TRF3 0009594-39.2011.4.03.6109 00095943920114036109
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE DA CEF. IRREGULARIDADE
DOS DÉBITOS. DEMONSTRADA. INDEVIDA REPARAÇÃO PELA INOCORRÊNCIA
DE DANOS AO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO
DE INADIMPLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE
ADEQUADO. ATENDIMENTO À JURISPRUDÊNCIA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE POR "VENDA
CASADA". IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NO DECISUM QUANTO À INCLUSÃO DO IOF NO
VALOR ARBITRADO POR DANOS MATERIAIS. VEÍCULO RECURSAL INADEQUADO. QUESTÃO
PRECLUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- A CEF é parte legítima para figurar na ação, pois a questão posta nos
autos cinge-se a anulação do contrato de conta-corrente firmado entre as
partes, bem como a devolução do valor do prêmio do seguro indevidamente
debitado e a indenização pelos prejuízos materiais e morais, porquanto
não houve contratação de tais serviços.
3- No caso dos autos, observa-se irregularidade no desconto do valor do
prêmio do seguro na conta-corrente do apelado, de forma mensal, ante a
ausência de provas que confirmem a contratação do seguro com a Caixa
Seguros S/A. Por conseguinte, não restando demonstrada a regularidade dos
débitos na conta do recorrido, irreparável a r. sentença.
4- A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
5- Desta forma, a Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços
bancários, está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista
e, portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários
de seus serviços, bem como aqueles equiparados a consumidores nos termos
do art. 17 do aludido diploma legal.
6- Esta responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios
ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo
aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente
de culpa.
7- A despeito da prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo,
impõe ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos
essenciais à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam:
a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço,
bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
8- No caso concreto, houve cobrança indevida do prêmio de seguro, situação
que gerou diversos infortúnios ao autor. Do que se infere das alegações da
Caixa, esta não contesta o fato de irregularidade no pagamento do seguro,
apenas busca a quebra do nexo de causalidade alegando culpa exclusiva de
terceiro pela ocorrência do evento.
9- Sendo assim, se reconhecida a falta de cautela, ou seja, a aquiescência
da instituição financeira ao proceder o desconto na conta-corrente sem
a devida autorização para tal procedimento, não há como atribuir culpa
exclusiva a terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC.
10- Há responsabilidade da Caixa pela ocorrência do ilícito, tendo em
vista que caberia à instituição financeira tomar medidas acautelatórias
a fim de obstar essa falha. Sequela de serviço inadequado, sobretudo por
se tratar de agente financeiro, conhecedor do risco de sua atividade e
responsável por zelar pelo patrimônio alheio.
11- No tocante ao apontamento em cadastro de inadimplência, a demonstração
de efetivo constrangimento e abalo moral pelo evento não se faz necessário,
já que o dano a sua honra é evidenciado pela simples e incontroversa
inscrição de seu nome em cadastro de órgão de proteção ao crédito de
forma indevida.
12- Não há, portanto, que se cogitar em exigir do autor que comprove a
dor ou vergonha que supostamente sentira. Sendo o bastante a comprovação
do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente, no caso,
sua injusta negativação.
13- O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento,
indicando nestes casos a configuração do dano moral in re ipsa, ou seja,
dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados
são presumidos. Precedentes.
14- Consolidada a reparação pecuniária dos danos morais, subsiste a
inegável dificuldade de atribuí-la um valor. Por isso, a jurisprudência
norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da
correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério
da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração
do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
15- A indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo
do agente quanto compensatório em relação à vítima do dano, devendo
esta receber uma soma que lhe compensem os constrangimentos sofridos, a ser
arbitrada segundo as circunstâncias, uma vez que não deve ser fonte de
enriquecimento, nem por outro lado ser inexpressiva.
