TRF3 0009586-07.2002.4.03.6100 00095860720024036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. CORRETA FORMA DE
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. JUROS NOMINAIS
E EFETIVOS. REVISÃO DO SEGURO CONTRATADO. SUBSTITUIÇÃO DO SACRE PELO
PES. RECURSO NÃO PROVIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa advindo do julgamento antecipado da lide
se o próprio apelante, quando instado a se manifestar quanto às provas que
julgava pertinentes, declarou não haver provas a produzir, por tratar-se
de matérias exclusivamente de direito aquelas debatidas nos autos.
2. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente obrigatório.
3. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém, não é absoluta e
deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente
a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Precedente.
4. A previsão de juros nominais e efetivos no contrato de financiamento não
representa a aplicação de dois índices distintos, mas sim de um único
índice, uma vez que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal dos
juros nominais, cuja taxa é anual.
5. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege
as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra,
tem duração prolongada.
6. Não houve, por parte do apelante, demonstração da existência de abuso
na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha havido qualquer discrepância
em relação àquelas praticadas no mercado. Precedente.
7. O contrato estabelece que "O recálculo do valor do encargo mensal
previsto neste instrumento, não está vinculado ao salário ou vencimento
da categoria profissional dos DEVEDORES, tampouco a Planos de Equivalência
Salarial". Descabido, portanto, o pedido para que o critério de correção
das prestações e do saldo devedor obedeça ao mesmo índice de correção
salarial do mutuário, em substituição ao SACRE.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de
controvérsia do REsp 1070297/PR, submetido à sistemática do artigo
543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento segundo o qual,
nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de
juros em qualquer periodicidade. Precedente obrigatório.
9. Os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas
específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. Diversamente do
que acontece genericamente nos contratos de mútuo, os mútuos inerentes ao
SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°,
"c", da Lei nº 4.380/1964).
10. Dessa disposição decorre, para as instituições operadoras dos recursos
do SFH, a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como do SACRE
e do SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para
o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização,
as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro
valor, referente à própria amortização.
11. Os três sistemas importam juros compostos (mas não necessariamente
capitalizados), que encontram previsão contratual e legal, sem qualquer
violação à norma constitucional.
12. Utilizando-se o sistema SACRE, as prestações e os acessórios são
reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a
quitação do contrato no prazo estipulado.
13. Quando as prestações são calculadas de acordo com o SACRE, os juros
serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada
isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor. Precedente.
14. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
15. Preliminar afastada. Apelação do autor não provida. Apelação da
ré provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. CORRETA FORMA DE
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. JUROS NOMINAIS
E EFETIVOS. REVISÃO DO SEGURO CONTRATADO. SUBSTITUIÇÃO DO SACRE PELO
PES. RECURSO NÃO PROVIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa advindo do julgamento antecipado da lide
se o próprio apelante, quando instado a se manifestar quanto às provas que
julgava pertinentes, declarou não haver provas a produzir, por tratar-se
de matérias exclusivamente de direito aquelas debatidas nos autos.
2. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente obrigatório.
3. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém, não é absoluta e
deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente
a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Precedente.
4. A previsão de juros nominais e efetivos no contrato de financiamento não
representa a aplicação de dois índices distintos, mas sim de um único
índice, uma vez que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal dos
juros nominais, cuja taxa é anual.
5. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege
as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra,
tem duração prolongada.
6. Não houve, por parte do apelante, demonstração da existência de abuso
na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha havido qualquer discrepância
em relação àquelas praticadas no mercado. Precedente.
7. O contrato estabelece que "O recálculo do valor do encargo mensal
previsto neste instrumento, não está vinculado ao salário ou vencimento
da categoria profissional dos DEVEDORES, tampouco a Planos de Equivalência
Salarial". Descabido, portanto, o pedido para que o critério de correção
das prestações e do saldo devedor obedeça ao mesmo índice de correção
salarial do mutuário, em substituição ao SACRE.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de
controvérsia do REsp 1070297/PR, submetido à sistemática do artigo
543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento segundo o qual,
nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de
juros em qualquer periodicidade. Precedente obrigatório.
9. Os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas
específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. Diversamente do
que acontece genericamente nos contratos de mútuo, os mútuos inerentes ao
SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°,
"c", da Lei nº 4.380/1964).
10. Dessa disposição decorre, para as instituições operadoras dos recursos
do SFH, a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como do SACRE
e do SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para
o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização,
as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro
valor, referente à própria amortização.
11. Os três sistemas importam juros compostos (mas não necessariamente
capitalizados), que encontram previsão contratual e legal, sem qualquer
violação à norma constitucional.
12. Utilizando-se o sistema SACRE, as prestações e os acessórios são
reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a
quitação do contrato no prazo estipulado.
13. Quando as prestações são calculadas de acordo com o SACRE, os juros
serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada
isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor. Precedente.
14. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
15. Preliminar afastada. Apelação do autor não provida. Apelação da
ré provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, afastar a preliminar, negar provimento à apelação do autor
e dar provimento à apelação da ré, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1213317
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8100 ANO-1990
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016
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