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Jurisprudência


TRF3 0009589-58.2012.4.03.6181 00095895820124036181

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO PRATICADO CONTRA A ECT E SEU FUNCIONÁRIO, ART. 157, CAPUT, C. C. O ART. 14, II, AMBOS DO CP. NÃO COMPROVAÇÃO DE DUPLA CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS SOMENTE EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE ROUBO PRATICADO CONTRA OBJETO PESSOAL DE FUNCIONÁRIO DA ECT. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ARTIGO 15 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE QUANTO A TENTATIVA DO DELITO DE ROUBO CONTRA A ECT. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE UM CRIME DE ROUBO NA MODALIDADE TENTADA. AFASTAMENTO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DPU. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados em relação ao crime de tentativa de roubo a objeto particular (aparelho celular) do funcionário dos Correios. 2. Acolhida a tese defensiva de desistência voluntária que impediu o primeiro delito de roubo. Não restou claramente comprovado que houve a dupla consumação dos crimes de roubo contra bem da ECT e contra objeto pessoal (aparelho celular) do funcionário dos Correios. 3. Mantida a condenação por um único delito de roubo tentado, afastando-se o acréscimo decorrente do concurso formal de crimes. 4. Modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto tendo em vista a pena ora fixada ao apelante (CP, art. 33, § 2º, c). 5. Recurso da DPU parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pela Defensoria Pública da União em favor do apelante Paulo Sergio da Silva Guerra Filho, para acolher a tese defensiva da desistência voluntária e absolver o apelante da prática de 1 (um) dos delitos de roubo tentado, afastando-se o acréscimo do concurso formal de crimes, restando ora condenado pelo delito do art. 157, caput, c. c. o art. 14, II, do Código Penal, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. Modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66327
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-157 ART-15 ART-33 PAR-2 LET-C
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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