TRF3 0009588-05.2006.4.03.6110 00095880520064036110
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE
DUPLICATAS. INDENIZAÇÃO POR PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-TRANSLATIVO. SÚMULA
475 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embora a parte autora não tenha formulado pedido de indenização por
danos morais, entendo que é possível se depreender da narrativa dos fatos,
na inicial, que o pedido foi formulado de forma equivocada e o que a parte
autora pretende é a condenação das rés ao pagamento de indenização
por dano moral, em razão do protesto indevido (e não de repetição de
indébito, que constitui modalidade de dano material), conforme se conclui
do seguinte trecho: "Em resumo, mesmo pagando por todos os serviços que lhe
foram prestados a autora foi obrigada a bater nas portas do judiciário para
não permitir que seu nome seja integrante do rol de maus pagadores. Além
do protesto ser indevido, essa situação causa sérias restrições junto as
instituições financeiras e isso, nos dias de hoje significa praticamente o
fechamento de uma empresa" (fl. 06). Por esta razão, sendo possível aferir
o pedido correto, entendo que seria um excesso de formalismo anular a parte
da sentença que apreciou a existência de danos morais, por julgamento
extra petita, e proceder ao julgamento do pedido de repetição de indébito
(dano material).
2. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, é evidente que a
CEF é parte legítima já que foi ela quem efetuou o protesto dos títulos.
3. Quanto ao mérito, consigno que a duplicata é um título de crédito por
meio do qual comprador de uma mercadoria ou de um serviço (sacado) se obriga
a pagar dentro do prazo a importância representada no título. Trata-se de
um título causal, o que significa que sua emissão é vinculada, somente
sendo permitida quando ocorre uma das duas situações previstas na lei:
(i) uma compra e venda mercantil; ou (ii) um contrato de prestação de
serviços. Nenhum outro negócio jurídico pode ensejar a emissão de
duplicata. É uma ordem de pagamento, emitida pelo credor (vendedor da
mercadoria ou do serviço) em decorrência de ter vendido uma mercadoria ou
prestado um serviço, estão representados em uma nota fiscal ou uma fatura,
e que deve ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos
serviços. Na duplicata, o seu aceite pelo sacado (comprador das mercadorias
e devedor do crédito consubstanciado no título) é obrigatório, ou seja,
emitido o título regularmente (com base na fatura ou na nota fiscal que
documento uma venda comercial, o sacado é obrigado a aceitá-la, somente
podendo ele se recusar ao dar o aceite em três hipóteses: (i) se não
recebeu as mercadorias compradas; ou (ii) se há vícios nos produtos
recebidos; ou (iii) se os produtos foram entregues fora do prazo. Apenas
a duplicata com aceite pode circular e ser protestada. Com relação ao
endosso, é importante consignar que, no endosso-translativo ou simples,
o endossante transfere ao endossatário todos os direitos que tem sobre um
determinado titulo de crédito, transferindo também o crédito incorporado,
de modo que o endossatário se torna proprietário do título e credor do
valor constante no título. É a modalidade normal de endosso, caso não
seja feita nenhuma outra especificação no título, trata-se, então de
endosso-translativo. E, para fins de responsabilidade civil por danos,
conforme Súmula nº 475 do C. STJ, nessa modalidade transferem-se ao
endossatário todos os riscos de intempéries relativas ao título recebido,
o que inclui o risco de protesto indevido. Ao passo que, no endosso-mandato,
o endossante transfere ao endossatário apenas os poderes para que ele atue
em nome e por conta do endossante-mandante. Dessa forma, o endossante passa a
ser representado pelo endossatário para fins de cobrança do título. Deve
ser identificado, de modo que ao lado ou abaixo da assinatura contenha os
seguintes termos: "por procuração", "para cobrança", "por mandato" ou
outra menção específica que indique que não está sendo transferida a
propriedade do título, mas apenas o exercício do direito de cobrança. E,
para fins de responsabilidade civil por danos, conforme a Súmula nº 476
do C. STJ, nestes casos o endossatário só responde por danos materiais e
morais, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo
próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento
anterior ou da falta de higidez da cártula.
