TRF3 0009562-86.2015.4.03.0000 00095628620154030000
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL (PAR). LEI N.º 10.188/2001. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "A",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA
EXCEPTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO.
- Não se conhece da segunda contraminuta, uma vez que, com a apresentação
da primeira, operou-se a preclusão consumativa.
- Exceção de pré-executividade, na qual a empresa pública alega
ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal de imposto
predial e territorial urbano - IPTU, bem como imunidade, nos termos do artigo
150, inciso VI, da CF/88. A decisão impugnada a rejeitou, ao fundamento de
que os imóveis que integram o Programa de Arrendamento Residencial - PAR
não pertencem à União, mas, sim, ao Fundo de Arrendamento Residencial -
FAR, administrado pela agravante no exercício de atividade privada, de modo
que não há que se falar em imunidade recíproca em relação ao IPTU,
tampouco sua ilegitimidade passiva, assim como a isenção tributária
na forma da Lei Complementar Municipal nº 36/2005 e da Lei Municipal nº
6284/2009 é condicionada a requerimento específico e individual, instruído
com os documentos necessários para comprovação dos requisitos amoldados
nas mencionadas leis, o que não foi demonstrado pela recorrente.
- É possível a análise das questões anteriormente explicitadas por meio
de exceção de pré-executividade, uma vez que dizem respeito a matérias de
ordem pública (legitimidade passiva), bem como que não depende de dilação
probatória (imunidade tributária - artigo 150, inciso VI, da CF/88), nos
termos da Súmula 393 do STJ. Desnecessária, destarte, a observância do
artigo 16 da LEF para impugná-las.
- O programa destina-se ao atendimento da população de baixa renda, sob a
forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme preceitua
o artigo 1º, caput, §1º, da Lei nº 10.188/2001. Sua gestão compete ao
Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal,
que está autorizada a criar um fundo destinado à segregação patrimonial
e contábil dos haveres financeiros e imobiliários a ele destinados.
- Os §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 10.188/2001 são claros quanto
à propriedade dos bens adquiridos ser desse fundo financeiro (caput do artigo
2º), o qual, segundo o § 2º do artigo 2º-A, terá direitos e obrigações
próprias e, conforme os artigos 3º-A e 4º, inciso VI, responderá por suas
obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio
e é representado pela agravante. O fundo de arrendamento residencial (FAR),
portanto, confia seus bens à CEF, que o representa, a fim de viabilizar a
operacionalização do programa e o patrimônio de ambas não se comunicam
(§ 3º do artigo 2º da Lei n.º 10.188/01), eis que, ratifique-se, a
empresa pública agirá em nome do fundo, que tem direitos e obrigações
próprias. Esclareça-se que a denominação de proprietária fiduciária
conferida à recorrente, na relação que mantém com o fundo, é imprópria
e não tem nenhuma ligação com os artigos 23 da Lei n.º 9.514/97 e 1.245
do CC.
- O próprio fundo é responsável pelos compromissos advindos dos bens que
lhe pertencem e a recorrente, na qualidade de sua representante, deve figurar
no polo passivo das ações que os envolvam, pois a lei expressamente assim
determina (inciso VI do artigo 4º da Lei n.º 10.188/01).
- Os argumentos de que o escopo do programa em referência é a concretização
de um direito social, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, isento
de atividade econômica, tipificada pelo mesmo diploma no artigo 173, bem como
a erradicação de favelas e submoradias, em apoio às políticas municipais de
habitação, nos termos do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal,
não têm o condão de justificar a alegada ilegitimidade passiva. Ressalte-se
que este dispositivo constitucional é norma geral, segundo a qual compete
aos municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano, e não possui relação com o PAR, cuja lei de regência não
prevê a participação dos municípios na sua consecução.
- Os artigos 1º, §1º, 2º, §§ 3º e 4º, 3º, 4º da Lei n.º 10.188/2001,
5º, inciso XII, do Decreto n.º 7.973/2013, 27, §8º, da Lei n.º 9.514/1997,
123 do CTN não têm o condão de infirmar o entendimento anteriormente
explicitado. Assim, não procede a alegação de ilegitimidade passiva ad
causam, o que justifica a manutenção da decisão agravada, sob esse aspecto.
- Reconhecida a legitimidade passiva da agravante, passa-se à análise da
responsabilidade tributária relativamente ao IPTU.
- A Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal, conceitua fundo especial no artigo 71.
- Os bens adquiridos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR)
pertencem ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o qual, nos termos da
Lei nº 4.320/1964, é um fundo especial que está indissociavelmente ligado
a um órgão da administração, in casu, o Ministério das Cidades.
- Das características anteriormente explicitadas decorre a consequência,
relativamente ao IPTU, cuja exigibilidade ora se questiona, de que sofre as
limitações decorrentes da garantia da imunidade tributária recíproca,
que é caracterizada pela igualdade político-jurídica dos entes que a
compõe. Assim, é vedada a instituição de impostos sobre o patrimônio,
a renda e os serviços uns dos outros, como assegura o artigo 150, inciso VI,
alínea "a", da Constituição Federal
- Por serem os imóveis do Fundo de Arrendamento Residencial patrimônio da
União, inegável que incide a regra imunizante prevista no citado dispositivo
constitucional.
