TRF3 0009549-13.2011.4.03.6181 00095491320114036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE VEÍCULO. ARTS. 129
E 130, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E ART. 91, II, DO CÓDIGO
PENAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO.
- No processo penal, coisas apreendidas são aquelas que interessam ao
esclarecimento do crime e de sua autoria, quer seja como elementos de prova
ou elementos sujeitos a futuro confisco, em se tratando de coisas de fabrico,
alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela
prática do delito.
- O sequestro consiste na retenção de bens imóveis e móveis do indiciado
ou denunciado, mesmo que em poder de terceiros, quando adquiridos com o
proveito do crime, para que dele não se desfaça no curso da ação penal,
de modo a permitir a indenização da vítima ou impossibilitar que o agente
lucre com a prática do crime.
- Tanto no curso do inquérito quanto no curso da ação penal, a restituição
de coisas apreendidas é condicionada à comprovação de três requisitos: 1)
propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo
Penal); 2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução
judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo
Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II,
do Código Penal).
- A propriedade de terceiro de boa-fé do bem sequestrado pode ser alegada
e comprovada através de embargos de terceiro, previsto nos arts. 129 e
130, ambos do Código de Processo Penal, sendo que para o levantamento do
sequestro deverá ser atestada, além da propriedade por terceiro de boa-fé,
a origem lícita do bem ou dos valores utilizados na sua aquisição e, por
fim, a desvinculação do referido bem com os fatos apurados na ação penal.
- A condição de proprietária da empresa AGULHAS NEGRAS do veículo BMW X3,
ano 2006, placa EEX 3223, restou devidamente comprovada pelos documentos
juntados aos autos. Assim, constatada sua boa-fé, deve ser revogada a
constrição judicial que recai sobre o bem determinada pelo MM. Juízo
da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP nos autos do Processo nº
0012042-94.2010.403.6181.
- Dado provimento ao recurso de Apelação.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE VEÍCULO. ARTS. 129
E 130, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E ART. 91, II, DO CÓDIGO
PENAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO.
- No processo penal, coisas apreendidas são aquelas que interessam ao
esclarecimento do crime e de sua autoria, quer seja como elementos de prova
ou elementos sujeitos a futuro confisco, em se tratando de coisas de fabrico,
alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela
prática do delito.
- O sequestro consiste na retenção de bens imóveis e móveis do indiciado
ou denunciado, mesmo que em poder de terceiros, quando adquiridos com o
proveito do crime, para que dele não se desfaça no curso da ação penal,
de modo a permitir a indenização da vítima ou impossibilitar que o agente
lucre com a prática do crime.
- Tanto no curso do inquérito quanto no curso da ação penal, a restituição
de coisas apreendidas é condicionada à comprovação de três requisitos: 1)
propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo
Penal); 2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução
judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo
Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II,
do Código Penal).
- A propriedade de terceiro de boa-fé do bem sequestrado pode ser alegada
e comprovada através de embargos de terceiro, previsto nos arts. 129 e
130, ambos do Código de Processo Penal, sendo que para o levantamento do
sequestro deverá ser atestada, além da propriedade por terceiro de boa-fé,
a origem lícita do bem ou dos valores utilizados na sua aquisição e, por
fim, a desvinculação do referido bem com os fatos apurados na ação penal.
- A condição de proprietária da empresa AGULHAS NEGRAS do veículo BMW X3,
ano 2006, placa EEX 3223, restou devidamente comprovada pelos documentos
juntados aos autos. Assim, constatada sua boa-fé, deve ser revogada a
constrição judicial que recai sobre o bem determinada pelo MM. Juízo
da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP nos autos do Processo nº
0012042-94.2010.403.6181.
- Dado provimento ao recurso de Apelação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65714
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-129 ART-130 ART-120
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-91 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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