4. No caso dos autos, a CEF efetuou o protesto de dez duplicatas (fls. 25/34),
a saber: a) duplicata nº 2297, emitida em 03/04/2006, no valor de R$
5.673,96, pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e transferida
para a CEF por endosso-translativo; b) duplicata nº 2360, emitida em
03/04/2006, no valor de R$ 4.082,47, pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO
DE SERVIÇOS LTDA e transferida para a CEF por endosso-translativo; c)
duplicata nº 2293, emitida em 03/04/2006, no valor de R$ 2.424,65, pela
ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e transferida para a CEF
por endosso-translativo; d) duplicata nº 2356, emitida em 03/04/2006, no
valor de R$ 2.246,12, pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e
transferida para a CEF por endosso-translativo; e) duplicata nº 2359, emitida
em 03/04/2006, no valor de R$ 4.531,29, pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO
DE SERVIÇOS LTDA e transferida para a CEF por endosso-translativo; f)
duplicata nº 2361, emitida em 03/04/2006, no valor de R$ 3.089,81, pela
ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e transferida para a CEF
por endosso-translativo; g) duplicata nº 2362, emitida em 03/04/2006, no
valor de R$ 4.082,47, pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e
transferida para a CEF por endosso-translativo; h) duplicata nº 2363, emitida
em 03/04/2006, no valor de R$ 5.456,65, pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO
DE SERVIÇOS LTDA e transferida para a CEF por endosso-translativo; i)
duplicata nº 2364, emitida em 03/04/2006, no valor de R$ 4.026,37, pela
ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e transferida para a CEF
por endosso-translativo; j) duplicata nº 2365, emitida em 03/04/2006, no
valor de R$ 3.999,45 pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e
transferida para a CEF por endosso-translativo. O autor narra que contratou
serviços, que foram efetivamente prestados pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO
DE SERVIÇOS LTDA, porém já efetuou o pagamento de todos os valores devidos,
mediante cheques. Conclui que a cobrança e o protesto indevido dos cheques
ensejou-lhe problemas. Por sua vez, a ré CEF não controverteu os fatos
narrados pelo autos, limitando-se a defender teses de direito (ausência de
responsabilidade no endosso-mandato e inaplicabilidade do art. 42, parágrafo
único, CDC). E a segunda ré afirmou que prestou serviços para a parte
autora e para a empresa "Estrela Terraplanagem Ltda", que compõem o mesmo
grupo familiar. Afirma que não houve a quitação das duplicatas que estão
sendo cobradas e que a sócia da autora, Sra. Elisabete Teixeira Graciano,
emitiu diversos cheques, totalizando o valor de R$ 121.271,49, a fim de efetuar
o pagamento, porém estes já foram encaminhados para protesto por ausência
de pagamento. Esclarece ainda que as duplicatas nºs 2293, 2297, 2356, 2359,
2360, 2361, 2362, 2363, 2364 e 2365 já foram objeto de renegociação com
a CEF, razão pela qual não mais existem em razão da novação. Por fim,
defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Anoto ainda
que, em réplica, a autora defendeu a possibilidade de as duplicatas terem
sido falsificadas, pois as assinaturas nelas constantes não corresponderiam
à assinatura de seu representante legal.
5. Conforme bem asseverou o MM. Magistrado a quo, é pacífica a existência
de causa das duplicatas, isto é, que os serviços foram efetivamente
prestados. A controvérsia dos autos cinge-se apenas à quitação ou não
dessas duplicatas. Analisando as provas colacionadas nos autos, a parte autora
trouxe prova do pagamento das duplicatas nºs 2293, 2356 e 2359, por meio
do cheque nº AA-000120, da agência 1653, do Banco Itaú (fls. 249, 251 e
252). A autora também trouxe cópia de outros cinco cheques destinados ao
pagamento de duplicatas, entretanto eles se referem a títulos diversos dos
discutidos nestes autos. Em suma, há prova do pagamento das duplicatas nºs
2293, 2356 e 2359, porém não há prova do pagamento das duplicatas nºs
2297, 2360, 2361, 2362, 2363, 2364 e 2365. E, havendo prova do pagamento das
duplicatas nºs 2293, 2356 e 2359, o protesto desses títulos foi indevido.
6. Com relação ao dano moral, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou
que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em
cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, isto é,
sem necessidade de comprovação do dano efetivamente sofrido.
7. Com relação à responsabilidade da CEF pelos danos decorrentes do
protesto indevido, tratando-se de endosso-translativo ou simples, conforme
já explicado, o endossante transfere ao endossatário todos os direitos que
tem sobre um determinado titulo de crédito, transferindo também o crédito
incorporado, de modo que o endossatário se torna proprietário do título e
credor do valor constante no título. E, para fins de responsabilidade civil
por danos, conforme Súmula nº 475 do C. STJ, nessa modalidade transferem-se
ao endossatário todos os riscos de intempéries relativas ao título recebido,
o que inclui o risco de protesto indevido. Assim, há responsabilidade da CEF
pelo protesto indevido, sem prejuízo da responsabilidade da ré BRILHANTE
ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, que recebeu o pagamento dos títulos e
não adotou as providências para que não fosse efetuada a sua cobrança.