16- Assim, considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico
lesado e as particularidades da hipótese vertente, o valor arbitrado
da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido
monetariamente e acrescido de juros, constitui-se quantia adequada para
recompor os danos imateriais sofridos pelo cliente, atendendo aos padrões
adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
17- A parte autora, ora apelante, pleiteia a nulidade do contrato de
abertura de conta-corrente, tendo em vista que a apelada condicionou este
à aprovação do financiamento imobiliário, o que denota "venda casada",
considerada conduta abusiva do fornecedor, devendo, portanto, ser reconhecida
a inexigibilidade do débito referente à "Cesta de Serviços", bem como,
pugna pela devolução da quantia debitada a sua conta. Vale destacar que é
nítida a regra contida no art. 333, I e II do CPC/1973 (atual art. 373 do
CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu
direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto
do direito do autor.
18- Compulsando os autos, consigna-se que a abertura da conta-corrente
deu-se em 19/03/2008, enquanto que a assinatura do contrato de financiamento
imobiliário ocorreu no dia 19/05/2008, ou seja, em momentos distintos, além
disso, a data da conta corrente antecede à do contrato de financiamento.
19- Diante de tais fatos, bem como, dos documentos acostados aos autos
extraem-se que a pretensão do apelante de reconhecimento de nulidade
do contrato de conta-corrente pela ocorrência de prática abusiva "venda
casada" não restou plenamente demonstrado. Assim, é ônus do recorrente
comprovar na inicial seus requerimentos nos termos do art. 333 do CPC/73
(art. 373 do CPC/2015), fato que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
20- Ademais, não havendo qualquer irregularidade no contrato de
conta-corrente, bem como, não se evidenciando abusividade na cobrança de
"Cesta de Serviços", o que fora expressamente pactuada, não vislumbro
razões para a reforma da sentença, o que remanesce inalterada neste tópico.
21- Nota-se que o valor arbitrado da indenização por danos materiais
contabiliza os valores referentes aos prêmios de seguro e os correspondentes
encargos financeiros do cheque especial sobre eles incidentes e efetivamente
pagos. A par disso, eventuais omissões no julgado deveriam ter sido veiculadas
por meio de embargos declaratórios. Como não foram, a questão encontra-se
preclusa, prevalecendo a sentença tal como lançada.
22- Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
23- Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE DA CEF. IRREGULARIDADE
DOS DÉBITOS. DEMONSTRADA. INDEVIDA REPARAÇÃO PELA INOCORRÊNCIA
DE DANOS AO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO
DE INADIMPLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE
ADEQUADO. ATENDIMENTO À JURISPRUDÊNCIA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE POR "VENDA
CASADA". IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NO DECISUM QUANTO À INCLUSÃO DO IOF NO
VALOR ARBITRADO POR DANOS MATERIAIS. VEÍCULO RECURSAL INADEQUADO. QUESTÃO
PRECLUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- A CEF é parte legítima para figurar na ação, pois a questão posta nos
autos cinge-se a anulação do contrato de conta-corrente firmado entre as
partes, bem como a devolução do valor do prêmio do seguro indevidamente
debitado e a indenização pelos prejuízos materiais e morais, porquanto
não houve contratação de tais serviços.
3- No caso dos autos, observa-se irregularidade no desconto do valor do
prêmio do seguro na conta-corrente do apelado, de forma mensal, ante a
ausência de provas que confirmem a contratação do seguro com a Caixa
Seguros S/A. Por conseguinte, não restando demonstrada a regularidade dos
débitos na conta do recorrido, irreparável a r. sentença.
4- A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
5- Desta forma, a Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços
bancários, está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista
e, portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários
de seus serviços, bem como aqueles equiparados a consumidores nos termos
do art. 17 do aludido diploma legal.
6- Esta responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios
ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo
aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente
de culpa.
7- A despeito da prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo,
impõe ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos
essenciais à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam:
a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço,
bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
8- No caso concreto, houve cobrança indevida do prêmio de seguro, situação
que gerou diversos infortúnios ao autor. Do que se infere das alegações da
Caixa, esta não contesta o fato de irregularidade no pagamento do seguro,
apenas busca a quebra do nexo de causalidade alegando culpa exclusiva de
terceiro pela ocorrência do evento.