- Demonstrada a incidência da imunidade recíproca, entendo que a decisão
que determinou a responsabilização da recorrente, nos termos do artigo
34 do CTN, deve ser reformada nesse sentido. Saliento que a isenção
tributária na forma da Lei Complementar Municipal nº 36/2005, da Lei
Municipal nº 6.284/2009 (artigos 11 e 14) e artigos 176 e 179 do CTN não
altera o entendimento anteriormente mencionado.
- Acolhida a exceção de pré-executividade, faz-se necessária a condenação
a honorários. Consideradas as normas das alíneas a, b e c do §3º do artigo
20 do CPC, notadamente o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono
do recorrente, o tempo exigido, a complexidade da causa, bem como o valor
inicial da execução fiscal de R$ 831,02 (oitocentos e trinta e um reais
e dois centavos), fixo os honorários advocatícios em R$ 100,00 (cem reais).
- Os embargos de declaração opostos pela CEF foram considerados
protelatórios pelo juízo a quo, ao fundamento de que opostos com a finalidade
de reexaminar a decisão, razão pela qual foi aplicada a multa de 1% sobre
o valor da causa, a teor do artigo 538, parágrafo único do CPC.
- Sob esse aspecto o decisum deve ser modificado. Verifica-se das razões dos
embargos que a agravante sustenta omissão no julgado quanto à aplicação da
regra prevista no artigo 123 do CTN, ante a alegação de sua ilegitimidade
passiva, questão previamente deduzida em exceção de pré-executividade,
mas não apreciada pelo magistrado. A ausência de pronunciamento a respeito
dessa questão evidencia omissão da decisão agravada nesse ponto, o que
afasta o caráter protelatório dos embargos e, em consequência, a multa
do artigo 538, parágrafo único, do CPC.
- Segunda contraminuta não conhecida. Agravo de instrumento parcialmente
provido para: i) acolher em parte a exceção de pré-executividade, em
razão da imunidade relativamente ao IPTU e extinguir a execução fiscal,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC;
ii) afastar a condenação da agravante relativamente à multa do artigo
538, parágrafo único, do CPC; iii) condenar a agravada ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 100,00 (cem reais). Confirmada
tutela recursal em parte concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL (PAR). LEI N.º 10.188/2001. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "A",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA
EXCEPTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO.
- Não se conhece da segunda contraminuta, uma vez que, com a apresentação
da primeira, operou-se a preclusão consumativa.
- Exceção de pré-executividade, na qual a empresa pública alega
ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal de imposto
predial e territorial urbano - IPTU, bem como imunidade, nos termos do artigo
150, inciso VI, da CF/88. A decisão impugnada a rejeitou, ao fundamento de
que os imóveis que integram o Programa de Arrendamento Residencial - PAR
não pertencem à União, mas, sim, ao Fundo de Arrendamento Residencial -
FAR, administrado pela agravante no exercício de atividade privada, de modo
que não há que se falar em imunidade recíproca em relação ao IPTU,
tampouco sua ilegitimidade passiva, assim como a isenção tributária
na forma da Lei Complementar Municipal nº 36/2005 e da Lei Municipal nº
6284/2009 é condicionada a requerimento específico e individual, instruído
com os documentos necessários para comprovação dos requisitos amoldados
nas mencionadas leis, o que não foi demonstrado pela recorrente.
- É possível a análise das questões anteriormente explicitadas por meio
de exceção de pré-executividade, uma vez que dizem respeito a matérias de
ordem pública (legitimidade passiva), bem como que não depende de dilação
probatória (imunidade tributária - artigo 150, inciso VI, da CF/88), nos
termos da Súmula 393 do STJ. Desnecessária, destarte, a observância do
artigo 16 da LEF para impugná-las.
- O programa destina-se ao atendimento da população de baixa renda, sob a
forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme preceitua
o artigo 1º, caput, §1º, da Lei nº 10.188/2001. Sua gestão compete ao
Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal,
que está autorizada a criar um fundo destinado à segregação patrimonial
e contábil dos haveres financeiros e imobiliários a ele destinados.
- Os §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 10.188/2001 são claros quanto
à propriedade dos bens adquiridos ser desse fundo financeiro (caput do artigo
2º), o qual, segundo o § 2º do artigo 2º-A, terá direitos e obrigações
próprias e, conforme os artigos 3º-A e 4º, inciso VI, responderá por suas
obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio
e é representado pela agravante. O fundo de arrendamento residencial (FAR),
portanto, confia seus bens à CEF, que o representa, a fim de viabilizar a
operacionalização do programa e o patrimônio de ambas não se comunicam
(§ 3º do artigo 2º da Lei n.º 10.188/01), eis que, ratifique-se, a
empresa pública agirá em nome do fundo, que tem direitos e obrigações
próprias. Esclareça-se que a denominação de proprietária fiduciária
conferida à recorrente, na relação que mantém com o fundo, é imprópria
e não tem nenhuma ligação com os artigos 23 da Lei n.º 9.514/97 e 1.245
do CC.
