TRF3 0009579-93.2018.4.03.9999 00095799320184039999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA
DE AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria
ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em
que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso
de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do
material reunido à exordial.
- Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão
de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está
obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme
seu livre convencimento fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos
ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
- Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre
aferir a necessidade de novas provas. Precedentes.
- Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório
é suficiente para o deslinde das questões trazidas a julgamento. Matéria
preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora busca o reconhecimento do labor insalubre, com exposição a
agentes biológicos, realizado junto à "Associação da Criança de Dourado
- Casa de Saúde Santa Emília", de 1º/9/1999 a 11/12/2014 (DER), para fins
de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ao que ressai do PPP coligido aos autos, a parte autora ocupou o cargo
de auxiliar de contabilidade durante todo o interregno controverso, cujas
atribuições consistiam em "Efetua anotações das transações financeiras
da empresa, examinando os documentos relativos ás mesmas, efetuando
cálculos e fazendo lançamentos em livros específicos para facilitar o
controle contábil da mesma. Para tanto, verifica os comprovantes e outros
documentos relativos às operações de pagamento, das entradas em caixa
e de outras transações financeiras, efetuando os cálculos necessários
para se assegurar da exatidão das referidas transações; anota a entras
parciais em dinheiro, lançando-as em livro apropriado e fazendo balanços
de comprovação para registrar os resultados totais; prepara a relação de
cobrança e de pagamentos efetuados pela empresa, assim como o balanço das
contas, especificando os saldos contra ou a favor para facilitar o controle
financeiro da empresa".
- Não obstante constar do documento supracitado o fator de risco biológico
(vírus/bactérias), depreende-se dele, também, o desempenho de atividades
administrativas contábeis e, ainda que desenvolvidas em instituição
hospitalar, não se vislumbra a exposição habitual e permanente a agentes
biológicos.
- Ainda que houvesse compatibilidade entre o histórico Profissiográfico
da parte autora com o agente insalubre de natureza biológica, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário carreado aos autos não aponta profissional
legalmente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho)
como responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco, uma vez
que a indicação recai sobre técnico de segurança do trabalho - a tornar
inviável o reconhecimento da natureza especial do labor.
- O fato de a parte autora receber adicional de insalubridade (obrigação
de natureza trabalhista) é insuficiente para o enquadramento na seara
previdenciária.
- Com efeito, o próprio artigo 189 da CLT tão somente descreve as
atividades consideradas insalubres, para fins exclusivamente trabalhistas,
mas nada estatui acerca da exposição de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, condição regulada pela legislação
específica - previdenciária. Ou seja, são diversas as sistemáticas do
direito trabalhista e previdenciário (Precedentes).
- O autor não atinge os 35 anos de tempo de serviço necessários à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.
- Mantida a r. sentença com a improcedência dos pedidos da exordial.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA
DE AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria
ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em
que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso
de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do
material reunido à exordial.
- Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão
de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está
obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme
seu livre convencimento fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos
ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
- Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre
aferir a necessidade de novas provas. Precedentes.
- Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório
é suficiente para o deslinde das questões trazidas a julgamento. Matéria
preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora busca o reconhecimento do labor insalubre, com exposição a
agentes biológicos, realizado junto à "Associação da Criança de Dourado
- Casa de Saúde Santa Emília", de 1º/9/1999 a 11/12/2014 (DER), para fins
de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ao que ressai do PPP coligido aos autos, a parte autora ocupou o cargo
de auxiliar de contabilidade durante todo o interregno controverso, cujas
atribuições consistiam em "Efetua anotações das transações financeiras
da empresa, examinando os documentos relativos ás mesmas, efetuando
cálculos e fazendo lançamentos em livros específicos para facilitar o
controle contábil da mesma. Para tanto, verifica os comprovantes e outros
documentos relativos às operações de pagamento, das entradas em caixa
e de outras transações financeiras, efetuando os cálculos necessários
para se assegurar da exatidão das referidas transações; anota a entras
parciais em dinheiro, lançando-as em livro apropriado e fazendo balanços
de comprovação para registrar os resultados totais; prepara a relação de
cobrança e de pagamentos efetuados pela empresa, assim como o balanço das
contas, especificando os saldos contra ou a favor para facilitar o controle
financeiro da empresa".
- Não obstante constar do documento supracitado o fator de risco biológico
(vírus/bactérias), depreende-se dele, também, o desempenho de atividades
administrativas contábeis e, ainda que desenvolvidas em instituição
hospitalar, não se vislumbra a exposição habitual e permanente a agentes
biológicos.
- Ainda que houvesse compatibilidade entre o histórico Profissiográfico
da parte autora com o agente insalubre de natureza biológica, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário carreado aos autos não aponta profissional
legalmente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho)
como responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco, uma vez
que a indicação recai sobre técnico de segurança do trabalho - a tornar
inviável o reconhecimento da natureza especial do labor.
- O fato de a parte autora receber adicional de insalubridade (obrigação
de natureza trabalhista) é insuficiente para o enquadramento na seara
previdenciária.
- Com efeito, o próprio artigo 189 da CLT tão somente descreve as
atividades consideradas insalubres, para fins exclusivamente trabalhistas,
mas nada estatui acerca da exposição de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, condição regulada pela legislação
específica - previdenciária. Ou seja, são diversas as sistemáticas do
direito trabalhista e previdenciário (Precedentes).
- O autor não atinge os 35 anos de tempo de serviço necessários à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.
- Mantida a r. sentença com a improcedência dos pedidos da exordial.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora, afastar a matéria
preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299224
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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