TRF3 0009583-11.2013.4.03.6183 00095831120134036183
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO
4.882/2003. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM CONFORMIDADE
COM RECURSO REPETITIVO (1.398.260/PR). TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE
CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C.STJ.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
- Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta Relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial somente passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
- Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria
- Assim, conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios
previdenciários são regidos pela lei vigente à data em que se atendem
os requisitos ou à data em que é exercido esse direito, que é a data
do requerimento da aposentadoria. De modo que a qualificação de tempo de
serviço se dá nesta data.
- Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria
em 06/11/2007, quando vigente Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a
conversão do tempo comum em especial.
- É improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para
fins de composição com utilização do redutor de 0,71 e formação da
base de cálculo da aposentadoria especial.
- Com relação ao período 01/07/1998 a 06/11/2007 o acórdão embargado
está em sintonia com a orientação traçada pelo E. STJ no Recurso Especial
repetitivo 1.398.260-PR (Tema 694), uma vez que o PPP (fl. 67) constatou
que no período referido o segurado ficou exposto a ruído com intensidade
de 91 decibéis.
- Os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria devem retroagir à
data do requerimento administrativo (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI
CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014).
- A verba honorária foi arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Na hipótese, considera-se a data do acórdão como termo final da
base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a
reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos parcialmente.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO
4.882/2003. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM CONFORMIDADE
COM RECURSO REPETITIVO (1.398.260/PR). TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE
CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C.STJ.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
- Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta Relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial somente passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
- Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria
- Assim, conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios
previdenciários são regidos pela lei vigente à data em que se atendem
os requisitos ou à data em que é exercido esse direito, que é a data
do requerimento da aposentadoria. De modo que a qualificação de tempo de
serviço se dá nesta data.
- Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria
em 06/11/2007, quando vigente Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a
conversão do tempo comum em especial.
- É improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para
fins de composição com utilização do redutor de 0,71 e formação da
base de cálculo da aposentadoria especial.
- Com relação ao período 01/07/1998 a 06/11/2007 o acórdão embargado
está em sintonia com a orientação traçada pelo E. STJ no Recurso Especial
repetitivo 1.398.260-PR (Tema 694), uma vez que o PPP (fl. 67) constatou
que no período referido o segurado ficou exposto a ruído com intensidade
de 91 decibéis.
- Os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria devem retroagir à
data do requerimento administrativo (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI
CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014).
- A verba honorária foi arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Na hipótese, considera-se a data do acórdão como termo final da
base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a
reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos parcialmente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2127703
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017
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