TRF3 0009572-40.2009.4.03.6112 00095724020094036112
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. SUPERIOR HIRÁRQUICO. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA DE CRIME SEXUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos e devolvida a esta E. Corte por meio do
recurso de apelação interposto pelo INSS diz respeito apenas ao pedido
de indenização por danos morais, pleiteado por agente administrativo do
órgão previdenciário, em razão de ter sido denunciado infundadamente
pela suposta prática de crime sexual, por parte de seu superior hierárquico.
2. A autarquia federal suscita, primeiramente, nulidade da sentença por
violação do artigo 265, IV, do antigo Código de Processo Civil. O INSS
afirma que o Juiz sentenciante deveria ter promovido a suspensão do processo,
uma vez que o evento danoso que originou a indenização pleiteada seria a
denunciação caluniosa cometida pelo superior hierárquico do autor. Assim,
entende que o julgamento da presente lide dependeria do trânsito em julgado
da ação criminal proposta contra Jorge Leite.
3. No presente caso, o julgador de piso entendeu ser cabível a reparação
moral não pela estrita ocorrência da denunciação caluniosa, mas sim pela
inobservância do agente público aos comandos previstos na Lei 8.112/90 para
o caso de servidor público que se depara com irregularidades cometidas por
seu subordinado. Portanto, não há que se falar em dever de suspensão do
processo, motivo pelo qual afasto a preliminar de nulidade.
4. Em análise de prescrição, inicialmente, colhe-se o comando do artigo
1º do decreto 20.910/32. É certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo
prescricional quinquenal, previsto no dispositivo supracitado, por tratar-se de
ação de reparação de danos contra autarquia federal. Conforme observado,
é igualmente pacífico que o termo inicial do prazo prescricional em comento
coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
5. Pois bem, no caso dos autos, o fato gerador do suposto dano moral em
tela ocorreu em 03.08.2005, quando o Ministério da Previdência Social
recebeu a denúncia anônima (fl. 64). A presente demanda foi proposta em
28.08.2009. Portanto, é evidente que não houve decurso do prazo prescricional
quinquenal, razão pela qual afasto também essa preliminar.
6. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
7. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
8. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade
objetiva, já que efetivamente ao que tudo indica o servidor público em
comento praticou a conduta comissiva de denunciar infundadamente o autor.
9. O Juiz sentenciante bem demonstrou que ilicitude do caso concreto
não diz respeito apenas ao fato de ter o superior hierárquico do autor
feito a denúncia de maneira irresponsável, mas principalmente por ter
agido em completo desacordo com o previsto na norma que regulamenta essa
situação. Portanto é certo que não age com o devido zelo o funcionário
público que, ao desconfiar da conduta de seu subalterno, opta por realizar uma
denúncia anônima, Assim, é evidente que, caso o chefe do setor efetivamente
tivesse desconfiado da prática de crime sexual pelo demandante, deveria
ter agido na conformidade legal.
10. Estão presentes os elementos formadores da responsabilidade civil. Sobre
o dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral
, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no
trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
11. A ocorrência de dano moral é patente, visto que os abalos decorrentes de
uma acusação por crime sexual praticado contra sobrinha é sem dúvida uma
denúncia muito grave. Acerca da fixação da indenização por danos morais,
é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade
e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade
econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa,
conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em
enriquecimento ilícito.
12. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência
entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados
parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função,
tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o
ofensor para que não reincida.
13. Nesse sentido é certo que "na fixação da indenização por danos morais,
recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e,
ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos
pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua
experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades
de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de
quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos
danos morais experimentados por aquele que fora lesado."(REsp 1374284/MG,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014,
DJe 05/09/2014)
14. Assim, reputo razoável o arbitramento feito pelo juiz, que fixou
indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
15. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. SUPERIOR HIRÁRQUICO. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA DE CRIME SEXUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos e devolvida a esta E. Corte por meio do
recurso de apelação interposto pelo INSS diz respeito apenas ao pedido
de indenização por danos morais, pleiteado por agente administrativo do
órgão previdenciário, em razão de ter sido denunciado infundadamente
pela suposta prática de crime sexual, por parte de seu superior hierárquico.
2. A autarquia federal suscita, primeiramente, nulidade da sentença por
violação do artigo 265, IV, do antigo Código de Processo Civil. O INSS
afirma que o Juiz sentenciante deveria ter promovido a suspensão do processo,
uma vez que o evento danoso que originou a indenização pleiteada seria a
denunciação caluniosa cometida pelo superior hierárquico do autor. Assim,
entende que o julgamento da presente lide dependeria do trânsito em julgado
da ação criminal proposta contra Jorge Leite.
3. No presente caso, o julgador de piso entendeu ser cabível a reparação
moral não pela estrita ocorrência da denunciação caluniosa, mas sim pela
inobservância do agente público aos comandos previstos na Lei 8.112/90 para
o caso de servidor público que se depara com irregularidades cometidas por
seu subordinado. Portanto, não há que se falar em dever de suspensão do
processo, motivo pelo qual afasto a preliminar de nulidade.
4. Em análise de prescrição, inicialmente, colhe-se o comando do artigo
1º do decreto 20.910/32. É certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo
prescricional quinquenal, previsto no dispositivo supracitado, por tratar-se de
ação de reparação de danos contra autarquia federal. Conforme observado,
é igualmente pacífico que o termo inicial do prazo prescricional em comento
coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
5. Pois bem, no caso dos autos, o fato gerador do suposto dano moral em
tela ocorreu em 03.08.2005, quando o Ministério da Previdência Social
recebeu a denúncia anônima (fl. 64). A presente demanda foi proposta em
28.08.2009. Portanto, é evidente que não houve decurso do prazo prescricional
quinquenal, razão pela qual afasto também essa preliminar.
6. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
7. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
8. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade
objetiva, já que efetivamente ao que tudo indica o servidor público em
comento praticou a conduta comissiva de denunciar infundadamente o autor.
9. O Juiz sentenciante bem demonstrou que ilicitude do caso concreto
não diz respeito apenas ao fato de ter o superior hierárquico do autor
feito a denúncia de maneira irresponsável, mas principalmente por ter
agido em completo desacordo com o previsto na norma que regulamenta essa
situação. Portanto é certo que não age com o devido zelo o funcionário
público que, ao desconfiar da conduta de seu subalterno, opta por realizar uma
denúncia anônima, Assim, é evidente que, caso o chefe do setor efetivamente
tivesse desconfiado da prática de crime sexual pelo demandante, deveria
ter agido na conformidade legal.
10. Estão presentes os elementos formadores da responsabilidade civil. Sobre
o dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral
, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no
trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)"
11. A ocorrência de dano moral é patente, visto que os abalos decorrentes de
uma acusação por crime sexual praticado contra sobrinha é sem dúvida uma
denúncia muito grave. Acerca da fixação da indenização por danos morais,
é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade
e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade
econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa,
conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em
enriquecimento ilícito.
12. Logo, frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência
entre o dano e o ressarcimento, o STJ tem procurado definir determinados
parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função,
tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o
ofensor para que não reincida.
13. Nesse sentido é certo que "na fixação da indenização por danos morais,
recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e,
ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos
pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua
experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades
de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de
quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos
danos morais experimentados por aquele que fora lesado."(REsp 1374284/MG,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014,
DJe 05/09/2014)
14. Assim, reputo razoável o arbitramento feito pelo juiz, que fixou
indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
15. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1990343
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: SERGIO CAVALIERI
Título: RESPONSABILIDADE CIVIL SAO PAULO , Editora: SARAIVA 2002
, Pag.: 549
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-265 INC-4
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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