TRF3 0009568-42.2013.4.03.6183 00095684220134036183
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIMENTO. CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. FATOR
DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE PARA OS BENEFÍCIOS REQUERIDOS ATÉ
28/04/1995. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o
reexame "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa necessária.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
3. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
4. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não
afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize
o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
5. O INSS já reconheceu administrativamente a atividade especial dos períodos
de 20/06/1994 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 02/12/1998 (fls. 111/112). Dessa
forma, tenho como controversos os períodos de 16/06/1986 a 30/04/1989,
01/05/1989 a 14/06/1994, 03/12/1998 a 10/10/2001, 11/10/2001 a 18/11/2003
e 19/11/2003 a 29/03/2012.
6. No intervalo de 16/06/1986 a 30/04/1989, o PPP de fls. 62/64 informa que
o segurado laborou exposto ao agente agressivo ruído nas intensidades de
85 e 86 dB(A).
7. No período de 01/05/1989 a 14/06/1994, o PPP juntado a fls. 62/64,
datado de 10/08/2012, informa que o autor esteve exposto ao nível de ruído
na intensidade de 79 dB(A), logo, inferior ao limite permitido por lei,
caracterizando atividade comum.
8. No período de 03/12/1998 a 29/03/2012, o PPP de fls. 65/67 atesta
exposição a ruído em níveis variáveis de 85,1 a 91 dB(A), superiores,
portanto, ao limite legal de tolerância para o agente.
9. Assim sendo, devem ser reconhecidos, como especiais, os períodos de
16/06/1986 a 30/04/1989 e 03/12/1998 a 29/03/2012.
10. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator
redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é
permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995,
data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos
de labor prestados antes da referida data. Dessa forma, não é possível
a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria
especial na data do requerimento administrativo, de 02/08/2012 (fls. 111/112).
11. Somando os períodos especiais aqui reconhecidos com o período reconhecido
pelo INSS administrativamente, o autor perfaz apenas 20 anos, 07 meses e 25
dias de tempo de serviço especial até a DER (02/08/2012), conforme tabela
em anexo, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
12. Somados os períodos comuns e os períodos especiais, ora reconhecidos,
aos já reconhecidos pela Autarquia Federal, o autor totaliza 39 anos, 06
meses e 14 dias de tempo de serviço até a data do pedido administrativo
(02/08/2012), conforme planilha em anexo, fazendo jus à aposentadoria
integral por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
13. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (02/08/2012), quando já estavam preenchidos os requisitos
para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei
8.213/91, observando-se a prescrição das parcelas vencidas que antecedeu
o ajuizamento da ação.
14. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
15. No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula
111 do STJ, e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas
ações previdenciárias.
16. A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de
sentença, com a consequente compensação dos valores recebidos na esfera
administrativa.
17. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO
CONHECIMENTO. CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. FATOR
DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE PARA OS BENEFÍCIOS REQUERIDOS ATÉ
28/04/1995. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o
reexame "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço
da remessa necessária.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
3. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
4. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não
afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize
o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
5. O INSS já reconheceu administrativamente a atividade especial dos períodos
de 20/06/1994 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 02/12/1998 (fls. 111/112). Dessa
forma, tenho como controversos os períodos de 16/06/1986 a 30/04/1989,
01/05/1989 a 14/06/1994, 03/12/1998 a 10/10/2001, 11/10/2001 a 18/11/2003
e 19/11/2003 a 29/03/2012.
6. No intervalo de 16/06/1986 a 30/04/1989, o PPP de fls. 62/64 informa que
o segurado laborou exposto ao agente agressivo ruído nas intensidades de
85 e 86 dB(A).
7. No período de 01/05/1989 a 14/06/1994, o PPP juntado a fls. 62/64,
datado de 10/08/2012, informa que o autor esteve exposto ao nível de ruído
na intensidade de 79 dB(A), logo, inferior ao limite permitido por lei,
caracterizando atividade comum.
8. No período de 03/12/1998 a 29/03/2012, o PPP de fls. 65/67 atesta
exposição a ruído em níveis variáveis de 85,1 a 91 dB(A), superiores,
portanto, ao limite legal de tolerância para o agente.
9. Assim sendo, devem ser reconhecidos, como especiais, os períodos de
16/06/1986 a 30/04/1989 e 03/12/1998 a 29/03/2012.
10. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator
redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é
permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995,
data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos
de labor prestados antes da referida data. Dessa forma, não é possível
a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria
especial na data do requerimento administrativo, de 02/08/2012 (fls. 111/112).
11. Somando os períodos especiais aqui reconhecidos com o período reconhecido
pelo INSS administrativamente, o autor perfaz apenas 20 anos, 07 meses e 25
dias de tempo de serviço especial até a DER (02/08/2012), conforme tabela
em anexo, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
12. Somados os períodos comuns e os períodos especiais, ora reconhecidos,
aos já reconhecidos pela Autarquia Federal, o autor totaliza 39 anos, 06
meses e 14 dias de tempo de serviço até a data do pedido administrativo
(02/08/2012), conforme planilha em anexo, fazendo jus à aposentadoria
integral por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
13. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (02/08/2012), quando já estavam preenchidos os requisitos
para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei
8.213/91, observando-se a prescrição das parcelas vencidas que antecedeu
o ajuizamento da ação.
14. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
15. No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula
111 do STJ, e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas
ações previdenciárias.
16. A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de
sentença, com a consequente compensação dos valores recebidos na esfera
administrativa.
17. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para
reconhecer a especialidade, com possibilidade de conversão em comum, do
período de 16/06/1986 a 30/04/1989, e conceder a aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (02/08/2012),
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2107111
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
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