9- Sendo assim, se reconhecida a falta de cautela, ou seja, a aquiescência
da instituição financeira ao proceder o desconto na conta-corrente sem
a devida autorização para tal procedimento, não há como atribuir culpa
exclusiva a terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC.
10- Há responsabilidade da Caixa pela ocorrência do ilícito, tendo em
vista que caberia à instituição financeira tomar medidas acautelatórias
a fim de obstar essa falha. Sequela de serviço inadequado, sobretudo por
se tratar de agente financeiro, conhecedor do risco de sua atividade e
responsável por zelar pelo patrimônio alheio.
11- No tocante ao apontamento em cadastro de inadimplência, a demonstração
de efetivo constrangimento e abalo moral pelo evento não se faz necessário,
já que o dano a sua honra é evidenciado pela simples e incontroversa
inscrição de seu nome em cadastro de órgão de proteção ao crédito de
forma indevida.
12- Não há, portanto, que se cogitar em exigir do autor que comprove a
dor ou vergonha que supostamente sentira. Sendo o bastante a comprovação
do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente, no caso,
sua injusta negativação.
13- O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento,
indicando nestes casos a configuração do dano moral in re ipsa, ou seja,
dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados
são presumidos. Precedentes.
14- Consolidada a reparação pecuniária dos danos morais, subsiste a
inegável dificuldade de atribuí-la um valor. Por isso, a jurisprudência
norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da
correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério
da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração
do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
15- A indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo
do agente quanto compensatório em relação à vítima do dano, devendo
esta receber uma soma que lhe compensem os constrangimentos sofridos, a ser
arbitrada segundo as circunstâncias, uma vez que não deve ser fonte de
enriquecimento, nem por outro lado ser inexpressiva.
16- Assim, considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico
lesado e as particularidades da hipótese vertente, o valor arbitrado
da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido
monetariamente e acrescido de juros, constitui-se quantia adequada para
recompor os danos imateriais sofridos pelo cliente, atendendo aos padrões
adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
17- A parte autora, ora apelante, pleiteia a nulidade do contrato de
abertura de conta-corrente, tendo em vista que a apelada condicionou este
à aprovação do financiamento imobiliário, o que denota "venda casada",
considerada conduta abusiva do fornecedor, devendo, portanto, ser reconhecida
a inexigibilidade do débito referente à "Cesta de Serviços", bem como,
pugna pela devolução da quantia debitada a sua conta. Vale destacar que é
nítida a regra contida no art. 333, I e II do CPC/1973 (atual art. 373 do
CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu
direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto
do direito do autor.
18- Compulsando os autos, consigna-se que a abertura da conta-corrente
deu-se em 19/03/2008, enquanto que a assinatura do contrato de financiamento
imobiliário ocorreu no dia 19/05/2008, ou seja, em momentos distintos, além
disso, a data da conta corrente antecede à do contrato de financiamento.
19- Diante de tais fatos, bem como, dos documentos acostados aos autos
extraem-se que a pretensão do apelante de reconhecimento de nulidade
do contrato de conta-corrente pela ocorrência de prática abusiva "venda
casada" não restou plenamente demonstrado. Assim, é ônus do recorrente
comprovar na inicial seus requerimentos nos termos do art. 333 do CPC/73
(art. 373 do CPC/2015), fato que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
20- Ademais, não havendo qualquer irregularidade no contrato de
conta-corrente, bem como, não se evidenciando abusividade na cobrança de
"Cesta de Serviços", o que fora expressamente pactuada, não vislumbro
razões para a reforma da sentença, o que remanesce inalterada neste tópico.
21- Nota-se que o valor arbitrado da indenização por danos materiais
contabiliza os valores referentes aos prêmios de seguro e os correspondentes
encargos financeiros do cheque especial sobre eles incidentes e efetivamente
pagos. A par disso, eventuais omissões no julgado deveriam ter sido veiculadas
por meio de embargos declaratórios. Como não foram, a questão encontra-se
preclusa, prevalecendo a sentença tal como lançada.
22- Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
23- Apelações improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933694
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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