- O próprio fundo é responsável pelos compromissos advindos dos bens que
lhe pertencem e a recorrente, na qualidade de sua representante, deve figurar
no polo passivo das ações que os envolvam, pois a lei expressamente assim
determina (inciso VI do artigo 4º da Lei n.º 10.188/01).
- Os argumentos de que o escopo do programa em referência é a concretização
de um direito social, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, isento
de atividade econômica, tipificada pelo mesmo diploma no artigo 173, bem como
a erradicação de favelas e submoradias, em apoio às políticas municipais de
habitação, nos termos do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal,
não têm o condão de justificar a alegada ilegitimidade passiva. Ressalte-se
que este dispositivo constitucional é norma geral, segundo a qual compete
aos municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano, e não possui relação com o PAR, cuja lei de regência não
prevê a participação dos municípios na sua consecução.
- Os artigos 1º, §1º, 2º, §§ 3º e 4º, 3º, 4º da Lei n.º 10.188/2001,
5º, inciso XII, do Decreto n.º 7.973/2013, 27, §8º, da Lei n.º 9.514/1997,
123 do CTN não têm o condão de infirmar o entendimento anteriormente
explicitado. Assim, não procede a alegação de ilegitimidade passiva ad
causam, o que justifica a manutenção da decisão agravada, sob esse aspecto.
- Reconhecida a legitimidade passiva da agravante, passa-se à análise da
responsabilidade tributária relativamente ao IPTU.
- A Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal, conceitua fundo especial no artigo 71.
- Os bens adquiridos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR)
pertencem ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o qual, nos termos da
Lei nº 4.320/1964, é um fundo especial que está indissociavelmente ligado
a um órgão da administração, in casu, o Ministério das Cidades.
- Das características anteriormente explicitadas decorre a consequência,
relativamente ao IPTU, cuja exigibilidade ora se questiona, de que sofre as
limitações decorrentes da garantia da imunidade tributária recíproca,
que é caracterizada pela igualdade político-jurídica dos entes que a
compõe. Assim, é vedada a instituição de impostos sobre o patrimônio,
a renda e os serviços uns dos outros, como assegura o artigo 150, inciso VI,
alínea "a", da Constituição Federal
- Por serem os imóveis do Fundo de Arrendamento Residencial patrimônio da
União, inegável que incide a regra imunizante prevista no citado dispositivo
constitucional.
- Demonstrada a incidência da imunidade recíproca, entendo que a decisão
que determinou a responsabilização da recorrente, nos termos do artigo
34 do CTN, deve ser reformada nesse sentido. Saliento que a isenção
tributária na forma da Lei Complementar Municipal nº 36/2005, da Lei
Municipal nº 6.284/2009 (artigos 11 e 14) e artigos 176 e 179 do CTN não
altera o entendimento anteriormente mencionado.
- Acolhida a exceção de pré-executividade, faz-se necessária a condenação
a honorários. Consideradas as normas das alíneas a, b e c do §3º do artigo
20 do CPC, notadamente o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono
do recorrente, o tempo exigido, a complexidade da causa, bem como o valor
inicial da execução fiscal de R$ 831,02 (oitocentos e trinta e um reais
e dois centavos), fixo os honorários advocatícios em R$ 100,00 (cem reais).
- Os embargos de declaração opostos pela CEF foram considerados
protelatórios pelo juízo a quo, ao fundamento de que opostos com a finalidade
de reexaminar a decisão, razão pela qual foi aplicada a multa de 1% sobre
o valor da causa, a teor do artigo 538, parágrafo único do CPC.
- Sob esse aspecto o decisum deve ser modificado. Verifica-se das razões dos
embargos que a agravante sustenta omissão no julgado quanto à aplicação da
regra prevista no artigo 123 do CTN, ante a alegação de sua ilegitimidade
passiva, questão previamente deduzida em exceção de pré-executividade,
mas não apreciada pelo magistrado. A ausência de pronunciamento a respeito
dessa questão evidencia omissão da decisão agravada nesse ponto, o que
afasta o caráter protelatório dos embargos e, em consequência, a multa
do artigo 538, parágrafo único, do CPC.
- Segunda contraminuta não conhecida. Agravo de instrumento parcialmente
provido para: i) acolher em parte a exceção de pré-executividade, em
razão da imunidade relativamente ao IPTU e extinguir a execução fiscal,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC;
ii) afastar a condenação da agravante relativamente à multa do artigo
538, parágrafo único, do CPC; iii) condenar a agravada ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 100,00 (cem reais). Confirmada
tutela recursal em parte concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da segunda contraminuta e dar parcialmente
provimento ao agravo de instrumento para acolher em parte a exceção de
pré-executividade, em razão da imunidade relativamente ao IPTU e extinguir
a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do CPC, afastar a condenação da agravante relativamente à multa
do artigo 538, parágrafo único, do CPC e condenar a agravada ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de R$ 100,00 (cem reais), confirmada
a tutela recursal em parte concedida, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556103
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2016
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