8. Apelação da CEF desprovida.
Ementa
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE
DUPLICATAS. INDENIZAÇÃO POR PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-TRANSLATIVO. SÚMULA
475 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embora a parte autora não tenha formulado pedido de indenização por
danos morais, entendo que é possível se depreender da narrativa dos fatos,
na inicial, que o pedido foi formulado de forma equivocada e o que a parte
autora pretende é a condenação das rés ao pagamento de indenização
por dano moral, em razão do protesto indevido (e não de repetição de
indébito, que constitui modalidade de dano material), conforme se conclui
do seguinte trecho: "Em resumo, mesmo pagando por todos os serviços que lhe
foram prestados a autora foi obrigada a bater nas portas do judiciário para
não permitir que seu nome seja integrante do rol de maus pagadores. Além
do protesto ser indevido, essa situação causa sérias restrições junto as
instituições financeiras e isso, nos dias de hoje significa praticamente o
fechamento de uma empresa" (fl. 06). Por esta razão, sendo possível aferir
o pedido correto, entendo que seria um excesso de formalismo anular a parte
da sentença que apreciou a existência de danos morais, por julgamento
extra petita, e proceder ao julgamento do pedido de repetição de indébito
(dano material).
2. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, é evidente que a
CEF é parte legítima já que foi ela quem efetuou o protesto dos títulos.
3. Quanto ao mérito, consigno que a duplicata é um título de crédito por
meio do qual comprador de uma mercadoria ou de um serviço (sacado) se obriga
a pagar dentro do prazo a importância representada no título. Trata-se de
um título causal, o que significa que sua emissão é vinculada, somente
sendo permitida quando ocorre uma das duas situações previstas na lei:
(i) uma compra e venda mercantil; ou (ii) um contrato de prestação de
serviços. Nenhum outro negócio jurídico pode ensejar a emissão de
duplicata. É uma ordem de pagamento, emitida pelo credor (vendedor da
mercadoria ou do serviço) em decorrência de ter vendido uma mercadoria ou
prestado um serviço, estão representados em uma nota fiscal ou uma fatura,
e que deve ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos
serviços. Na duplicata, o seu aceite pelo sacado (comprador das mercadorias
e devedor do crédito consubstanciado no título) é obrigatório, ou seja,
emitido o título regularmente (com base na fatura ou na nota fiscal que
documento uma venda comercial, o sacado é obrigado a aceitá-la, somente
podendo ele se recusar ao dar o aceite em três hipóteses: (i) se não
recebeu as mercadorias compradas; ou (ii) se há vícios nos produtos
recebidos; ou (iii) se os produtos foram entregues fora do prazo. Apenas
a duplicata com aceite pode circular e ser protestada. Com relação ao
endosso, é importante consignar que, no endosso-translativo ou simples,
o endossante transfere ao endossatário todos os direitos que tem sobre um
determinado titulo de crédito, transferindo também o crédito incorporado,
de modo que o endossatário se torna proprietário do título e credor do
valor constante no título. É a modalidade normal de endosso, caso não
seja feita nenhuma outra especificação no título, trata-se, então de
endosso-translativo. E, para fins de responsabilidade civil por danos,
conforme Súmula nº 475 do C. STJ, nessa modalidade transferem-se ao
endossatário todos os riscos de intempéries relativas ao título recebido,
o que inclui o risco de protesto indevido. Ao passo que, no endosso-mandato,
o endossante transfere ao endossatário apenas os poderes para que ele atue
em nome e por conta do endossante-mandante. Dessa forma, o endossante passa a
ser representado pelo endossatário para fins de cobrança do título. Deve
ser identificado, de modo que ao lado ou abaixo da assinatura contenha os
seguintes termos: "por procuração", "para cobrança", "por mandato" ou
outra menção específica que indique que não está sendo transferida a
propriedade do título, mas apenas o exercício do direito de cobrança. E,
para fins de responsabilidade civil por danos, conforme a Súmula nº 476
do C. STJ, nestes casos o endossatário só responde por danos materiais e
morais, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo
próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento
anterior ou da falta de higidez da cártula.
