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Jurisprudência


TRF3 0009588-05.2006.4.03.6110 00095880520064036110

Ementa
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE DUPLICATAS. INDENIZAÇÃO POR PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-TRANSLATIVO. SÚMULA 475 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a parte autora não tenha formulado pedido de indenização por danos morais, entendo que é possível se depreender da narrativa dos fatos, na inicial, que o pedido foi formulado de forma equivocada e o que a parte autora pretende é a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do protesto indevido (e não de repetição de indébito, que constitui modalidade de dano material), conforme se conclui do seguinte trecho: "Em resumo, mesmo pagando por todos os serviços que lhe foram prestados a autora foi obrigada a bater nas portas do judiciário para não permitir que seu nome seja integrante do rol de maus pagadores. Além do protesto ser indevido, essa situação causa sérias restrições junto as instituições financeiras e isso, nos dias de hoje significa praticamente o fechamento de uma empresa" (fl. 06). Por esta razão, sendo possível aferir o pedido correto, entendo que seria um excesso de formalismo anular a parte da sentença que apreciou a existência de danos morais, por julgamento extra petita, e proceder ao julgamento do pedido de repetição de indébito (dano material). 2. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, é evidente que a CEF é parte legítima já que foi ela quem efetuou o protesto dos títulos. 3. Quanto ao mérito, consigno que a duplicata é um título de crédito por meio do qual comprador de uma mercadoria ou de um serviço (sacado) se obriga a pagar dentro do prazo a importância representada no título. Trata-se de um título causal, o que significa que sua emissão é vinculada, somente sendo permitida quando ocorre uma das duas situações previstas na lei: (i) uma compra e venda mercantil; ou (ii) um contrato de prestação de serviços. Nenhum outro negócio jurídico pode ensejar a emissão de duplicata. É uma ordem de pagamento, emitida pelo credor (vendedor da mercadoria ou do serviço) em decorrência de ter vendido uma mercadoria ou prestado um serviço, estão representados em uma nota fiscal ou uma fatura, e que deve ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos serviços. Na duplicata, o seu aceite pelo sacado (comprador das mercadorias e devedor do crédito consubstanciado no título) é obrigatório, ou seja, emitido o título regularmente (com base na fatura ou na nota fiscal que documento uma venda comercial, o sacado é obrigado a aceitá-la, somente podendo ele se recusar ao dar o aceite em três hipóteses: (i) se não recebeu as mercadorias compradas; ou (ii) se há vícios nos produtos recebidos; ou (iii) se os produtos foram entregues fora do prazo. Apenas a duplicata com aceite pode circular e ser protestada. Com relação ao endosso, é importante consignar que, no endosso-translativo ou simples, o endossante transfere ao endossatário todos os direitos que tem sobre um determinado titulo de crédito, transferindo também o crédito incorporado, de modo que o endossatário se torna proprietário do título e credor do valor constante no título. É a modalidade normal de endosso, caso não seja feita nenhuma outra especificação no título, trata-se, então de endosso-translativo. E, para fins de responsabilidade civil por danos, conforme Súmula nº 475 do C. STJ, nessa modalidade transferem-se ao endossatário todos os riscos de intempéries relativas ao título recebido, o que inclui o risco de protesto indevido. Ao passo que, no endosso-mandato, o endossante transfere ao endossatário apenas os poderes para que ele atue em nome e por conta do endossante-mandante. Dessa forma, o endossante passa a ser representado pelo endossatário para fins de cobrança do título. Deve ser identificado, de modo que ao lado ou abaixo da assinatura contenha os seguintes termos: "por procuração", "para cobrança", "por mandato" ou outra menção específica que indique que não está sendo transferida a propriedade do título, mas apenas o exercício do direito de cobrança. E, para fins de responsabilidade civil por danos, conforme a Súmula nº 476 do C. STJ, nestes casos o endossatário só responde por danos materiais e morais, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 4. No caso dos autos, a CEF efetuou o protesto de dez duplicatas (fls. 25/34), a saber: a) duplicata nº 2297, emitida em 03/04/2006, no valor de R$ 5.673,96, pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e transferida para a CEF por endosso-translativo; b) duplicata nº 2360, emitida em 03/04/2006, no valor de R$ 4.082,47, pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e transferida para a CEF por endosso-translativo; c) duplicata nº 2293, emitida em 03/04/2006, no valor de R$ 2.424,65, pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e