TRF3 0009548-44.2016.4.03.9999 00095484420164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL SUFICIENTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO EM 1984. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;".
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época
dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda,
a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para
além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho
rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do
grupo parental".
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em
12/12/2013. Foram juntados aos autos cópia CTPS da autora (f. 23/46), que
constituem início de prova material, porquanto constam inúmeras anotações
de trabalho rural, desde 1979; seu último registro rural foi em 2011.
- Além disso, anotações de trabalho rural do requerente presentes na:
i) certidão de casamento, celebrado em 9/9/1978 (f. 17); ii) certidão de
nascimento das filhas (1981 e 1984) e iii) contrato de parceria agrícola
de imóvel rural, datado de 2015 (f. 20/21).
- A prova testemunhal, formada pelo depoimento coerente de três testemunhas,
confirmou que a autora sempre trabalhou na roça, não tendo se dedicado a
atividades urbanas.
- No tocante ao vínculo empregatício urbanos do autor (1º/10/1984
a 29/3/1985), este é anterior ao período em que o autor necessitava
comprovar seu labor rural. Ademais, trata-se de atividade exercida por curto
período. Não se poderia afastar a atividade rural de toda uma vida ou mesmo
elidir o período legal equivalente ao de carência, já que, pelas provas
acostadas aos autos, restou devidamente comprovado o labor rural do autor.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos
artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo
Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa,
tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta
decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento
da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária,
a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL SUFICIENTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO EM 1984. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;".
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época
dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda,
a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para
além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho
rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do
grupo parental".
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em
12/12/2013. Foram juntados aos autos cópia CTPS da autora (f. 23/46), que
constituem início de prova material, porquanto constam inúmeras anotações
de trabalho rural, desde 1979; seu último registro rural foi em 2011.
- Além disso, anotações de trabalho rural do requerente presentes na:
i) certidão de casamento, celebrado em 9/9/1978 (f. 17); ii) certidão de
nascimento das filhas (1981 e 1984) e iii) contrato de parceria agrícola
de imóvel rural, datado de 2015 (f. 20/21).
- A prova testemunhal, formada pelo depoimento coerente de três testemunhas,
confirmou que a autora sempre trabalhou na roça, não tendo se dedicado a
atividades urbanas.
- No tocante ao vínculo empregatício urbanos do autor (1º/10/1984
a 29/3/1985), este é anterior ao período em que o autor necessitava
comprovar seu labor rural. Ademais, trata-se de atividade exercida por curto
período. Não se poderia afastar a atividade rural de toda uma vida ou mesmo
elidir o período legal equivalente ao de carência, já que, pelas provas
acostadas aos autos, restou devidamente comprovado o labor rural do autor.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos
artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo
Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa,
tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta
decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento
da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária,
a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144762
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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