TRF3 0009580-27.2011.4.03.6183 00095802720114036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. MANTIDA DATA DA CONCESSÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com
o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das
condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - Resta incontroversa a especialidade nos períodos de 16/09/1981 a
22/10/1991 e 01/01/1994 a 28/04/1995, tendo em vista o seu reconhecimento
administrativo pelo INSS (fls. 130/131).
11 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada
"conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal
de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de
recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no
sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive
quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época
da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a
conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após
a edição da Lei nº 9.032/95. Precedente desta E. 7ª Turma.
12 - Durante as atividades realizadas na "Fundação Adib Jatene" entre
01/10/1994 a 23/12/2008, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 146/148, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais,
demonstra que a requerente, no exercício das funções de auxiliar de
enfermagem, estava exposta a risco biológico, ao "realizar assistência de
enfermagem aos pacientes internados, em urgência e emergência, executar
avaliação de incisões cirúrgicas e retiradas de pontos, fazer o controle
de sinais vitais, bem como realizar a higienização, mudança de decúbito",
"instalar venoclise, curativos", "higienizar e desinfetar materiais",
"lavagem, secagem, esterilização e condicionamento dos mesmos", portanto,
cabendo o seu enquadramento no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº
2.172/97 e nº 3.048/99.
13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição
do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas
atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de
equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível
afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedente.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial
o período de 29/04/1995 a 23/12/2008.
15 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, adicionada aos
períodos especiais incontroversos de fls. 130/131, verifica-se que o autor
contava com 25 anos e 1 mês de atividade desempenhada em condições especiais
no momento do requerimento administrativo (DIB - 23/12/2008 - fls. 130/131),
fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57
da Lei nº. 8.213/1991.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB - 01/12/2008 - fl. 140), uma vez que
se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial,
em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. MANTIDA DATA DA CONCESSÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com
o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das
condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - Resta incontroversa a especialidade nos períodos de 16/09/1981 a
22/10/1991 e 01/01/1994 a 28/04/1995, tendo em vista o seu reconhecimento
administrativo pelo INSS (fls. 130/131).
11 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada
"conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal
de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de
recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no
sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive
quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época
da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a
conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após
a edição da Lei nº 9.032/95. Precedente desta E. 7ª Turma.
12 - Durante as atividades realizadas na "Fundação Adib Jatene" entre
01/10/1994 a 23/12/2008, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 146/148, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais,
demonstra que a requerente, no exercício das funções de auxiliar de
enfermagem, estava exposta a risco biológico, ao "realizar assistência de
enfermagem aos pacientes internados, em urgência e emergência, executar
avaliação de incisões cirúrgicas e retiradas de pontos, fazer o controle
de sinais vitais, bem como realizar a higienização, mudança de decúbito",
"instalar venoclise, curativos", "higienizar e desinfetar materiais",
"lavagem, secagem, esterilização e condicionamento dos mesmos", portanto,
cabendo o seu enquadramento no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº
2.172/97 e nº 3.048/99.
13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição
do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas
atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de
equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível
afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedente.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial
o período de 29/04/1995 a 23/12/2008.
15 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, adicionada aos
períodos especiais incontroversos de fls. 130/131, verifica-se que o autor
contava com 25 anos e 1 mês de atividade desempenhada em condições especiais
no momento do requerimento administrativo (DIB - 23/12/2008 - fls. 130/131),
fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57
da Lei nº. 8.213/1991.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB - 01/12/2008 - fl. 140), uma vez que
se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial,
em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer a especialidade entre 29/04/1995 a 23/12/2008, e condenar o INSS
na implantação do benefício de aposentadoria especial, mantido o termo
inicial na data da concessão da benesse em sede administrativa (01/12/2008),
sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros de mora na forma da fundamentação, condenando-o, ainda, no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
03/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1885229
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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