transferida para a CEF por endosso-translativo; d) duplicata nº 2356, emitida em 03/04/2006, no valor de R$ 2.246,12, pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e transferida para a CEF por endosso-translativo; e) duplicata nº 2359, emitida em 03/04/2006, no valor de R$ 4.531,29, pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e transferida para a CEF por endosso-translativo; f) duplicata nº 2361, emitida em 03/04/2006, no valor de R$ 3.089,81, pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e transferida para a CEF por endosso-translativo; g) duplicata nº 2362, emitida em 03/04/2006, no valor de R$ 4.082,47, pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e transferida para a CEF por endosso-translativo; h) duplicata nº 2363, emitida em 03/04/2006, no valor de R$ 5.456,65, pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e transferida para a CEF por endosso-translativo; i) duplicata nº 2364, emitida em 03/04/2006, no valor de R$ 4.026,37, pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e transferida para a CEF por endosso-translativo; j) duplicata nº 2365, emitida em 03/04/2006, no valor de R$ 3.999,45 pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e transferida para a CEF por endosso-translativo. O autor narra que contratou serviços, que foram efetivamente prestados pela ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, porém já efetuou o pagamento de todos os valores devidos, mediante cheques. Conclui que a cobrança e o protesto indevido dos cheques ensejou-lhe problemas. Por sua vez, a ré CEF não controverteu os fatos narrados pelo autos, limitando-se a defender teses de direito (ausência de responsabilidade no endosso-mandato e inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, CDC). E a segunda ré afirmou que prestou serviços para a parte autora e para a empresa "Estrela Terraplanagem Ltda", que compõem o mesmo grupo familiar. Afirma que não houve a quitação das duplicatas que estão sendo cobradas e que a sócia da autora, Sra. Elisabete Teixeira Graciano, emitiu diversos cheques, totalizando o valor de R$ 121.271,49, a fim de efetuar o pagamento, porém estes já foram encaminhados para protesto por ausência de pagamento. Esclarece ainda que as duplicatas nºs 2293, 2297, 2356, 2359, 2360, 2361, 2362, 2363, 2364 e 2365 já foram objeto de renegociação com a CEF, razão pela qual não mais existem em razão da novação. Por fim, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Anoto ainda que, em réplica, a autora defendeu a possibilidade de as duplicatas terem sido falsificadas, pois as assinaturas nelas constantes não corresponderiam à assinatura de seu representante legal. 5. Conforme bem asseverou o MM. Magistrado a quo, é pacífica a existência de causa das duplicatas, isto é, que os serviços foram efetivamente prestados. A controvérsia dos autos cinge-se apenas à quitação ou não dessas duplicatas. Analisando as provas colacionadas nos autos, a parte autora trouxe prova do pagamento das duplicatas nºs 2293, 2356 e 2359, por meio do cheque nº AA-000120, da agência 1653, do Banco Itaú (fls. 249, 251 e 252). A autora também trouxe cópia de outros cinco cheques destinados ao pagamento de duplicatas, entretanto eles se referem a títulos diversos dos discutidos nestes autos. Em suma, há prova do pagamento das duplicatas nºs 2293, 2356 e 2359, porém não há prova do pagamento das duplicatas nºs 2297, 2360, 2361, 2362, 2363, 2364 e 2365. E, havendo prova do pagamento das duplicatas nºs 2293, 2356 e 2359, o protesto desses títulos foi indevido. 6. Com relação ao dano moral, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, isto é, sem necessidade de comprovação do dano efetivamente sofrido. 7. Com relação à responsabilidade da CEF pelos danos decorrentes do protesto indevido, tratando-se de endosso-translativo ou simples, conforme já explicado, o endossante transfere ao endossatário todos os direitos que tem sobre um determinado titulo de crédito, transferindo também o crédito incorporado, de modo que o endossatário se torna proprietário do título e credor do valor constante no título. E, para fins de responsabilidade civil por danos, conforme Súmula nº 475 do C. STJ, nessa modalidade transferem-se ao endossatário todos os riscos de intempéries relativas ao título recebido, o que inclui o risco de protesto indevido. Assim, há responsabilidade da CEF pelo protesto indevido, sem prejuízo da responsabilidade da ré BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, que recebeu o pagamento dos títulos e não adotou as providências para que não fosse efetuada a sua cobrança. 8. Apelação da CEF desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/12/2018
Data da Publicação : 07/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1433361
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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