4. No caso dos autos, a CEF efetuou o protesto de dez duplicatas (fls. 25/34),
a saber: a) duplicata nº 2297, emitida em 03/04/2006, no valor de R$
5.673,96, pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e transferida
para a CEF por endosso-translativo; b) duplicata nº 2360, emitida em
03/04/2006, no valor de R$ 4.082,47, pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO
DE SERVIÇOS LTDA e transferida para a CEF por endosso-translativo; c)
duplicata nº 2293, emitida em 03/04/2006, no valor de R$ 2.424,65, pela
ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e transferida para a CEF
por endosso-translativo; d) duplicata nº 2356, emitida em 03/04/2006, no
valor de R$ 2.246,12, pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e
transferida para a CEF por endosso-translativo; e) duplicata nº 2359, emitida
em 03/04/2006, no valor de R$ 4.531,29, pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO
DE SERVIÇOS LTDA e transferida para a CEF por endosso-translativo; f)
duplicata nº 2361, emitida em 03/04/2006, no valor de R$ 3.089,81, pela
ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e transferida para a CEF
por endosso-translativo; g) duplicata nº 2362, emitida em 03/04/2006, no
valor de R$ 4.082,47, pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e
transferida para a CEF por endosso-translativo; h) duplicata nº 2363, emitida
em 03/04/2006, no valor de R$ 5.456,65, pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO
DE SERVIÇOS LTDA e transferida para a CEF por endosso-translativo; i)
duplicata nº 2364, emitida em 03/04/2006, no valor de R$ 4.026,37, pela
ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e transferida para a CEF
por endosso-translativo; j) duplicata nº 2365, emitida em 03/04/2006, no
valor de R$ 3.999,45 pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e
transferida para a CEF por endosso-translativo. O autor narra que contratou
serviços, que foram efetivamente prestados pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO
DE SERVIÇOS LTDA, porém já efetuou o pagamento de todos os valores devidos,
mediante cheques. Conclui que a cobrança e o protesto indevido dos cheques
ensejou-lhe problemas. Por sua vez, a ré CEF não controverteu os fatos
narrados pelo autos, limitando-se a defender teses de direito (ausência de
responsabilidade no endosso-mandato e inaplicabilidade do art. 42, parágrafo
único, CDC). E a segunda ré afirmou que prestou serviços para a parte
autora e para a empresa "Estrela Terraplanagem Ltda", que compõem o mesmo
grupo familiar. Afirma que não houve a quitação das duplicatas que estão
sendo cobradas e que a sócia da autora, Sra. Elisabete Teixeira Graciano,
emitiu diversos cheques, totalizando o valor de R$ 121.271,49, a fim de efetuar
o pagamento, porém estes já foram encaminhados para protesto por ausência
de pagamento. Esclarece ainda que as duplicatas nºs 2293, 2297, 2356, 2359,
2360, 2361, 2362, 2363, 2364 e 2365 já foram objeto de renegociação com
a CEF, razão pela qual não mais existem em razão da novação. Por fim,
defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Anoto ainda
que, em réplica, a autora defendeu a possibilidade de as duplicatas terem
sido falsificadas, pois as assinaturas nelas constantes não corresponderiam
à assinatura de seu representante legal.
5. Conforme bem asseverou o MM. Magistrado a quo, é pacífica a existência
de causa das duplicatas, isto é, que os serviços foram efetivamente
prestados. A controvérsia dos autos cinge-se apenas à quitação ou não
dessas duplicatas. Analisando as provas colacionadas nos autos, a parte autora
trouxe prova do pagamento das duplicatas nºs 2293, 2356 e 2359, por meio
do cheque nº AA-000120, da agência 1653, do Banco Itaú (fls. 249, 251 e
252). A autora também trouxe cópia de outros cinco cheques destinados ao
pagamento de duplicatas, entretanto eles se referem a títulos diversos dos
discutidos nestes autos. Em suma, há prova do pagamento das duplicatas nºs
2293, 2356 e 2359, porém não há prova do pagamento das duplicatas nºs
2297, 2360, 2361, 2362, 2363, 2364 e 2365. E, havendo prova do pagamento das
duplicatas nºs 2293, 2356 e 2359, o protesto desses títulos foi indevido.
6. Com relação ao dano moral, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou
que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em
cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, isto é,
sem necessidade de comprovação do dano efetivamente sofrido.
7. Com relação à responsabilidade da CEF pelos danos decorrentes do
protesto indevido, tratando-se de endosso-translativo ou simples, conforme
já explicado, o endossante transfere ao endossatário todos os direitos que
tem sobre um determinado titulo de crédito, transferindo também o crédito
incorporado, de modo que o endossatário se torna proprietário do título e
credor do valor constante no título. E, para fins de responsabilidade civil
por danos, conforme Súmula nº 475 do C. STJ, nessa modalidade transferem-se
ao endossatário todos os riscos de intempéries relativas ao título recebido,
o que inclui o risco de protesto indevido. Assim, há responsabilidade da CEF
pelo protesto indevido, sem prejuízo da responsabilidade da ré BRILHANTE
ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, que recebeu o pagamento dos títulos e
não adotou as providências para que não fosse efetuada a sua cobrança.
8. Apelação da CEF desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da CEF, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/12/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1433361
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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