main-banner

Jurisprudência


TRF3 0009549-13.2011.4.03.6181 00095491320114036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE VEÍCULO. ARTS. 129 E 130, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO. - No processo penal, coisas apreendidas são aquelas que interessam ao esclarecimento do crime e de sua autoria, quer seja como elementos de prova ou elementos sujeitos a futuro confisco, em se tratando de coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito. - O sequestro consiste na retenção de bens imóveis e móveis do indiciado ou denunciado, mesmo que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito do crime, para que dele não se desfaça no curso da ação penal, de modo a permitir a indenização da vítima ou impossibilitar que o agente lucre com a prática do crime. - Tanto no curso do inquérito quanto no curso da ação penal, a restituição de coisas apreendidas é condicionada à comprovação de três requisitos: 1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do Código Penal). - A propriedade de terceiro de boa-fé do bem sequestrado pode ser alegada e comprovada através de embargos de terceiro, previsto nos arts. 129 e 130, ambos do Código de Processo Penal, sendo que para o levantamento do sequestro deverá ser atestada, além da propriedade por terceiro de boa-fé, a origem lícita do bem ou dos valores utilizados na sua aquisição e, por fim, a desvinculação do referido bem com os fatos apurados na ação penal. - A condição de proprietária da empresa AGULHAS NEGRAS do veículo BMW X3, ano 2006, placa EEX 3223, restou devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos. Assim, constatada sua boa-fé, deve ser revogada a constrição judicial que recai sobre o bem determinada pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP nos autos do Processo nº 0012042-94.2010.403.6181. - Dado provimento ao recurso de Apelação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65714
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-129 ART-130 ART-120 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-91 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão