TRF3 0009584-60.2009.4.03.6110 00095846020094036110
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO INONIZANTE. CONTRIBUIÇÃO
INDIVIDUAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - A pretensão resume-se na concessão de aposentadoria especial mediante
o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 09/08/2005,
em que laborou, na atividade de Raio X, no HOSPITAL SANTA LUCINDA, bem como
do período de 10/08/2005 a 27/08/2007, em que, sendo o sócio proprietário
da Empresa GUIMA RADIOLOGIA S/C LTDA., desenvolveu atividades na execução
de raio X (técnico em radiologia).
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Incontroversa é a especialidade administrativamente reconhecida pela
autarquia para o período de 01/01/1982 a 05/03/1997, conforme demonstra a
"Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial" (fl. 79), em decorrência
da exposição do autor às radiações ionizantes ao desenvolver, na
FUNDAÇÃO SÃO PAULO - HOSPITAL SANTA LUCINDA, a função de "operador de
Raio X".
12 - Junto à FUNDAÇÃO SÃO PAULO - HOSPITAL SANTA LUCINDA, o autor
comprovou, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de
fls. 67/68, emitido em 23/08/2005, a especialidade do período de 06/03/1997
a 09/08/2005, em que laborou na função de "operador de raio X", operando
aparelhos de Raio X, "preparando e posicionando o paciente, disparando e
revelando chapas", bem como do período de 01/09/1991 a 09/08/2005, em que,
na função de "técnico de radiologia", realizava "exames radiológicos
em pacientes no interior das salas de Raio X", cujo enquadramento se dá
no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.3 do Decreto
nº 83.080/79 e 2.0.3 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99,
em decorrência de sua exposição à radiações ionizantes.
13 - Ainda que o autor tenha sido o sócio proprietário da empresa GUIOMAR
RADIOLOGIA S/C LTDA ME, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
de fls. 121, emitido em 07/01/2010, atesta a sua exposição aos agentes
radiológicos no período de 10/08/2005 a 27/08/2007, pois, de acordo com a
descrição das atividades, o autor "executa serviço no ramo de radiologia,
em caráter pessoal e intransferível, é responsável pela execução do RX
e, portanto, exposto à radiação inonizante.", verificando-se, igualmente,
enquadramento da especialidade enquadramento em conformidade com os códigos
1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79, e 2.0.3 do
Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
14 - O Perfil Profissiografico Previdenciário de fl. 121 atende aos requisitos
legais, inclusive o da identificação dos profissionais responsáveis
pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, não havendo, na
legislação previdenciária, qualquer impedimento quanto à sua emissão pelo
fato de ser o segurado o sócio da empresa sobre a qual recai tal análise,
subscrito pelo técnico contábil da empesa. Além disso, as informações
contidas no PPP de fl. 121 se encontram corroboradas pelo estudo genérico
do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de 25/05/2006, realizado
sob a coordenação de médico do trabalho, devidamente identificado.
15 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados
com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos
agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita
somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe
frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano
de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou,
até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A
questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a
exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas
não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente
faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão,
é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor,
desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 09/08/2005 e
de 10/08/2005 a 27/08/2007.
17 - Para a obtenção da aposentadoria especial, a própria legislação
previdenciária não faz qualquer distinção quanto à classificação do
segurado, ou seja, é irrelevante o fato de ser ele autônomo, empregado,
sócio, etc, como também não há que discutir acerca das questões
atinentes à respectiva fonte de custeio, cabendo-lhe tão somente comprovar
o desenvolvimento de suas atividades em condições insalubres e a carência,
exigências estas contidas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação
alterada pela Lei nº 9.032/95. Precedente da Corte.
18 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (06/03/1997 a
09/08/2005 e 10/08/2005 a 27/08/2007) com o período reconhecido como tal
no âmbito administrativo (01/01/1982 a 05/03/1997), verifica-se que o
autor contava com 25 anos, 07 meses e 27 dias de atividade desempenhada em
condições especiais, por ocasião da entrada do requerimento administrativo
(27/08/2007), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
19 - O requisito carência restou também completado, consoante se verifica das
anotações do extrato do CNIS em anexo, inclusive com relação ao período
de 01/09/2005 a 31/05/2007, em que o autor, na qualidade de contribuinte
individual, verteu as contribuições para os cofres da Previdência Social.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (27/08/2007 - fls. 83/84).
