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Jurisprudência


TRF3 0009574-84.2011.4.03.6000 00095748420114036000

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS COM LUCRO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARCIALMENTE PROVIDA. - Artigo 23 da Lei nº 8.906/94. Os honorários incluídos na condenação por arbitramento ou sucumbência pertencem ao patrono, o qual terá direito autônomo para executar a sentença nesta parte. Configurada a legitimidade da sociedade de advogados para execução da verba sucumbencial, bem como para se insurgir a respeito dos valores fixados a tal título. - Compensação de prejuízos fiscais decorrentes do exercício de atividade rural com o lucro dela proveniente. Artigo 14 da Lei nº 8.023/1990. Artigo 512 do Regulamento de Imposto de Renda. Inaplicável o limite de 30% (trinta por cento) de que trata o artigo 15 da Lei nº 9.065/95. - Prova pericial em que se reconheceu não ser devido o IRPJ cobrado no auto de infração (...) e que os saldos de prejuízos acumulados são suficientes para compensação dos lucros auferidos (...). - Descabida a alegação da fazenda no que toca à legitimidade da glosa e à aplicação do princípio da causalidade (ao argumento de que o contribuinte não se prestou a manter de forma regular sua escrituração fiscal), uma vez que, ao ser indagada sobre o cumprimento desse requisito, respondeu a perita do juízo que, nos moldes da IN SRF n. 16/84, para fins de apuração do lucro real, poderá ser aceita pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal, a escrituração do livro Diário autenticado em data posterior ao movimento das operações nele lançadas, desde que o registro e a autenticação tenham sido promovidos até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente exercício financeiro e, dado que os livros foram autenticados em um de outubro de 2009 e o auto de infração ocorreu em 04.12.2009, legítima a suficiência de valores alegada pelo contribuinte para fins de compensação. Além, ressalte-se que a própria Lei n. 9.065/95 (artigo 15, parágrafo único), ao dispor sobre a necessidade de manutenção regular dos livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, não estabeleceu a data de início do procedimento fiscal como limite temporal a esse dever e, portanto, não há se falar em ilegitimidade de ato da parte autora ao autenticar seus livros na Junta Comercial após o recebimento do termo de início de fiscalização. - Honorários de sucumbência. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porém houve insurgência quanto a esse montante, o qual, ressalte-se, deve ser arbitrado pelo magistrado com fito no artigo, 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Diploma Processual Civil, que estabelecem o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas de até 200 salários mínimos, ou sobre o valor da causa, nas demandas em que não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico. Dessa forma, considerados o valor atualizado da causa (R$ 174.342,73, conforme atualização monetária efetivada nos moldes dos itens 1.1.3.2 do capítulo 1 e 4.2.1 do capítulo 4, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), o trabalho realizado, a natureza da demanda, bem como o valor do salário mínimo à época da sentença (R$ 880,00 - em 08.07.2016), fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional. - Dado parcial provimento à apelação da sociedade de advogados para reformar em parte a sentença tão somente a fim de fixar os honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como negado provimento ao apelo da União, assim como à remessa oficial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da sociedade de advogados para reformar em parte a sentença tão somente a fim de fixar os honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como negar provimento ao apelo da União, assim como à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2214438
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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