TRF3 0009582-26.2013.4.03.6183 00095822620134036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. ELETRICISTA DE DISTRIBUIÇÃO. TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVADO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. O MM. Juízo a quo, ao proferir a sentença, apreciou tão somente o pleito
referente ao reconhecimento dos períodos especiais pleiteados, deixando de
examinar o pedido de conversão de períodos comuns em especiais, proferindo,
assim, sentença citra petita.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a tensão elétrica superior a 250 volts.
8. No caso dos autos, não houve reconhecimento de qualquer período como sendo
de natureza especial na via administrativa (fls. 98). Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o
período pleiteado. Com efeito, no período de 01.08.1989 a 22.11.2011, a
parte autora, na atividade de eletricista, esteve exposta a tensão elétrica
superior a 250 volts (fls. 53/55), devendo ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto nº
53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou
favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997
por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova
técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
DE 05.04.2016). Finalizando, os períodos de 06.11.1984 a 30.11.1985,
01.12.1985 a 31.07.1989 e 23.11.2011 a 07.12.2011 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Quanto ao período de aluno-aprendiz, no lapso de 20.06.1983 a
05.11.1984, não tendo restado comprovado nos autos qualquer forma de
retribuição pecuniária, ainda que indireta (pagamento de utilidades,
tais como alimentação e habitação), não deve ser considerado para fins
previdenciários.
10. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial quanto ao período de 05.11.1984
a 30.11.1985.
11. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
22 (vinte e dois) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos e 07 (sete) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.04.2012).
12. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 16.04.2012).
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.04.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
16. Reconhecida, de ofício, a sentença como citra petita. Remessa necessária
e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. ELETRICISTA DE DISTRIBUIÇÃO. TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVADO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. O MM. Juízo a quo, ao proferir a sentença, apreciou tão somente o pleito
referente ao reconhecimento dos períodos especiais pleiteados, deixando de
examinar o pedido de conversão de períodos comuns em especiais, proferindo,
assim, sentença citra petita.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a tensão elétrica superior a 250 volts.
8. No caso dos autos, não houve reconhecimento de qualquer período como sendo
de natureza especial na via administrativa (fls. 98). Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o
período pleiteado. Com efeito, no período de 01.08.1989 a 22.11.2011, a
parte autora, na atividade de eletricista, esteve exposta a tensão elétrica
superior a 250 volts (fls. 53/55), devendo ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto nº
53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou
favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997
por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova
técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
DE 05.04.2016). Finalizando, os períodos de 06.11.1984 a 30.11.1985,
01.12.1985 a 31.07.1989 e 23.11.2011 a 07.12.2011 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Quanto ao período de aluno-aprendiz, no lapso de 20.06.1983 a
05.11.1984, não tendo restado comprovado nos autos qualquer forma de
retribuição pecuniária, ainda que indireta (pagamento de utilidades,
tais como alimentação e habitação), não deve ser considerado para fins
previdenciários.
10. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial quanto ao período de 05.11.1984
a 30.11.1985.
11. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
22 (vinte e dois) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos e 07 (sete) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.04.2012).
12. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 16.04.2012).
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.04.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
16. Reconhecida, de ofício, a sentença como citra petita. Remessa necessária
e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a sentença como citra
petita, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
dar parcial provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/08/2018
Data da Publicação
:
05/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194634
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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