21 - A correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO INONIZANTE. CONTRIBUIÇÃO
INDIVIDUAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - A pretensão resume-se na concessão de aposentadoria especial mediante
o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 09/08/2005,
em que laborou, na atividade de Raio X, no HOSPITAL SANTA LUCINDA, bem como
do período de 10/08/2005 a 27/08/2007, em que, sendo o sócio proprietário
da Empresa GUIMA RADIOLOGIA S/C LTDA., desenvolveu atividades na execução
de raio X (técnico em radiologia).
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Incontroversa é a especialidade administrativamente reconhecida pela
autarquia para o período de 01/01/1982 a 05/03/1997, conforme demonstra a
"Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial" (fl. 79), em decorrência
da exposição do autor às radiações ionizantes ao desenvolver, na
FUNDAÇÃO SÃO PAULO - HOSPITAL SANTA LUCINDA, a função de "operador de
Raio X".
12 - Junto à FUNDAÇÃO SÃO PAULO - HOSPITAL SANTA LUCINDA, o autor
comprovou, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de
fls. 67/68, emitido em 23/08/2005, a especialidade do período de 06/03/1997
a 09/08/2005, em que laborou na função de "operador de raio X", operando
aparelhos de Raio X, "preparando e posicionando o paciente, disparando e
revelando chapas", bem como do período de 01/09/1991 a 09/08/2005, em que,
na função de "técnico de radiologia", realizava "exames radiológicos
em pacientes no interior das salas de Raio X", cujo enquadramento se dá
no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.3 do Decreto
nº 83.080/79 e 2.0.3 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99,
em decorrência de sua exposição à radiações ionizantes.
13 - Ainda que o autor tenha sido o sócio proprietário da empresa GUIOMAR
RADIOLOGIA S/C LTDA ME, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
de fls. 121, emitido em 07/01/2010, atesta a sua exposição aos agentes
radiológicos no período de 10/08/2005 a 27/08/2007, pois, de acordo com a
descrição das atividades, o autor "executa serviço no ramo de radiologia,
em caráter pessoal e intransferível, é responsável pela execução do RX
e, portanto, exposto à radiação inonizante.", verificando-se, igualmente,
enquadramento da especialidade enquadramento em conformidade com os códigos
1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79, e 2.0.3 do
Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
14 - O Perfil Profissiografico Previdenciário de fl. 121 atende aos requisitos
legais, inclusive o da identificação dos profissionais responsáveis
pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, não havendo, na
legislação previdenciária, qualquer impedimento quanto à sua emissão pelo
fato de ser o segurado o sócio da empresa sobre a qual recai tal análise,
subscrito pelo técnico contábil da empesa. Além disso, as informações
contidas no PPP de fl. 121 se encontram corroboradas pelo estudo genérico
do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de 25/05/2006, realizado
sob a coordenação de médico do trabalho, devidamente identificado.
15 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados
com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos
agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita
somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe
frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano
de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou,
até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A
questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a
exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas
não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente
faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão,
é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor,
desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 09/08/2005 e
de 10/08/2005 a 27/08/2007.
17 - Para a obtenção da aposentadoria especial, a própria legislação
previdenciária não faz qualquer distinção quanto à classificação do
segurado, ou seja, é irrelevante o fato de ser ele autônomo, empregado,
sócio, etc, como também não há que discutir acerca das questões
atinentes à respectiva fonte de custeio, cabendo-lhe tão somente comprovar
o desenvolvimento de suas atividades em condições insalubres e a carência,
exigências estas contidas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação
alterada pela Lei nº 9.032/95. Precedente da Corte.
18 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (06/03/1997 a
09/08/2005 e 10/08/2005 a 27/08/2007) com o período reconhecido como tal
no âmbito administrativo (01/01/1982 a 05/03/1997), verifica-se que o
autor contava com 25 anos, 07 meses e 27 dias de atividade desempenhada em
condições especiais, por ocasião da entrada do requerimento administrativo
(27/08/2007), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
19 - O requisito carência restou também completado, consoante se verifica das
anotações do extrato do CNIS em anexo, inclusive com relação ao período
de 01/09/2005 a 31/05/2007, em que o autor, na qualidade de contribuinte
individual, verteu as contribuições para os cofres da Previdência Social.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (27/08/2007 - fls. 83/84).
21 - A correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à remessa necessária, para estabelecer que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau
de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1546954
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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