TRF3 0009610-16.2018.4.03.9999 00096101620184039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado
o exercício de atividade rural pela autora no período imediatamente anterior
ao requerimento, ficando ilidida a sua condição de segurada especial,
considerando-se que a partir do ano de 2006 passou a manter vínculo urbano.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
IV - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência
exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições
mensais), é de ser aplicada a referida alteração da legislação
previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por
idade.
V - Termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento
administrativo (03.02.2016), momento em que a autora já havia implementado
os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
VI - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até
a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente
o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado
o exercício de atividade rural pela autora no período imediatamente anterior
ao requerimento, ficando ilidida a sua condição de segurada especial,
considerando-se que a partir do ano de 2006 passou a manter vínculo urbano.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
IV - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência
exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições
mensais), é de ser aplicada a referida alteração da legislação
previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por
idade.
V - Termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento
administrativo (03.02.2016), momento em que a autora já havia implementado
os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
VI - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até
a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente
o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299255
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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