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Jurisprudência


TRF3 0009562-86.2015.4.03.0000 00095628620154030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). LEI N.º 10.188/2001. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA EXCEPTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO. - Não se conhece da segunda contraminuta, uma vez que, com a apresentação da primeira, operou-se a preclusão consumativa. - Exceção de pré-executividade, na qual a empresa pública alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal de imposto predial e territorial urbano - IPTU, bem como imunidade, nos termos do artigo 150, inciso VI, da CF/88. A decisão impugnada a rejeitou, ao fundamento de que os imóveis que integram o Programa de Arrendamento Residencial - PAR não pertencem à União, mas, sim, ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, administrado pela agravante no exercício de atividade privada, de modo que não há que se falar em imunidade recíproca em relação ao IPTU, tampouco sua ilegitimidade passiva, assim como a isenção tributária na forma da Lei Complementar Municipal nº 36/2005 e da Lei Municipal nº 6284/2009 é condicionada a requerimento específico e individual, instruído com os documentos necessários para comprovação dos requisitos amoldados nas mencionadas leis, o que não foi demonstrado pela recorrente. - É possível a análise das questões anteriormente explicitadas por meio de exceção de pré-executividade, uma vez que dizem respeito a matérias de ordem pública (legitimidade passiva), bem como que não depende de dilação probatória (imunidade tributária - artigo 150, inciso VI, da CF/88), nos termos da Súmula 393 do STJ. Desnecessária, destarte, a observância do artigo 16 da LEF para impugná-las. - O programa destina-se ao atendimento da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme preceitua o artigo 1º, caput, §1º, da Lei nº 10.188/2001. Sua gestão compete ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal, que está autorizada a criar um fundo destinado à segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários a ele destinados. - Os §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 10.188/2001 são claros quanto à propriedade dos bens adquiridos ser desse fundo financeiro (caput do artigo 2º), o qual, segundo o § 2º do artigo 2º-A, terá direitos e obrigações próprias e, conforme os artigos 3º-A e 4º, inciso VI, responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio e é representado pela agravante. O fundo de arrendamento residencial (FAR), portanto, confia seus bens à CEF, que o representa, a fim de viabilizar a operacionalização do programa e o patrimônio de ambas não se comunicam (§ 3º do artigo 2º da Lei n.º 10.188/01), eis que, ratifique-se, a empresa pública agirá em nome do fundo, que tem direitos e obrigações próprias. Esclareça-se que a denominação de proprietária fiduciária conferida à recorrente, na relação que mantém com o fundo, é imprópria e não tem nenhuma ligação com os artigos 23 da Lei n.º 9.514/97 e 1.245 do CC. - O próprio fundo é responsável pelos compromissos advindos dos bens que lhe pertencem e a recorrente, na qualidade de sua representante, deve figurar no polo passivo das ações que os envolvam, pois a lei expressamente assim determina (inciso VI do artigo 4º da Lei n.º 10.188/01). - Os argumentos de que o escopo do programa em referência é a concretização de um direito social, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, isento de atividade econômica, tipificada pelo mesmo diploma no artigo 173, bem como a erradicação de favelas e submoradias, em apoio às políticas municipais de habitação, nos termos do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, não têm o condão de justificar a alegada ilegitimidade passiva. Ressalte-se que este dispositivo constitucional é norma geral, segundo a qual compete aos municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e não possui relação com o PAR, cuja lei de regência não prevê a participação dos municípios na sua consecução. - Os artigos 1º, §1º, 2º, §§ 3º e 4º, 3º, 4º da Lei n.º 10.188/2001, 5º, inciso XII, do Decreto n.º 7.973/2013, 27, §8º, da Lei n.º 9.514/1997, 123 do CTN não têm o condão de infirmar o entendimento anteriormente explicitado. Assim, não procede a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, o que justifica a manutenção da decisão agravada, sob esse aspecto. - Reconhecida a legitimidade passiva da agravante, passa-se à análise da responsabilidade tributária relativamente ao IPTU. - A Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, conceitua fundo especial no artigo 71. - Os bens adquiridos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) pertencem ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o qual, nos termos da Lei nº 4.320/1964, é um fundo especial que está indissociavelmente ligado a um órgão da administração, in casu, o Ministério das Cidades. - Das características anteriormente explicitadas decorre a consequência, relativamente ao IPTU, cuja exigibilidade ora se questiona, de que sofre as limitações decorrentes da garantia da imunidade tributária recíproca, que é caracterizada pela igualdade político-jurídica dos entes que a compõe. Assim, é vedada a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros, como assegura o artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal - Por serem os imóveis do Fundo de Arrendamento Residencial patrimônio da União, inegável que incide a regra imunizante prevista no citado dispositivo constitucional. - Demonstrada a incidência da imunidade recíproca, entendo que a decisão que determinou a responsabilização da recorrente, nos termos do artigo 34 do CTN, deve ser reformada nesse sentido. Saliento que a isenção tributária na forma da Lei Complementar Municipal nº 36/2005, da Lei Municipal nº 6.284/2009 (artigos 11 e 14) e artigos 176 e 179 do CTN não altera o entendimento anteriormente mencionado. - Acolhida a exceção de pré-executividade, faz-se necessária a condenação a honorários. Consideradas as normas das alíneas a, b e c do §3º do artigo 20 do CPC, notadamente o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono do recorrente, o tempo exigido, a complexidade da causa, bem como o valor inicial da execução fiscal de R$ 831,02 (oitocentos e trinta e um reais e dois centavos), fixo os honorários advocatícios em R$ 100,00 (cem reais). - Os embargos de declaração opostos pela CEF foram considerados protelatórios pelo juízo a quo, ao fundamento de que opostos com a finalidade de reexaminar a decisão, razão pela qual foi aplicada a multa de 1% sobre o valor da causa, a teor do artigo 538, parágrafo único do CPC. - Sob esse aspecto o decisum deve ser modificado. Verifica-se das razões dos embargos que a agravante sustenta omissão no julgado quanto à aplicação da regra prevista no artigo 123 do CTN, ante a alegação de sua ilegitimidade passiva, questão previamente deduzida em exceção de pré-executividade, mas não apreciada pelo magistrado. A ausência de pronunciamento a respeito dessa questão evidencia omissão da decisão agravada nesse ponto, o que afasta o caráter protelatório dos embargos e, em consequência, a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC. - Segunda contraminuta não conhecida. Agravo de instrumento parcialmente provido para: i) acolher em parte a exceção de pré-executividade, em razão da imunidade relativamente ao IPTU e extinguir a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC; ii) afastar a condenação da agravante relativamente à multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC; iii) condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 100,00 (cem reais). Confirmada tutela recursal em parte concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da segunda contraminuta e dar parcialmente provimento ao agravo de instrumento para acolher em parte a exceção de pré-executividade, em razão da imunidade relativamente ao IPTU e extinguir a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, afastar a condenação da agravante relativamente à multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC e condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 100,00 (cem reais), confirmada a tutela recursal em parte concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556103
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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