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Jurisprudência


TRF3 0009572-40.2009.4.03.6112 00095724020094036112

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. SUPERIOR HIRÁRQUICO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA DE CRIME SEXUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos e devolvida a esta E. Corte por meio do recurso de apelação interposto pelo INSS diz respeito apenas ao pedido de indenização por danos morais, pleiteado por agente administrativo do órgão previdenciário, em razão de ter sido denunciado infundadamente pela suposta prática de crime sexual, por parte de seu superior hierárquico. 2. A autarquia federal suscita, primeiramente, nulidade da sentença por violação do artigo 265, IV, do antigo Código de Processo Civil. O INSS afirma que o Juiz sentenciante deveria ter promovido a suspensão do processo, uma vez que o evento danoso que originou a indenização pleiteada seria a denunciação caluniosa cometida pelo superior hierárquico do autor. Assim, entende que o julgamento da presente lide dependeria do trânsito em julgado da ação criminal proposta contra Jorge Leite. 3. No presente caso, o julgador de piso entendeu ser cabível a reparação moral não pela estrita ocorrência da denunciação caluniosa, mas sim pela inobservância do agente público aos comandos previstos na Lei 8.112/90 para o caso de servidor público que se depara com irregularidades cometidas por seu subordinado. Portanto, não há que se falar em dever de suspensão do processo, motivo pelo qual afasto a preliminar de nulidade. 4. Em análise de prescrição, inicialmente, colhe-se o comando do artigo 1º do decreto 20.910/32. É certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no dispositivo supracitado, por tratar-se de ação de reparação de danos contra autarquia federal. Conforme observado, é igualmente pacífico que o termo inicial do prazo prescricional em comento coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. 5. Pois bem, no caso dos autos, o fato gerador do suposto dano moral em tela ocorreu em 03.08.2005, quando o Ministério da Previdência Social recebeu a denúncia anônima (fl. 64). A presente demanda foi proposta em 28.08.2009. Portanto, é evidente que não houve decurso do prazo prescricional quinquenal, razão pela qual afasto também essa preliminar. 6. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 7. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 8. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que efetivamente ao que tudo indica o servidor público em comento praticou a conduta comissiva de denunciar infundadamente o autor. 9. O Juiz sentenciante bem demonstrou que ilicitude do caso concreto não diz respeito apenas ao fato de ter o superior hierárquico do autor feito a denúncia de maneira irresponsável, mas principalmente por ter agido em completo desacordo com o previsto na norma que regulamenta essa situação. Portanto é certo que não age com o devido zelo o funcionário público que, ao desconfiar da conduta de seu subalterno, opta por realizar uma denúncia anônima, Assim, é evidente que, caso o chefe do setor efetivamente tivesse desconfiado da prática de crime sexual pelo demandante, deveria ter agido na conformidade legal. 10. Estão presentes os elementos formadores da responsabilidade civil. Sobre o dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral , porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)" 11. A ocorrência de dano moral é patente, visto que os abalos decorrentes de uma acusação por crime sexual praticado contra sobrinha é sem dúvida uma denúncia muito grave. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. 12. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. 13. Nesse sentido é certo que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado."(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) 14. Assim, reputo razoável o arbitramento feito pelo juiz, que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 15. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1990343
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Doutrina : Autor: SERGIO CAVALIERI Título: RESPONSABILIDADE CIVIL SAO PAULO , Editora: SARAIVA 2002 , Pag.: 549
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-265 INC-4 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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