora este último vínculo não possa ser computado, para fins de concessão de benefício por incapacidade, em virtude do não cumprimento do período de carência (duas contribuições apenas - art. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária), o vínculo anterior, junto à AGRO INDUSTRIAL IBITIRAMA LTDA, se deu entre 20/03/2003 e 19/08/2005 (CNIS anexo). Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/10/2006 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99). 22 - Em suma, inegável que o autor, quando do surgimento da incapacidade, era segurado da Previdência Social e havia cumprido com o período de carência, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 25 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do autor, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, tida como interposta, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/03/2019
Data da Publicação : 21/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1956541
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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